Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005875/SP (2025/0185727-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN DE ALMEIDA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN DE ALMEIDA SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus – Progressão ao regime semiaberto – Exame criminológico – Réu condenado por tráfico de drogas – Delito equiparado aos hediondos – Decisão fundamentada – Constrangimento ilegal – Inocorrência – Ordem denegada." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
Assevera que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e o registro de atividade laborativa.
Afirma que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ, a Súmula Vinculante n. 26/STF e a Súmula n. 718/STF.
Aduz que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade das penas são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia.
Requer, inclusive liminarmente, o afastamento da necessidade de realização do exame criminológico, para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, destaco que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").
Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Ilustrativamente, confira-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo caracterizado o constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que - afastando o entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a realização de exame criminológico - avalie concretamente a necessidade da confecção da perícia para a progressão de regime da paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida." (HC n. 457.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a realização de exame criminológico foi determinada com base em fundamentação inidônea relativa à gravidade em abstrato dos delitos praticados e à considerável sanção ainda por resgatar, consubstanciando, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.' (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)
2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.' Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ('Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada').
2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 705.594/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1005875/SP (2025/0185727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN DE ALMEIDA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
HC 1005875/SP (2025/0185727-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN DE ALMEIDA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.