Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005865/SP (2025/0185708-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIORADVOGADO:CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REBERCON APARECIDO BRANDAO MELLEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REBERCON APARECIDO BRANDAO MELLE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2117036-58.2025.8.26.0000 (fls. 30/37).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 11/4/2025, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado (Processo n. 1501542-30.2025.8.26.0510 da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP).
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de provas de autoria delitiva e falta de fundamentação concreta dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Alega a necessidade de instauração de procedimento para análise de dependência química e sanidade mental de Rebercon Aparecido Brandão Melle, visando não apenas a correta individualização da pena, mas também a adequação das medidas a serem aplicadas, respeitando os direitos fundamentais do acusado (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
No caso, não há constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita. Afinal, foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem, fundamentação, ademais, que encontra respaldo na jurisprudência desta Casa.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Por outro lado, quanto ao pedido de instauração de procedimento para análise de dependência química e sanidade mental, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Quanto aos motivos da custódia, confiram-se, a propósito, estes trechos do decreto de prisão preventiva (fl. 142 – grifo nosso):
[...]
No interior do posto, foi abordado o indiciado Rebercon, com quem foi encontrado um aparelho celular da marca Samsung, um alicate, e uma chave de boca. Os guardas passaram a analisar o local, e constataram que duas portas e um alambrado haviam sido danificados. Também constataram que um aparelho de ar condicionado já estava separado para ser subtraído. Segundo o apurado, os indiciados também pretendiam furtar os fios de cobre instalados na rede elétrica do estabelecimento.
[...]
Assentada a legalidade da prisão em flagrante, e realizada a audiência de custódia nesta oportunidade, entendo ser o caso de sua conversão em prisão preventiva, pois presente o requisito da preservação da ordem pública, diante da forma reiterada como os autuados vem se envolvendo na prática de delitos patrimoniais. Conforme documento de fls. 17/28, o autuado Victor, apenas no ano de 2025, já teve instaurados contra si nada menos do que seis inquéritos policiais pela prática de roubo e furtos. Diga-se o mesmo do autuado Rebercon, que possui péssimos antecedentes, contando com condenações definitivas por tráfico, roubo e furto, conforme documento de fls. 29/51. Tal situação, nada obstante a natureza do delito em tese praticado, demonstra que, em liberdade, os autuados comprometem de forma inequívoca a ordem pública, cada vez mais atingida com o avanço de crimes dessa natureza.
[...]
Mantendo a constrição cautelar do paciente, a Corte estadual ponderou (fl. 33 – grifo nosso):
[...]
De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente e, aliadas ao fato de ser reincidente e, ao que consta, cumpria pena em regime aberto no momento da prisão em flagrante (certidão de fls. 77/86 da origem), fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
[...]
Como se vê, no caso, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva – pois o paciente é reincidente, possui condenações definitivas pelos delitos de tráfico de drogas, roubo e furto, bem como estava em regime aberto de cumprimento de pena quando da nova prisão em flagrante –, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.
A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/6/2023).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1005865/SP (2025/0185708-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIORADVOGADO:CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REBERCON APARECIDO BRANDAO MELLEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.