Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ISRAEL GODOY FERNANDESADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ISRAEL GODOY FERNANDESADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL GODOY FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
AgRg no HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ISRAEL GODOY FERNANDESADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ISRAEL GODOY FERNANDESADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ISRAEL GODOY FERNANDESADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da Vara de Execuções Penais, inclusive quanto à eventual ocorrência recente de urgência médica envolvendo o paciente. Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos regimentais. Após a juntada das peças pertinentes, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL GODOY FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ISRAEL GODOY FERNANDES, apenado do regime fechado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (Agravo em Execução n. 0006637-15.2025.8.26.0996).
A defesa busca o deferimento de prisão domiciliar durante o regime fechado, uma vez que o condenado por tráfico de drogas e associação para tal fim, de idade avançada (nascido em 1964), é portador "de diversas enfermidades graves" e "irreversíveis", "agravadas pela necessidade de auxílio de terceiros para realização de atividades básicas da vida", e apresenta "sérios problemas de memória, com quadro de desorientação em tempo/espaço" (fl. 3).
Aduz que "o laudo médico revela episódios de desorientação e necessidade de ajuda de terceiros, além de problemas cardíacos, cirrose hepática e dificuldade de deambulação". Ademais, a perícia realizada "não apresenta, de forma clara e conclusiva, as limitações funcionais e restrições concretas enfrentadas pelo paciente" (fl. 4). Segundo o defensor, existe a possibilidade de "instalação de quadro demencial" (fl. 5), o que recomendaria, inclusive, o indulto humanitário previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Decido.
Verifico a indevida reiteração do pedido de prisão domiciliar, já denegado por esta Corte no HC n. 968.382/SP.
Na oportunidade, e sem adentrar no aspecto controvertido relacionado ao quadro de saúde do apenado, que exige dilação probatória para ser averiguado, foi ressaltado à defesa que a interpretação mais adequada do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 permite a concessão de prisão domiciliar em qualquer fase do cumprimento da pena, inclusive no regime fechado, desde que a situação concreta justifique a imprescindibilidade dessa medida, por razões humanitárias.
Como se observa, o paciente está preso há algum tempo, desde 17/6/2024. Fez consultas médicas, inclusive com especialistas, se submeteu a perícia e recebe o devido tratamento para as suas enfermidades. O acórdão recorrido não destacou quadro de saúde grave ou situação de falta de assistência ao preso na unidade prisional. Confira-se (fl. 138, destaquei):
AgRg no HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ISRAEL GODOY FERNANDESADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
[...] segundo o relatório médico de fls. 33/34, datado de 28/02/2025, o agravante passou por diversas consultas médicas, inclusive com especialistas, realizou exames e tem outros agendados, tendo lhe sido receitados e entregues os medicamentos cabíveis. HÁ, no mais, notícia de que o sentenciado ~'nega queixas de saúde, está em acompanhamento, fazendo uso contínuo de medicamentos prescritos, aguardando a realização de exames solicitados e agendamento do retorno na especialidade Neurologia'.
Dessa forma, não se justifica, “in casu”, a concessão da prisão domiciliar.
[...]
Yampouco se justifica a realização de “perícia médica” pretendida pelo agravante, uma vez que o relatório médico da unidade prisional descreveu de forma detalhada o histórico de saúde do sentenciado e a evolução de seu quadro clínico, constatando de forma clara que suas mazelas estão sendo adequadamente tratadas na unidade prisional.
[...]
[...], no presente caso, há expressa declaração exarada por médico autorizado pelo Juiz da Execução, atestando que o agravante vem recebendo os devidos cuidados médicos no estabelecimento penal.
O julgado está alinhado ao entendimento de que, "para a substituição da prisão em regime fechado por domiciliar é imprescindível a comprovação de que o tratamento médico essencial para a saúde do apenado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada" (AgRg no AREsp n. 2.507.231/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
No caso, não há fatos novos que autorizem o reexame da matéria já decidida no HC n. 968.382/SP.
Por fim, a Constituição Federal "veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos" (AgRg no HC n. 878.816/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Como a execução penal é dinâmica, recomendo ao Juiz da VEC, por cautela, que solicite à unidade prisional informações atualizadas acerca da situação do preso, especialmente quanto à eventual quadro clínico grave, que o limite para a realização de atividades básicas da vida, ou submissão a condições degradantes no cárcere.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL GODOY FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
HC 1005901/SP (2025/0185805-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRAADVOGADO:RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA - SP308710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL GODOY FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.