Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
AgInt no TutCautAnt 967/SP (2025/0186571-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:PHILCO ELETRONICOS SAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PR096445AGRAVADO:BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PHILCO ELETRONICOS S.A. contra a decisão de fls. 628-631 (e-STJ), que indeferiu o pedido de tutela provisória.
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso de agravo interno está prejudicado em virtude do julgamento do AREsp nº 2.997.922/SP, vinculado ao pedido de tutela provisória.
Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (RESP N. 1.121.783). JULGAMENTO DO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Julgado o Recurso Especial, perde o objeto a medida cautelar destinada apenas à atribuição de efeito suspensivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na MC 17.784/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento."
(EDcl na MC 12.800/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011)
Por tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo interno bem como o próprio pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AgInt no TutCautAnt 967/SP (2025/0186571-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:PHILCO ELETRONICOS SAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PR096445AGRAVADO:BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Conclusão
TutCautAnt 967/SP (2025/0186571-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PHILCO ELETRONICOS SAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PR096445REQUERIDO:BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por PHILCO ELETRÔNICOS S/A, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de recurso especial.
A requerente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem apreciar o seu mérito.
Argumenta que houve negativa de vigência aos artigos 481 e 1.267 do Código Civil, que tratam da tradição das coisas móveis, indicando que a questão deveria ser tratada como uma obrigação de dar, e não de fazer.
Assevera que a sentença se baseou em e-mails cuja autenticidade foi impugnada, violando os artigos 428 e 429 do Código de Processo Civil.
Destaca a violação ao princípio da boa-fé objetiva, devido à conduta do requerido em exigir o cumprimento estrito do contrato, ignorando práticas comerciais reiteradas entre as partes.
Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao periculum in mora, o relaciona com o início do cumprimento provisória de sentença de valor elevado.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender os efeitos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0022610-79.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Foi conferida oportunidade de complementação da documentação (e-STJ fl. 69), que veio aos autos às e-STJ fls. 72-626.
É o relatório.
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Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 967/SP (2025/0186571-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PHILCO ELETRONICOS SAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PR096445REQUERIDO:BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por PHILCO ELETRÔNICOS S/A, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de recurso especial.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que não acompanharam a petição inicial as seguintes peças: (i) cópia do acórdão recorrido e dos subsequentes embargos de declaração; (ii) cópia das certidões de publicação do acórdão recorrido e dos subsequentes embargos de declaração; (iii) cópia das contrarrazões ao recurso especial ou da certidão de sua não interposição; (iv) cópia da decisão de admissibilidade do recurso especial; e (v) cópia das contrarrazões ao agravo em recurso especial ou da certidão de sua não interposição.
Trata-se de peças, sem as quais não é possível verificar a plausibilidade do direito suscitado pela parte, nem a probabilidade de êxito do recurso especial, indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada.
Confiro oportunidade de suprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 967/SP (2025/0186571-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PHILCO ELETRONICOS SAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295MAYARA DA SILVA RODRIGUES - PR096445REQUERIDO:BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO.
1. A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art. 1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ.
1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo. Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em principio, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente. E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos.
1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência.
2. Agravo interno desprovido".
(AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
1. Ação de indenização securitária, em razão de vícios de construção constatados nos imóveis adquiridos pelo SFH.
2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no TP n. 2.274/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
No caso em apreço, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Isso porque as conclusões da Corte local decorreram inquestionavelmente da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colacionam, na parte que interessa:
"(...)
Colhe-se dos autos que as partes firmaram, em 18/08/2022, Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças, no valor de R$ 2.583.525,00 (fls.14/20).
No caso, restou incontroverso que a apelante possuía direitos creditórios em face da empresa Mixtel Distribuidora que foram cedidos ao banco apelado. Também incontroverso que a empresa Mixtel não honrou com o pagamento dos títulos.
Desde já cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa em razão da impugnação dos emails, tendo em vista que a apelante apenas alegou não ter participado das trocas de e-mails, não entendendo como o apelado teve acesso a essas mensagens. Vale dizer, a apelante em nenhum momento afirmou que os e-mails eram falsos para aplicar o artigo 429 do CPC.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca do dever de recompra dos títulos pela apelante.
