Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1006257/SE (2025/0187604-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOSADVOGADO:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOS - SE012604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:H A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de H. A. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n. 0000927-79.2023.8.25.0036).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da acusação para condenar o réu pelo crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 7/9):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217–A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO QUE SE ENCONTRAVA DORMINDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO QUE A DEIXA COM A POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA PREJUDICADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS A CORROBORAR COM A PALAVRA DA VÍTIMA E A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO DELITO. CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CAMARA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual pretende a defesa que, "[a]pós a condenação, a vítima apresentou retratação formal em escritura pública, afirmando que os fatos que embasaram a denúncia não condizem com a realidade" (e-STJ fl. 4).
Afirma, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que "[a] decisão do TJ/SE valorou como agravante de reincidência condenação pretérita com trânsito em julgado em 13/12/2016, sendo que no fato em apuração ocorreu em 04/12/2022. Portanto, decorreu lapso superior a 5 anos, incidindo o período depurador do Artigo 64, I, do Código Penal" (e-STJ fl. 4)
É o relatório.
Decido.
Em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifico que houve a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.864.518/SE, no qual não se conheceu do recurso especial.
Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.
Ainda que se pretenda discutir nova causa petendi para desconstituir a decisão impugnada, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.
3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.
4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP.
(AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.
1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.
2. Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Ademais, inviável à apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
De mais a mais, não foi comprovado nos autos que o Tribunal de origem analisou a suposta nova prova, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
No que tange ao pedido de redimensionamento da dosimetria, em razão de suposto reconhecimento indevido da reincidência, destaco que o impetrante, embora aponte a infringência ao art. 64, inciso I, do Código Penal, traz argumento jurídico distorcido da literalidade da norma e da jurisprudência desta Corte Superior.
Conforme se verifica do dispositivo mencionado, somente não será considerada a reincidência "se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos".
Dessa forma, ausente de fundamento legal e jurídico a consideração da data do trânsito em julgado da condenação.
Assim, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstado o conhecimento do habeas corpus, nesse ponto, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1006257/SE (2025/0187604-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOSADVOGADO:ITALO GABRIEL DE CARVALHO SANTOS - SE012604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:H A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.