Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1097125/AL (2026/0187171-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GIOVANNA EMANOELA DA SILVAADVOGADO:GIOVANNA EMANOELA DA SILVA - SP427914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador do decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou liminar assim fundamentada (e-STJ, fls. 10-16):
Impende consignar que o Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, que, segundo o disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988; e, no art. 647 do Código de Processo Penal, é cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir".
Cumpre elucidar que a medida liminar, em sede de Habeas Corpus, não tem previsão legal expressa, constituindo-se em ato jurisdicional sui generis, fruto de construção jurisprudencial, mas não se perfaz em direito subjetivo do requerente. Ademais, o writ é ação de rito sumaríssimo, logo, não admite dilação probatória.
No entanto, para o deferimento, de plano, da concessão de liminar em Habeas Corpus, medida essa excepcional, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a situação de flagrante ilegalidade, a probabilidade do direito - fumus boni iuris -; e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora -.
Sob essa ótica, não assiste razão à impetrante. Explico.
IN CASU, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a ilegalidade, ou não, do ato judicial que determinou a busca e apreensão da menor, com o objetivo de restabelecer o status quo anteriormente consolidado, diante do descumprimento de ordens judiciais pela genitora.
Portanto, a pretensão não se dirige à tutela direta da liberdade de locomoção em seu conceito clássico, mas visa rediscutir os fundamentos de decisão judicial regularmente proferida em processo que tramita sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que:
i) desde os primeiros meses de vida da menor, a autora passou a exercer sua guarda de fato, de maneira contínua, assumindo os cuidados materiais, educacionais e afetivos da criança, situação que perdurou por aproximadamente sete anos;
ii) em dezembro de 2025, a genitora promoveu a retirada unilateral da menor do ambiente em que estava inserida, levando-a para a cidade de Ribeirão Preto/SP, sem promover seu retorno ao lar de referência, ocasionando ruptura abrupta do convívio e dos vínculos previamente estabelecidos;
iii) o Juízo de origem, em decisão proferida em 26 de fevereiro de 2026 (págs. 142/147 – autos de origem), adotando postura de cautela e gradualidade, indeferiu, naquele momento, o pedido de busca e apreensão, determinando, contudo, o retorno voluntário da menor à comarca de Delmiro Gouveia/AL, no prazo de 30 (trinta) dias;
iv) em 04 de março de 2026 (págs. 157/158 – autos de origem), foi proferida nova decisão judicial determinando que a genitora assegurasse o contato regular entre a menor e a autora, por meio de chamadas telefônicas ou videoconferência, como forma de mitigar os efeitos emocionais do afastamento;
v) não obstante tais determinações, restou certificado nos autos, conforme manifestações da Defensoria Pública (págs. 171/173 e 191/192 – autos de origem) e do Ministério Público (págs. 174/176 e 196 – processo principal), o descumprimento deliberado e reiterado, por parte da genitora, tanto da ordem de retorno da criança quanto da obrigação de viabilizar o contato entre a menor e a autora;
vi) esgotado o prazo fixado sem qualquer providência por parte da requerida, e diante do agravamento da situação de instabilidade da menor, o Juízo de origem, em decisão proferida em 10 de abril de 2026 (págs. 197/204 – processo principal), deferiu a tutela de urgência anteriormente postulada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com o objetivo de restabelecer o status quo ante;
vii) em reação a tal decisão, a genitora apresentou pedido de reconsideração às págs. 206/209 – autos de origem, sustentando, de forma genérica e desacompanhada de prova robusta, que a menor estaria adaptada à nova rotina no Estado de São Paulo.
viii) o Ministério Público, em manifestação posterior (págs. 218/221 – processo principal), opinou pelo indeferimento do pedido, pela execução imediata da medida de busca e apreensão e pela concessão da guarda provisória da menor em favor da autora, destacando a necessidade de proteção integral da criança diante do contexto fático delineado.
ix) o Juízo de primeiro grau manteve a determinação de busca e apreensão da menor, ao passo que concedeu provisoriamente a guarda da menor em favor da autora. Irresignada, foi impetrado o presente Habeas Corpus, a fim de reformar a decisão proferida.
