Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1096892/SP (2026/0185773-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:EVANDRO CESAR FERREIRA RODRIGUESADVOGADOS:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775GUSTAVO DE GRANDI - SP542286REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por EVANDRO CESAR FERREIRA RODRIGUES em face de decisão que não conheceu do habeas corpus.
Neste pedido, requer a reconsideração alegando que este habeas corpus foi impetrado de acórdão, enquanto o HC n. 1.088.386/SP foi impetrado de decisão liminar.
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, conforme consignado na decisão, o presente habeas corpus veicula pretensão idêntica à deduzida no HC n. 1.088.368/SP, que já está sendo analisado.
Ademais, ao contrário do que sustenta o requerente, referido writ foi impetrado posteriormente ao julgamento do mérito do HC n. 2044949-70.2026.8.26.0000, pelo Tribunal de origem, ocorrido em 08/04/2026, conforme se verifica das fls. 11-17 dos autos do HC n. 1.088.368/SP
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, julgo improcedente o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1096892/SP (2026/0185773-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO DE GRANDIADVOGADOS:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775GUSTAVO DE GRANDI - SP542286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO CESAR FERREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
HC 1096892/SP (2026/0185773-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO DE GRANDIADVOGADOS:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775GUSTAVO DE GRANDI - SP542286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO CESAR FERREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO CÉSAR FERREIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2044949-70.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 19-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; (ii) afastar a utilização exclusiva da reincidência como suporte da medida extrema; e (iii) reconhecer violação ao princípio da homogeneidade, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, constata-se que, no HC n. 1.088.368/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor da paciente. O presente writ, portanto, é mera reiteração de pedido, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos a mesma decisão e a mesma matéria.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do habeas corpus, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO