Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1096904/PE (2026/0185833-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEONARDO MICHEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1096904/PE (2026/0185833-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEONARDO MICHEL FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1096904/PE (2026/0185833-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRAADVOGADO:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEONARDO MICHEL FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L M F DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0060617-84.2014.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 29-31):
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO SEXOLÓGICO POSITIVO PARA CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO DIVERSO. RUPTURA HIMENAL POR MANIPULAÇÃO DIGITAL. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO ESPONTÂNEO E NATURAL SEM INDÍCIOS DE INDUÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PENA-BASE FIXADA EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL APLICADA CORRETAMENTE. PENA DEFINITIVA DE 12 (DOZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Materialidade delitiva cabalmente demonstrada através de laudo sexológico que constatou roturas himenais completas e incompletas compatíveis com manipulação digital, concluindo positivamente pela ocorrência de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
HC 1096904/PE (2026/0185833-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRAADVOGADO:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEONARDO MICHEL FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L M F DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0060617-84.2014.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 29-31):
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO SEXOLÓGICO POSITIVO PARA CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO DIVERSO. RUPTURA HIMENAL POR MANIPULAÇÃO DIGITAL. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO ESPONTÂNEO E NATURAL SEM INDÍCIOS DE INDUÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PENA-BASE FIXADA EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL APLICADA CORRETAMENTE. PENA DEFINITIVA DE 12 (DOZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Materialidade delitiva cabalmente demonstrada através de laudo sexológico que constatou roturas himenais completas e incompletas compatíveis com manipulação digital, concluindo positivamente pela ocorrência de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
II - Autoria comprovada através do depoimento da vítima prestado em sede de Depoimento sem Dano, no qual afirmou que seu pai “pegava no seu pipiu”, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e elementos probatórios colhidos nos autos.
III - Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme Súmula nº 82 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Depoimento prestado de forma espontânea e natural, sem indícios de indução ou manipulação.
IV - Afastada a alegação de interesse processual relacionado à disputa de guarda, uma vez que a descoberta do abuso sexual decorreu de sintomas comportamentais observados pela avó paterna, que levou a criança para atendimento médico, ocasião em que foram constatadas as lesões físicas.
V - Dosimetria adequada e proporcional. Pena-base fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a gravidade da conduta perpetrada contra criança de apenas 03 (três) anos de idade.
VI - Aplicação correta da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, por ser o crime cometido pelo ascendente contra descendente, majorando a pena em 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
VII - Recurso improvido. Sentença condenatória mantida integralmente. Decisão unânime.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por inépcia da denúncia, diante da indeterminação temporal dos fatos narrados como ocorridos em “data não especificada do ano de 2010”, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - CF.
Sustenta violação ao contraditório e ao disposto no art. 155 do CPP, porque a condenação se amparou em elementos informativos extrajudiciais (prontuários médicos e psicológicos do IMIP/CISAM) não submetidos ao crivo judicial, destacando que houve a desistência da oitiva das profissionais responsáveis pelos registros clínicos, o que teria ocasionado prejuízo à defesa.
Argui ilegalidade na dosimetria da pena, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal apesar do reconhecimento de “culpabilidade leve”, sem fundamentação concreta quanto às circunstâncias do art. 59 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde o oferecimento da denúncia, por sua inépcia; alternativamente, seja anulado o feito a partir da instrução criminal, por ofensa ao contraditório e ao art. 155 do CPP; subsidiariamente, seja redimensionada a pena.
A liminar foi indeferida (fls. 134/136). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 141/147).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto nos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), ao cumprimento da pena de 12 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Invoca, em síntese, supostas nulidades processuais e erro na dosimetria da pena.
Pois bem.
De partida, destaco que a suposta nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, por inépcia da inicial, face a alegada indeterminação temporal e a pretensão de anulação a partir da instrução criminal, por aventado cerceamento de defesa e violação ao contraditório, com mácula ao art. 155 do CPP não foram objetos de arguição perante o Tribunal de origem, de modo que a Corte Estadual não se manifestou, com profundidade, acerca de tais teses.
Logo, considerando que as invocadas (somente agora) nulidades não foram objeto do recurso de apelação analisado no acórdão do Tribunal a quo (e tido como ato coator), inviável o pronunciamento inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.