Pois bem. Imperioso esclarecer que o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a questão controversa da guarda da menor.
Com efeito, jurisprudência pátria e a sistemática processual são firmes no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão de decisões proferidas em ações de família, notadamente aquelas que versam sobre guarda de menor, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se verifique ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta violação a direito fundamental de locomoção, o que não se evidencia na espécie.
Em abono desse entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)
Nesse sentido, a decisão apontada como coatora encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida após sucessivas tentativas de solução menos gravosa, inclusive com a fixação de prazo para retorno voluntário da criança ao seu ambiente de referência, bem como a determinação de manutenção de contato entre a menor e a parte autora.
Somente diante do descumprimento deliberado de tais determinações é que o Juízo de origem, de forma progressiva e proporcional, determinou a adoção de medida mais incisiva, consistente na busca e apreensão da menor.
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada, pois a decisão combatida encontra-se alinhada ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal2 e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente3, tendo como escopo primordial a preservação da estabilidade emocional e dos vínculos afetivos da menor, notadamente diante da comprovada guarda de fato exercida por longo período.
Ademais, eventual análise mais aprofundada acerca das condições atuais da menor, da qualidade dos vínculos afetivos estabelecidos e da definição da guarda definitiva demanda instrução probatória adequada, com a realização de estudos técnicos e a observância do contraditório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, devendo tais pontos serem discutidos em meio próprio, pois incabível a apreciação nessa via mandamental, nos termos do entendimento jurisprudencial: (...)
Assim, restando demonstrado a incontesti ausência do alegado constrangimento ilegal, porquanto não restou configurada ameaça concreta e atual à liberdade da paciente, além da inadequação da via eleita para a rediscussão de matéria de guarda da menor, não há amparo para concessão da liminar pleiteada.
Por via de consequência, considerando os estreitos limites do Habeas Corpus, entendo não satisfeitos os requisitos necessários a concessão da liminar requerida pelo impetrante, revelando-se, imprescindível, ao menos sede de cognição sumária, a manutenção da determinação de busca e apreensão da menor.
Ressalta-se, outrossim, que o Juízo de razoabilidade ora exposto pode ser modificado/revogado após a instrução processual e/ou com identificação de novos elementos de convicção trazidos aos autos a posteriori.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal4, INDEFIRO o pedido liminar requerido. Ao fazê-lo, mantenho incólume a decisão que determinou a busca e apreensão da menor, desde que patente a reconhecida ausência do alegado constrangimento ilegal, até ulterior deliberação.
A impetrante alega, em síntese: a) que "a diligência policial já foi iniciada, revelando ameaça concreta e atual ao direito de locomoção da paciente” (e-STJ, fl. 3); b) que "no caso concreto, a execução imediata de busca e apreensão de criança sem prévia escuta especializada, sem estudo psicossocial atualizado e antes da apreciação dos fatos novos apresentados aos autos representa situação excepcionalíssima” (e-STJ, fl. 4); c) que "foram juntados documentos novos relevantes aos autos originários. Em razão disso, o Juízo de primeiro grau abriu prazo para manifestação da parte adversa, demonstrando que a controvérsia permanece em análise e demanda apreciação complementar" (e-STJ, fl. 4); d) que a "retirada abrupta da criança de seu ambiente atual, sem acompanhamento técnico adequado, possui potencial lesivo irreversível" (e-STJ, fl.4); e e) que a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ribeirão Preto/SP teria se manifestado reconhecendo "a necessidade de adoção de cautelas técnicas específicas para o eventual cumprimento da medida de busca e apreensão da menor" (e-STJ, fl; 5).
Ao final, requer "a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o cumprimento do mandado de busca e apreensão da menor"(e-STJ, fl. 6) e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem para suspender a execução coercitiva da busca e apreensão até adequada instrução técnica da situação da menor" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1097125/AL (2026/0187171-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GIOVANNA EMANOELA DA SILVAADVOGADO:GIOVANNA EMANOELA DA SILVA - SP427914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.