Apesar da insistência da apelante em classificar a obrigação contida no contrato como de dar coisa certa na verdade a sua natureza jurídica é de obrigação de fazer. Isto porque a recorrente se obrigou a efetuar ou fazer a recompra dos títulos negociados e inadimplidos.
Obrigação essas aliás, assumida de forma claríssima e indubitável, o que afasta assim a incidência da Súmula 500 do STF.
Na hipótese o apelado alega que houve conluio entre a apelante e a empresa devedora que alteraram a data do vencimento dos títulos para que pudessem ser cedidos. Por outro lado, a apelante alega que alteração de datas é praxe e não existente nenhuma má-fé, afirmando também que não há cláusula contratual que obriga o dever de recompra.
Ora, da análise da cláusula 1.2 do Instrumento de Cessão firmado entre as partes de fato constata-se que a cessão de crédito se deu sem coobrigação quanto a solvência do devedor, 'A presente cessão dos Direitos Creditórios é realizada sem coobrigação quanto à solvência dos devedores, respondendo o CEDENTE integralmente pela existência, formalização e exigibilidade dos Direitos Creditórios, declarando que os mesmos não foram objeto de qualquer outro acordo que possa afetar sua cobrança, valor, existência, exequibilidade ou exigibilidade' (fls. 15).
Apesar disso, de acordo com a clausula 1.3, 'Consequentemente, o CEDENTE deverá recomprar/reembolsar o Direito Creditório afetado e indenizar o DAYCOVAL por qualquer custo, despesa, honorário, perda ou dano caso: (a) a existência ou a formalização dos Direitos Creditórios seja contestada por um Devedor ou qualquer terceiro, inclusive em razão de rescisão ou anulação de compra e venda/prestação de serviços que originou os Direitos Creditórios, contestação quanto à entrega, quantidade ou qualidade dos bens, efetiva prestação dos serviços ou qualquer outro motivo que possa ensejar a recusa dos bens/serviços, sua devolução ou mesmo desconto ou não pagamento de qualquer um dos Direito Creditórios em virtude discussão da existência e/ou validade dos mesmos; (b) o CEDENTE, sem a autorização prévia e escrita do DAYCOVAL, altere qualquer uma das condições dos Direitos Creditórios (quantidade, qualidade, valor, taxa, vencimento, etc.); (c) qualquer uma das declarações e garantias prestadas pelo CEDENTE neste Contrato seja incorreta, incompleta ou enganosa; e (d) o CEDENTE descumpra as obrigações previstas neste Contrato'.
Ora, da análise das citadas cláusulas contratuais, ainda que afastada a responsabilização do cedente pela solvência do devedor, conclui-se pelo dever de recompra dos títulos em caso de alteração quantidade, qualidade, valor e vencimentos.
No caso, restou incontroverso que as datas dos títulos cedidos foram alteradas pois, a fls. 38/42 a apelante confessa que realizava ajustes de datas de vencimentos antes e após a formalização da cessão.
Assim sendo confessada a alteração da data, obrigada está a CEDENTE a recomprar dos títulos.
Nem se argumente que as adulterações de datas eram praxe entre as partes, antes e após a formalização da cessão, já que por disposição contratual a Cedente declarou que os direitos creditórios representam obrigações do devedores vincendas e devidas (cláusula 1d- fls. 15). Declarou ainda que os direitos creditórios não sofreram nenhuma alteração de valor ou prorrogação de prazo antes da data da presente cessão (cláusula 1-f).
Como se denota, ao ceder créditos que se venceram antes do instrumento de cessão, a apelante prestou declaração enganosa, violando as cláusulas supramencionadas, de modo que não pode agora valer-se da cláusula contratual que afasta a responsabilidade do cedente pela solvência dos títulos.
Vale ainda destacar que inexiste qualquer fato novo a ser considerado, como pretende a apelante em seu aditamento as razões recursais de fls. 296/310, tendo em vista que a inclusão do crédito do apelado na recuperação judicial da empresa Mixter já constava no primeiro edital de credores ocorrido em 15.03.2024, conforme bem demonstrado na manifestação de fls. 332/345" (e-STJ fls. 76-78).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Por outro lado, no tocante ao alegado perigo de dano irreparável, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que
"(...) a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado." (AgInt no TP nº 28/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/2/2017)
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA