Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1005872/SP (2025/0185707-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CAUE NERI DALARAADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1005872/SP (2025/0185707-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CAUE NERI DALARAADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1005872/SP (2025/0185707-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUE NERI DALARACORRÉU:LEONARDO CESAR PROENCA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CAUÊ NERI DALARA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelo crime de furto qualificado –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
A denúncia narra o seguinte:
[...]
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 31 de março de 2025, por volta das 17h17, na empresa “Sofisticar Reparação Automotiva Ltda”, localizada na Avenida Malásia, nº 5540, Jardim Planalto, nesta cidade e comarca de Salto, CAUÊ NERI DALARA, qualificado a fls. 7, e LEONARDO CÉSAR PROENÇA RIBEIRO, qualificado a fls. 8, com abuso de confiança, e agindo em concurso de pessoas, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para si, a) 08 calotas automotivas; b) 04 lixas “80”; c) 01 câmera de ré “Citroen”; d) 01 maçaneta com câmera “Jetta”; e) 01 dobradiça de porta “Fiat”; f) 02 faróis de milha “Saveiro”; g) 01 emblema Logan; h) 01 emblema “Renault”; i) 01 módulo de controle “GM”; j) 01 emblema “Fiat”; k) 01 dobradiça de aço “GM”; l) 1 manopla de câmbio “Citroen”; m) 01 suporte “Kia”; n) 02 emblemas “Yamaha”; o) 01 suporte longarina “Mercedes C180”; p) 02 peças de alumínio; q) 01 uma sacola com diversas peças miúdas, totalizando R$ 5.998,75, relacionadas à empresa em que trabalhavam, pertencente a Leonardo Leite Correa (cf. auto de exibição e apreensão de fls.4; vídeo de fls. 14; auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls. 17-19, e fotografias de fls. 24-27).
Segundo o apurado, CAUÊ e LEONARDO trabalhavam na empresa “Sofisticar Reparação Automobilística”, pertencente a Leonardo Leite Correa e, nessa condição, gozavam de confiança do proprietário/patrão.
Ocorre que os denunciados decidiram subtrair bens da referida empresa valendo-se da relação de confiança com o proprietário e do fácil acesso que tinham aos bens. Na data dos fatos, os denunciados, durante o expediente, retiraram do interior da empresa as peças automotivas e objetos acima descritos, sem autorização do proprietário, e os esconderam no veículo “VW Gol”, cor branco, placa CGL7J65, relacionado a CAUÊ. Para a retirada e ocultação dos objetos os denunciados simularam o descarte de materiais (papelão etc.) em um contêiner de lixo situado na via pública, que estava próximo ao veículo de CAUÊ. A ação dos denunciados foi flagrada por câmeras de segurança e percebida pelo proprietário da oficina, o qual abordou os autores e acionou a Polícia Militar. Os bens foram localizados no interior do referido veículo “Gol”. Policiais militares compareceram ao local dos fatos e os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia e presos em flagrante delito. Em interrogatório, CAUÊ e LEONARDO confessaram a prática delitiva. [...] (fls. 21-24)
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
[...]
No tocante a Caue a situação é diversa foi contemplado em julho de 2024 com alvará de soltura descumprindo as condições, bem como, tem contra si medidas protetivas, o que mostra o envolvimento latente com o delito, insistindo no desiderato criminoso com claro risco a ordem publica, o que leva ao indeferimento do pedido de liberdade, mantendo-se a custodia cautelar, expedindo-se o mandado de prisão. [...] (fl. 113)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "no tocante a Caue a situação é diversa foi contemplado em julho de 2024 com alvará de soltura descumprindo as condições, bem como, tem contra si medidas protetivas".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).
Também está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu "[é] beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo [...], o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1005872/SP (2025/0185707-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCOADVOGADO:GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO - SP390592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUE NERI DALARACORRÉU:LEONARDO CESAR PROENCA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.