Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1097153/MG (2026/0187496-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NILSON ANTONIO LOURENCO DA FONSECAADVOGADO:NILSON ANTONIO LOURENCO DA FONSECA - MG196375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE FERNANDO DE ARAUJO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE FERNANDO DE ARAUJO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.473051-8/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal, e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Interposta a apelação pela Defesa, o Tribunal estadual rejeitou as preliminares e as teses antecedentes ao mérito. No mérito, negou provimento ao recurso, mas, de ofício, reconheceu a fração de aumento mais benéfica na primeira fase da dosimetria, sem alteração no quantum da pena.
A parte impetrante alega que houve utilização de prova obtida em manifesta violação à Lei n. 13.431/2017, pois a diretora da creche municipal e suas monitoras teriam realizado interrogatórios e escutas de crianças em ambiente inadequado, dentro de banheiro, sem observância dos protocolos legais do depoimento especial e sem autorização prevista no art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, razão pela qual sustenta a ilicitude dessas provas e, por derivação, das subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, com pedido de desentranhamento dos elementos contaminados.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado não enfrentou os elementos argumentativos deduzidos com base em prova nova produzida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, apta a alterar o resultado do julgamento, configurando vício de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal.
Aponta, nesse ponto, depoimento da médica responsável pelo atendimento das menores, segundo o qual não foram constatados sinais de abuso ou penetração, apenas falta de higienização, bem como declarações de conselheiras tutelares e de testemunhas que indicariam ausência de contato íntimo do paciente com as crianças e a circunstância de que ele não residia no local à época dos fatos.
Ressalta que os depoimentos especiais judicializados teriam indicado a figura de “papai negão”, sem atribuição concreta ao paciente, o que, somado às demais provas colhidas na instrução, descaracterizaria indícios suficientes de autoria e afastaria o fumus comissi delicti.
Requer, em sede liminar, a concessão da ordem para suspender a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas ilícitas e das derivadas, com desentranhamento dos elementos indicados, pela nulidade da denúncia e dos atos subsequentes, e, por corolário, pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, bem como pela determinação de novo julgamento da apelação para que o Tribunal de origem enfrente a prova nova produzida em audiência.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da sentença condenatória, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por deficiência na instrução dos autos.
2. A defesa alegou que a sentença já estaria juntada aos autos e que o Poder Judiciário teria facilidade tecnológica para obter as provas necessárias. Reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, incluindo alegações de teratologia e contradição interna na condenação, ausência de justa causa superveniente em razão de absolvição na Ação Civil de Improbidade Administrativa, nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Federal acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e desproporcionalidade na fixação da pena-base.
3. A decisão agravada destacou a ausência de cópia da sentença penal condenatória, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no habeas corpus, especialmente a sentença penal condenatória, impede o conhecimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
6. A ausência de documentação essencial, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise da controvérsia e justifica o não conhecimento do habeas corpus.
7. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.049.555/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEÇA ESSENCIAL PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A única sentença juntada aos autos (e-STJ fls. 39-41) refere-se ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, onde não houve apreciação dos temas suscitados no presente habeas corpus, atinentes à suposta ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e da violação de domicílio sem autorização judicial.
2. "No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração." (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.145/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1097153/MG (2026/0187496-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NILSON ANTONIO LOURENCO DA FONSECAADVOGADO:NILSON ANTONIO LOURENCO DA FONSECA - MG196375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE FERNANDO DE ARAUJO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.