Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10203/EX (2024/0186687-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H D A TREQUERENTE:Z B A TREQUERENTE:M A AREQUERENTE:M H AADVOGADOS:FRANCIELLE RENATA LUIZ REZNER - PR079738RAFAELA CRISTINA DA SILVA - PR112639TAYARA SCHOSSLER - PR086302REQUERIDO:I N A TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10203/EX (2024/0186687-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H D A TREQUERENTE:Z B A TREQUERENTE:M A AREQUERENTE:M H AADVOGADOS:FRANCIELLE RENATA LUIZ REZNER - PR079738RAFAELA CRISTINA DA SILVA - PR112639TAYARA SCHOSSLER - PR086302REQUERIDO:I N A TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. H. A., por si e representando H. D. A. T., Z. B. A. T. e M. A. A., em face de I. N. A. T., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da 2ª Vara de família de Santiago, Chile.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 158-163).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 52-57), acompanhada de apostila (fl. 51), de tradução (fls. 21-24), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 59 e 94) e de acordo por ela homologado (fls. 15-19 e 86-90).
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação. Dessarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 10203/EX (2024/0186687-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H D A TREQUERENTE:Z B A TREQUERENTE:M A AREQUERENTE:M H AADVOGADOS:FRANCIELLE RENATA LUIZ REZNER - PR079738RAFAELA CRISTINA DA SILVA - PR112639TAYARA SCHOSSLER - PR086302REQUERIDO:I N A TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. H. A., por si e representando H. D. A. T., Z. B. A. T. e M. A. A., em face de I. N. A. T., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da 2ª Vara de família de Santiago, Chile.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10203/EX (2024/0186687-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H D A TREQUERENTE:Z B A TREQUERENTE:M A AREQUERENTE:M H AADVOGADOS:FRANCIELLE RENATA LUIZ REZNER - PR079738RAFAELA CRISTINA DA SILVA - PR112639TAYARA SCHOSSLER - PR086302REQUERIDO:I N A T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. H. A., por si e representando H. D. A. T., Z. B. A. T. e M. A. A., diante de I. N. A. T., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça chilena.
Citada por carta de rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 134.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10203/EX (2024/0186687-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H D A TREQUERENTE:Z B A TREQUERENTE:M A AREQUERENTE:M H AADVOGADOS:FRANCIELLE RENATA LUIZ REZNER - PR079738RAFAELA CRISTINA DA SILVA - PR112639TAYARA SCHOSSLER - PR086302REQUERIDO:I N A TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).