Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1005869/RJ (2025/0185719-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:MICHAEL DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MICHAEL DA SILVA OLIVEIRA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 100-101.
A parte esclarece que o ato apontado como coator, que homologou o flagrante e converteu a prisão preventiva do réu, foi juntado ao habeas corpus, "sendo referente à fl. 93" (fl. 109).
Decido.
Não há omissão na decisão embargada passível de modificar a sua conclusão.
No documento citado pelo advogado, consta apenas o registro de que houve "conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia do dia 08/03/2025 (id. 176899137)" (fl. 93).
Todavia, não verifiquei a juntada de documento com a transcrição dos fundamentos indicados pelo Juiz para decretar a cautelar, imprescindível para a análise do habeas corpus. Esse foi o fundamento para o indeferimento do writ, que pressupõe, para o seu conhecimento, a existência de prova pré-constituída da ilegalidade invocada pelo impetrante.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1005869/RJ (2025/0185719-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MICHAEL DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL MARQUES COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MICHAEL DA SILVA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa narra que o paciente foi autuado em flagrante no dia 7/3/2025, e teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. Alega que não há provas suficientes contra o suspeito além das palavras dos policiais.
Afirma que o paciente tem condições pessoais favoráveis e os fatos não foram praticados com violência ou grave ameaça, o que indica a possibilidade de aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Não verifico a juntada de cópia da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do réu e, portanto, não está comprovada a alegação da defesa, de falta de fundamentação concreta e de desproporcionalidade da cautelar. Também não consta o espelho do andamento atualizado do feito.
É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1005869/RJ (2025/0185719-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MICHAEL DA SILVA OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL MARQUES COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.