Nesta seara, sedimento que consta que: “em suas razões recursais (ID. 34272541) a Defesa requer a absolvição do denunciado de todas as acusações contra ele, alegando ausência de provas suficientes para condenação. Sustenta que o acervo probatório permite apenas formação de mero juízo de probabilidade, insuficiente para prolação de édito condenatório. Argumenta que o acusado negou os fatos quando ouvido em juízo, afirmando que a criança ficava sempre aos cuidados da genitora, tendo passado inclusive 01 mês sem qualquer contato com a vítima. Alega ainda que havia um processo de guarda tramitando na seara cível, sugerindo que as acusações decorreriam dessa disputa familiar. Por fim, invoca o princípio do "in dubio pro reo", requerendo com fulcro no art. 93, IX da Constituição Federal que seja dado provimento ao recurso para absolver o denunciado”. (fl. 16).
Em mais um trecho, constata-se que as matérias não foram apreciadas, eis que sequer arguidas: “O apelante, por meio da Defensoria Pública, requer sua absolvição, sustentando insuficiência de provas para a condenação, alegando que o acervo probatório permite apenas a formação de "mero juízo de probabilidade", insuficiente para um édito condenatório. Argumenta ainda que havia disputa de guarda da criança e que a avó materna trabalhava no CISAM (Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros), podendo ter influenciado a criação da narrativa incriminadora”.
Ainda que assim não fosse, é posicionamento pacífico neste Tribunal Superior que fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 983. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção
2. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora nomeada quando do julgamento do recurso de apelação não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou compreensão no sentido de que, "[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", o que ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.333/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE DO PARQUET E NULIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO NOVA REDAÇÃO MAIS GRAVOSA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PARA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que nos crimes praticados mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Inteligência da Súmula n. 608/STF. Assim, não há que se falar em decadência do direito de representação. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias de que o crime foi praticado mediante violência real, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. As alegações de inépcia da denúncia, de ilegitimidade ativa do Ministério Público para oferecer a denúncia e seu aditamento, bem como ao fato de o Juiz de primeira instância não ter se manifestado sobre o aditamento da denúncia não foram submetidos ou analisados pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada a supressão de instância.
4. Deve ser concedida ordem de ofício para reduzir a pena imposta, com a aplicação da redação vigente à época dos fatos para a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal - CP, sob pena de se incorrer na aplicação de lei penal posterior mais gravosa ao paciente. Assim, na terceira fase do cálculo, incide o aumento de quarta parte de pena, o que resulta em uma pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Reduzida a reprimenda e considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, observado, no ponto, o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte Superior.
5. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 7 anos e 6 meses de reclusão, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC n. 439.240/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PSICOLÓGICOS E INTEGRALIDADE DO HÍMEN. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, a vítima afirmou, com firmeza, a ocorrência de conjunção carnal, narrando todo o abuso sexual sofrido ao longo dos anos pelo réu, que é seu primo, na residência da avó materna comum, onde ela residia juntamente com sua mãe, inicialmente aproveitando-se da ingenuidade dela que, anos depois, ao se recusar à prática dos atos ilícitos, foi constrangida às suas práticas, sob violência e grave ameaça
2. Autoria e materialidade corroboradas por outras provas, principalmente da análise conjunta das declarações da vítima, do depoimento da testemunha e da confissão parcial do réu que, apesar de ter negado a autoria em Juízo, no procedimento extrajudicial, já havia exposto pormenorizadamente o modus operandi praticado, o qual está em harmonia com o conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução criminal.
3. As alegações de ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva em razão da inexistência de laudos psicológicos ou documentos que confirmem alterações comportamentais da vítima, e de que o resultado do laudo pericial, constatando que o hímen estava íntegro, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, uma vez que não foram suscitadas perante o Tribunal de origem.
4. Com relação à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base na fração de 1/5 tem fundamentação concreta, e adequada a aplicação da fração de 2/3 para incremento da pena em razão da continuidade delitiva, pois os crimes se sucederam por diversas vezes ao longo de quase 2 anos, estando em consonância com o Tema n. 1.202 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.071.116/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
(AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.). (grifos nossos).
