Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1006280/MG (2025/0187575-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.005528-7/001).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização em favor da vítima, pela prática do delito previsto no artigo 213 do Código Penal, por mais de 07 (sete) vezes, em continuidade delitiva.
A impetrante sustenta que a condenação carece de respaldo em elementos probatórios suficientes, apontando contradições nos depoimentos colhidos e fragilidade técnica da prova produzida, sobretudo no que se refere à autoria do crime de estupro.
Alega que o decreto condenatório fundamentou-se exclusivamente em relatos indiretos de servidoras vinculadas ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, sem o devido amparo em elementos objetivos e autônomos que corroborassem a versão acusatória em juízo.
Argumenta que a manutenção da condenação se baseou em elementos frágeis e juridicamente inadmissíveis, configurando, assim, nulidade absoluta, em razão da ausência de suporte probatório válido, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, que seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento final da impetração. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o consequente afastamento do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 383/384).
Informações foram prestadas (fls. 387/388 e 393/399)
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (fls. 404/410).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao manter a condenação, fundamentou sua decisão na existência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria delitiva, conforme exposto no acórdão (fls. 357/361).
Convém consignar que, em crimes dessa natureza, onde, via de regra, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância para a elucidação dos fatos. Essa, aliás, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em crim es com etidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testem unha, a palavra da vítim a assum e especial relevância com o m eio de prova, nos De mais a mais, na espécie, tem-se que a palavra da vítima restou amparada pelos demais elementos de convicção produzidos nos autos. A testemunha M.F.O.A., orientadora do CREAS, assim relatou na fase policial: “(...) Q UE; a depoente inform a que recebeu um a denúncia de que I.M .J. era vitim a de violência dom éstica por parte do com panheiro A.M . Q UE; acerca de 05 m eses o CREAS está fazendo acom panham ento com a vítim a e na data de ontem (06/12/2021) tom ou conhecim ento após um visita na residência da genitora de I., local onde a vítim a está residindo atualm ente, que além das agressões físicas era vítim a de violência sexual "ela nos relatou que quando sua filha de 11 m eses tinha 05 dias de nascida o autor a obrigou a m anter relação sexual com ele, m esm o tendo feito um a cesariana e que cerca de 20 dias atrás foi vítim a de estupro novam ente pelo autor e que no dia posterior ao estupro foi agredida a pauladas pelo autor" conform e se expressa Q UE; a depoente relata que a vitim a nunca registrou ocorrência em desfavor d o a u to r e tam bém não procurou atendim ento m édico quando era vítim a de agressões físicas e/ou violência sexual, pois tinha m edo do autor por ele ser um a pessoa agressiva Q UE; atualm ente a vítim a está separa d a d o autor e residindo na casa da genitora (...) ordem 1, fls. 23-24 – autos de seq. 001). Sob o crivo do contraditório (PJe Mídas), a referida testemunha confirmou seu relato colhido em solo policial e, mais, uma vez, discorreu acerca das ameaças e violências sexuais praticadas pelo réu em desfavor da vítima, que era compelida a com ele manter relação sexual contra a sua vontade. Enfatizou a testemunha que as violências eram praticadas mediante ameaças e que aconteceram por diversas vezes, inclusive durante a gravidez e o puerpério da vítima. Semelhantemente, a testemunha T.V.C., psicóloga do CREAS, reforçou as declarações da vítima no sentido de que esta foi, por diversas vezes, forçada a manter relações sexuais com o réu, mediante ameaça, além de ter sofrido violência física e psicológica por parte dele (fase judicial, PJe Mídias). De igual maneira, a testemunha A.V.D., assistente social e vizinha da vítima, afirmou que a ofendida havia lhe relatado sobre os episódios de violência doméstica, incluindo os estupros, sendo que I.M.S. deixava de denunciar por temer por sua vida e de seus filhos (fase judicial, PJe Mídias). Nesse cenário, tem-se que a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, bem como nas ocasiões em que narrou os fatos a terceiros, foi firme e coesa, relatando com harmonia os episódios de estupro perpetrados pelo acusado em seu desfavor. Assim, entendo que a negativa do apelante não convence, não havendo dúvida de que os fatos narrados na exordial realmente ocorreram, inexistindo nos autos sequer indícios de que a vítima tenha inventado toda essa trama para incriminar um inocente.
Nesse contexto, a análise dos autos revela que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção. No caso em tela, a vítima I.M.S. relatou de forma consistente e detalhada os episódios de violência sexual e doméstica sofridos, tanto na delegacia quanto em juízo, sendo suas alegações confirmadas por testemunhas como M.F.O.A., T.V.C. e A.V.D., que confirmaram situações de violência e ameaças (fls. 406-409).
O acórdão examinou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu que o paciente, por diversas vezes, constrangeu a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a manter relações sexuais, configurando o crime de estupro em continuidade delitiva. A negativa do paciente não se mostrou suficiente para afastar a robustez das provas colhidas.
Ademais, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, o habeas corpus não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas, sendo incabível para pleitos de absolvição ou desclassificação de condutas. Tal análise demandaria dilação probatória, incompatível com os estreitos limites do mandamus (AgRg no HC n. 820.758/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19/6/2023, DJe 21/6/2023).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se acolher a tese defensiva relativa à absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação dos pacientes nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável.
Ressalte-se que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022). De mais a mais, a matéria já foi decidida no julgamento do HC n. 895.327/SP, cuidando-se, portanto, de reiteração de pedidos.
2. Ao que se depreende do aresto combatido, a sanção básica foi estabelecida acima do piso legal em razão da vetorial consequências do crime negativada de forma idônea e fundamentada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. Conforme sublinhado pelo TJ/SP "o trauma psicológico perpetrado nas crianças demandou e continua a demandar tratamento psicológico, tendo havido até mesmo percepção de risco de suicídio". Ora, não há como ter por "normal" ou ordinária uma situação tal a qual a observada na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.685/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1006280/MG (2025/0187575-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.005528-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização em favor da vítima, pela prática do delito previsto no artigo 213 do Código Penal, por mais de 07 (sete) vezes, em continuidade delitiva.
A impetrante sustenta que a condenação carece de respaldo em elementos probatórios suficientes, apontando contradições nos depoimentos colhidos e fragilidade técnica da prova produzida, sobretudo no que se refere à autoria do crime de estupro.
Alega que o decreto condenatório fundamentou-se exclusivamente em relatos indiretos de servidoras vinculadas ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, sem o devido amparo em elementos objetivos e autônomos que corroborassem a versão acusatória em juízo.
Argumenta que a manutenção da condenação baseou-se em elementos frágeis e juridicamente inadmissíveis, configurando, assim, nulidade absoluta, em razão da ausência de suporte probatório válido, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, deferir a liberdade provisória ao paciente até o julgamento final da impetração. No mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o consequente afastamento do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1006280/MG (2025/0187575-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPACIENTE:A MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
HC 1006280/MG (2025/0187575-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.