Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 213558/SP (2025/0185702-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PIRACICABA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PRIRACICABA - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SP, suscitado, nos autos de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de Gabriel Luiz Torres, ocorrida por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em sua residência, tendo em vista a apreensão de um revólver calibre .38 e munições, bem como de 34 (trinta e quatro) cigarros eletrônicos destinados à venda.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Piracicaba - SP, acolhendo manifestação do Ministério Público, declinou da competência por entender que a comercialização dos cigarros eletrônicos caracteriza o crime de contrabando, ressaltando que a apreensão do armamento no mesmo contexto fático não tem o condão de manter a competência estadual, nem mesmo de forma apartada, nos termos da Súmula n. 122 do STJ (fls. 105-106).
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Piracicaba - SJ/SP suscitou o conflito negativo de competência, nos seguintes termos (fls. 125-127):
O fato de terem sido encontrados na residência de GABRIEL LUIZ TORRES diversos cigarros eletrônicos de origem estrangeira atrai a competência da Justiça Federal para julgamento de eventual crime de contrabando. Isso, entretanto, não implica obrigatoriamente a apontada conexão entre referido delito e o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10826 /2003).
Embora os cigarros eletrônicos estrangeiros em tese contrabandeados tenham sido localizados no interior da residência do nominado, onde também foram apreendidas a arma de fogo e munições, nenhuma das situações tratadas no artigo 76 do Código de Processo Penal encontra- se presente no caso concreto.
Em verdade, não há evidência alguma nos autos que relacione o comércio ilegal de “vapes” e o porte irregular da arma de fogo.
Logo, as investigações devem correr em separado, permanecendo sob apuração, em âmbito federal, apenas a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 134-141)
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência ou não de conexão entre os crimes de contrabando e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (passível de apuração na esfera judiciária federal).
No caso concreto, conforme relatado pelo Ministério Público Federal, (fls. 138-139):
(...) apesar de ter sido constatada, em uma mesma diligência de busca domiciliar, a prática dos crimes de contrabando e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não se vislumbra, entre os delitos, a existência de algum vínculo que justifique o seu julgamento conjunto.
Não há, por um lado, evidência de que uma das infrações penais foi praticada com o intuito de “facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas” (art. 76, II do CPP), ou, por outro, de que a “prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares” tem influência na prova da outra infração (art. 76, III, do CPP).
Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ante a ausência de indícios de conexão com o delito de contrabando.
Acerca da questão, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que a descoberta aleatória de crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente em conexão probatória ou teleológica entre eles, sendo necessária a demonstração inequívoca de conexão para incidência da Súmula n. 122/STJ, que estabelece que [c]ompete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A. JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE DROGA. CONEXÃO COM A FALSIDADE E USO DO DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
(...)
4. Diante da evidente conexão probatória entre o delito da falsificação e uso do documento público falso (CNH) para tentar perpetrar o financiamento fraudulento, tais crimes também devem ser apurados pela Justiça Federal, nos termos de remansosa jurisprudência que culminou na edição da Súmula 122/STJ.
5. De outro lado, não se identifica conexão probatória entre a os crimes de falsidade e contra o sistema financeiro e a posse da droga apreendida no flagrante. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Precedentes.
Na espécie, não se identifica vínculo probatório entre a posse da droga e os demais delitos, de tal sorte que o desmembramento do feito não trará prejuízo à apuração dos fatos.
6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o suscitado, a apuração da prática, em tese, do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86, bem como da falsificação e do uso do documento público falso, em razão da conexão entre as condutas; e que compete ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - PI, o suscitante, tão somente a apuração do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
(CC n. 158.548/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018).
Assim, inexistem nos autos indícios de conexão entre os delitos, de modo que a única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência, o que, na linha do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte, não implica, necessariamente, existência de conexão.
Deve, portanto, processar e julgar o crime de posse ilegal de arma de fogo, o Juízo de Direito suscitado.
Confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de receptação de veículo furtado (art. 180, CP), de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (art.
334, § 1º, CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre os dois primeiros e o último.
2. Ademais, se a prova da autoria e da materialidade do contrabando não será de nenhuma maneira fortalecida ou afetada por evidências relacionadas aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo, sendo a recíproca verdadeira, e não existe perspectiva de que a elucidação de um delito contribua para a melhor compreensão e valoração pelo julgador dos demais delitos descobertos no mesmo flagrante, não se vislumbra utilidade que justifique a modificação de competência para julgamento conjunto dos delitos.
3. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal no que se refere aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo o Juízo Suscitante da Vara Criminal de Formosa do Oeste/PR.
(CC n. 156.302/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018, grifamos).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RESP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TRÁFICO DE DROGAS DOMÉSTICO. MOEDA FALSA. CONEXÃO. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. No contexto de apreensão de entorpecente no crime de tráfico doméstico, encontrando-se moeda falsa, tem entendido esta Corte que, diante da diversidade de bens jurídicos afetados e da autônoma dinâmica delitiva, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos, respectivamente, nas Justiças Estadual e Federal.
3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado da condenação, apenas no tocante ao delito de tráfico de drogas, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal delito, cuja ação penal deverá ser reiniciada perante a Justiça Estadual.
(HC n. 161.897/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013, grifamos).
Ademais, entre outros: CC n. 202.291/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 30/07/2024, e CC n. 203.064/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 20/06/2024.
Por fim, cumpre destacar que se houver, no decorrer da instrução, a confirmação concreta de conexão entre os fatos, nada impede a unificação dos procedimentos criminais.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Piracicaba - SP, o suscitado, para processar e julgar o crime de posse ilegal de arma de fogo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
CC 213558/SP (2025/0185702-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PIRACICABA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.