Superadas as questões, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
“(...) Antes de analisar a dosimetria aplicada, cumpre transcrever a fundamentação da pena contida na sentença: "Assim, a culpabilidade -em sentido amplo- aqui entendida como gênero do qual os demais elementos do art. 59 são espécies, apresenta-se de forma leve, o que enseja a fixação da pena como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime em 08 anos e 06 meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, razão pela qual aumenta-se a pena pela metade, resultando a mesma em 12 (doze) anos e 09 (nove) de reclusão, a qual é tornada definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição. A dosimetria aplicada revela-se adequada e proporcional. Na primeira fase, o julgador considerou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 08 anos e 06 meses de reclusão, acima do mínimo legal, justificado pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente pela gravidade da conduta perpetrada contra criança de apenas 03 anos de idade. Na terceira fase, aplicou-se corretamente a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, por ser o crime cometido pelo ascendente (pai) contra a descendente (filha), majorando a pena em 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 12 anos e 09 meses de reclusão. Diante do exposto, o acervo probatório carreado aos autos demonstra de forma inequívoca a prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, pelo apelante (...). A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo sexológico, e a autoria restou evidenciada pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente o da vítima, corroborados pelas demais provas produzidas. A dosimetria aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade do delito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a necessária reprimenda ao comportamento criminoso praticado contra criança vulnerável. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por (...), mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto”. (fls. 26/28). (grifos nossos).
Ora, analisando o acórdão do Tribunal de origem, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena.
Rememoro que foi apontado que ‘a dosimetria aplicada revela-se adequada e proporcional. Na primeira fase, o julgador considerou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 08 anos e 06 meses de reclusão, acima do mínimo legal, justificado pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente pela gravidade da conduta perpetrada contra criança de apenas 03 anos de idade.’ (grifos nossos).
Fato é que não se pode olvidar que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade; o que não se evidencia no caso em testilha.
É ínsito consignar que a razão motivacional aposta no acórdão guerreado não destoa do entendimento desta Corte Superior no sentido de que há discricionaridade do julgador e que a prática de crime sexual contra criança de tenra idade autoriza o aumento da pena-base, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. TENRA IDADE QUE AUTORIZA O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgador é garantida a discricionariedade para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e segundo as circunstâncias do caso concreto.
2. Na espécie, trata-se de criança que possuía entre 07 (sete) e 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, o que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, haja vista sua maior vulnerabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.479.969/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente, tendo em vista que, embora a idade da vítima inferior a 14 anos seja elementar do crime de estupro de vulnerável previsto no caput do art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado contra vítima de tenra idade, no caso com apenas 2 anos, constitui fundamento idôneo e suficiente para o incremento na pena, que se deu em modesto patamar. Precedentes.
4. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é incabível nova análise do pedido de afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 884.577/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
II - Autoria comprovada através do depoimento da vítima prestado em sede de Depoimento sem Dano, no qual afirmou que seu pai “pegava no seu pipiu”, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e elementos probatórios colhidos nos autos.
III - Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme Súmula nº 82 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Depoimento prestado de forma espontânea e natural, sem indícios de indução ou manipulação.
IV - Afastada a alegação de interesse processual relacionado à disputa de guarda, uma vez que a descoberta do abuso sexual decorreu de sintomas comportamentais observados pela avó paterna, que levou a criança para atendimento médico, ocasião em que foram constatadas as lesões físicas.
V - Dosimetria adequada e proporcional. Pena-base fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a gravidade da conduta perpetrada contra criança de apenas 03 (três) anos de idade.
VI - Aplicação correta da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, por ser o crime cometido pelo ascendente contra descendente, majorando a pena em 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
VII - Recurso improvido. Sentença condenatória mantida integralmente. Decisão unânime.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por inépcia da denúncia, diante da indeterminação temporal dos fatos narrados como ocorridos em “data não especificada do ano de 2010”, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - CF.
Sustenta violação ao contraditório e ao disposto no art. 155 do CPP, porque a condenação se amparou em elementos informativos extrajudiciais (prontuários médicos e psicológicos do IMIP/CISAM) não submetidos ao crivo judicial, destacando que houve a desistência da oitiva das profissionais responsáveis pelos registros clínicos, o que teria ocasionado prejuízo à defesa.
Argui ilegalidade na dosimetria da pena, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal apesar do reconhecimento de “culpabilidade leve”, sem fundamentação concreta quanto às circunstâncias do art. 59 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde o oferecimento da denúncia, por sua inépcia; alternativamente, seja anulado o feito a partir da instrução criminal, por ofensa ao contraditório e ao art. 155 do CPP; subsidiariamente, seja redimensionada a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1096904/PE (2026/0185833-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRAADVOGADO:MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LEONARDO MICHEL FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.