Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1097029/SP (2026/0186394-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAURO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:LAURO DE ALMEIDA NETO - SP210212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO NERIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO NERIO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1508424-64.2024.8.26.0050, negou provimento ao recurso (fls. 49-85).
Consta que o paciente foi condenado, em ação penal, como incurso no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 94-110), mantida em grau de apelação (fls. 521-563), com lastro em declarações da vítima, depoimentos de policiais e genitora, registros da corrida por aplicativo e laudo com resultado positivo para antígeno prostático específico na pele da face. Após o acórdão, impetrou-se o writ; o paciente encontra-se preso (fls. 699-701).
A defesa alega confissão qualificada desde a fase policial e em juízo, com admissão do núcleo fático e divergência apenas quanto ao consentimento, requerendo a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Sustenta inidoneidade da negativação da personalidade fundada em suposta inconsistência defensiva relativa à plataforma Uber; aponta bis in idem entre os elementos usados para reconhecer a grave ameaça contextual e aqueles empregados para majorar a pena-base nas circunstâncias do crime; afirma inadequação do “excesso de dolo” como fundamento autônomo; questiona a valoração de consequências extraordinárias sem suporte técnico individualizado; e impugna a incorporação lateral de suposta tentativa de atropelamento na primeira fase. Ressalta desproporcionalidade do aumento de 2/5 (dois quintos) sem decomposição dos vetores do art. 59 do Código Penal (fls. 2-48).
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão qualificada na segunda fase e readequar o regime inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de aumento na primeira fase, pela incidência concreta da atenuante, ou pela determinação de nova dosimetria pelas instâncias ordinárias; no âmbito liminar, pede a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e, se já cumprido, a expedição de alvará de soltura (fls. 2-48).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 772-775).
É o relatório.
Decido.
De início, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da orientação consolidada na Súmula 568 desta Corte.
No caso em exame, cuida-se de impetração em habeas corpus dirigida contra acórdão da Corte estadual que manteve a condenação do paciente pelo delito do art. 213, caput, do Código Penal, com indeferimento da medida liminar nesta instância superior. Consta, por comunicação oficial do Tribunal de origem, a interposição e processamento de recurso especial, com agravo em recurso especial e ulterior agravo regimental, todos vinculados ao mesmo núcleo decisório que ora se pretende infirmar.
A dogmática processual penal e a técnica de precedentes desta Corte vedam a multiplicidade de impugnações simultâneas contra o mesmo ato judicial, por força do princípio da unirecorribilidade e da necessidade de preservação da coerência decisória e da segurança jurídica. A coexistência de habeas corpus com recurso especial e seus incidentes, quando voltados à mesma controvérsia, desorganiza o sistema recursal e potencializa o risco de decisões conflitantes, esvaziando o devido processo legal e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Nessa linha, a via mandamental não se presta a substituir ou a correr paralelamente ao recurso próprio quando este já foi manejado, sob pena de indevida escolha estratégica de vias processuais.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou a sequência recursal pertinente ao caso, com notícia de agravo em recurso especial não conhecido nesta Corte, subsequente agravo regimental desprovido e ulterior manejo de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, evidenciando a multiplicidade de vias já exploradas contra o mesmo acórdão condenatório. Tal cenário revela a tentativa de manter, em paralelo, instrumentos de impugnação com idêntico objeto, o que impede o conhecimento do presente writ por afronta direta ao princípio da unirecorribilidade, preservando-se a unidade e a estabilidade das decisões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se admite o processamento de impetração que, no curso de outros recursos em trâmite sobre a mesma matéria, busca, por via oblíqua, obter tutela jurisdicional concorrente, devendo o jurisdicionado observar a ordem e a unicidade dos meios impugnativos disponíveis. Essa orientação, fundada na boa-fé processual e no dever de lealdade das partes, atua como óbice objetivo de conhecimento independentemente do conteúdo material das teses deduzidas, as quais, se cabíveis, devem ser veiculadas na via adequada e no tempo oportuno.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 241-B, DA LEI N. 8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO DA INICIAL DESTE FEITO CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO INTERPOSTO NA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA AINDA SEJA ANALISADA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Corte.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 824.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DO PRESENTE WRIT CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há solução definitiva da pretensão recursal veiculada nos autos originários na medida em que está pendente de julgamento o agravo em recurso especial defensivo, o que configura óbice ao conhecimento do writ impetrado nesta Corte Superior de Justiça, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Precedentes. [...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Não se trata, aqui, de juízo de mérito sobre as alegações defensivas, mas de estrita observância aos limites de cognoscibilidade, que não se flexibilizam na ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar atuação excepcional de ofício. Assim, ausente base para superar o óbice processual, a impetração não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1097029/SP (2026/0186394-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAURO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:LAURO DE ALMEIDA NETO - SP210212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO NERIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO NERIO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1508424-64.2024.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, caput, do Código Penal à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
A Defesa sustenta, inicialmente, a ocorrência de confissão qualificada desde a fase policial e em juízo, pois o paciente admitiu o núcleo fático do contato sexual e a prática de sexo oral, divergindo apenas quanto ao consentimento, de modo que deveria incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
Argumenta, ainda, que houve inidoneidade na negativação da personalidade, fundada em suposta inconsistência defensiva relacionada à comunicação com a plataforma Uber, por se tratar de elemento não revelador de traço subjetivo estável e incompatível com o exercício da autodefesa, bem como por não decorrer disso maior culpabilidade.
Aponta sobreposição indevida entre os elementos fáticos empregados para afirmar a grave ameaça contextual e aqueles utilizados para majorar a pena-base nas circunstâncias do crime.
Ressalta a inadequação de se invocar excesso de dolo como fundamento autônomo de exasperação, por confundir a modalidade do ato libidinoso típico do art. 213, caput, do Código Penal com circunstância extraordinária não demonstrada.
Acrescenta que a valoração das consequências do crime, em especial relatos de danos emocionais e tentativas de suicídio, carece de suporte técnico individualizado e documental mínimo apto a comprovar nexo causal específico para justificar aumento expressivo da pena-base.
Assinala, ademais, que a suposta tentativa de atropelamento foi incorporada lateralmente à dosimetria sem imputação própria, não podendo servir como reforço genérico de pena-base.
Por fim, aponta desproporcionalidade do aumento de 2/5 (dois quintos), sem decomposição do peso individual de cada vetor do art. 59 do Código Penal, o que dificulta o controle da legalidade e impõe o retorno da pena-base ao mínimo ou, subsidiariamente, a redução da fração.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na dosimetria, redimensionar a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão qualificada na segunda fase e readequar o regime inicial de cumprimento Subsidiariamente, pugna pela redução proporcional da fração de aumento na primeira fase e pela incidência concreta da atenuante da confissão, se mantida pena-base acima do mínimo, ou, não sendo possível o redimensionamento direto, pela determinação de nova dosimetria pelas instâncias ordinárias. No âmbito liminar, requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento final do habeas corpus e, se já cumprido, a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1097029/SP (2026/0186394-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAURO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:LAURO DE ALMEIDA NETO - SP210212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO NERIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.