Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1006253/RJ (2025/0187645-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K DE A BIMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONIADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K DE A B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0021055-65.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 147, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, conforme acórdão assim ementado (fls. 33/34):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. APELO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, EM CASO DE CONDENAÇÃO, PELA REDUÇÃO DA PENA. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ausência de lesões na vítima não afasta a ocorrência dos fatos narrados, pois os crimes, da forma como descritos na denúncia, não deixam vestígios, uma vez que não há narrativa de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com penetração. Em crimes sexuais, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume potencial importância. Prova idônea, convincente e consistente, que permite a formação do juízo de censura. Continuidade delitiva evidenciada decorrente da pluralidade de atos que se protraíram no tempo, entre os meses de fevereiro e março de 2020, nos quais o acusado introduziu os dedos na vagina e no ânus da vítima, beijou a boca da vítima, nela inserindo a língua; tocou nas partes íntimas da vítima (seios, vagina e glúteos) e chupou-lhe os seios. Além disso, restou evidenciado as ameaças de bater e matar a mãe da vítima caso esta lhe contasse sobre as investidas do acusado. Incidente ainda, a causa de aumento de pena constante do art. 226, II do Código Penal, com a redação da Lei 13.718/18, por ser o acusado padrasto da vítima. Dosimetria corretamente fixada de forma proporcional, necessária e suficiente, não merecendo nenhum reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reduzir a pena pelo crime de estupro de vulnerável ao patamar de 20 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e reduzir para 1 mês e 28 dias de detenção, em regime inicial aberto, a pena pelo crime de ameaça. Confira-se a ementa do julgado (fls. 6/11):
"REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO DE VULVERÁVEL E AMEAÇA - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE JACUECANGA, COMARCA DE ANGRA DOS REIS – PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA DIGNIDADE SEXUAL, E DE 02 (DOIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E ADJUNTO CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. PETERSON BARROSO SIMÃO, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO – POSTULA A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, BEM COMO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO DESCARTE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, SEM PREJUIZO DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO RECRUDESCIMENTO AFETA À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL – INOBSTANTE MEREÇA PARCIAL ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O REVISIONANDO O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, ANA BEATRIZ, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE A CELEBRAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE MATHEUS, NA CASA DE SUA AVÓ, VEIO A SER SURPREENDIDA PELA ABORDAGEM DO IMPLICADO, QUE A SEGUROU À FORÇA, INTRODUZINDO AS MÃOS SOB SUAS VESTES, DEIXANDO-A EM ESTADO DE CHOQUE E LEVANDO-A ÀS LÁGRIMAS ENQUANTO PERMANECIA PARALISADA EM UMA ESCADA, SENDO CERTO QUE, AO RECOLHER-SE PARA DORMIR, FOI NOVAMENTE MOLESTADA PELO REQUERENTE QUE, APROVEITANDO-SE DA PROXIMIDADE, DESLIZAVA AS MÃOS SOBRE SEU CORPO, ESPECIFICAMENTE EM SUA REGIÃO GLÚTEA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE OS ABUSOS SEXUAIS SE PERPETUARAM NO TEMPO, INTENSIFICANDO-SE APÓS A RECONCILIAÇÃO ENTRE O REVISIONANDO E SUA GENITORA, EMANUELE, COM O ESTABELECIMENTO DE TODOS SOB A MESMA HABITAÇÃO, ONDE, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTOS INDIVIDUALIZADOS, O IMPLICADO DELIBERADAMENTE ORIENTAVA QUE SEUS IRMÃOS SE RETIRASSEM, CRIANDO UM AMBIENTE PROPÍCIO PARA QUE A VÍTIMA PERMANECESSE A SÓS COM ELE, OCASIÃO EM QUE REITERADAMENTE IMPUNHA CONTATO FÍSICO NÃO CONSENTIDO, DESLIZANDO SUAS MÃOS SOBRE SEU CORPO, E EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, TAMBÉM ERA COMPELIDA A TOCAR NAS PARTES ÍNTIMAS DO REQUERENTE, QUE A AMEAÇAVA DE REPRESÁLIAS SEVERAS CASO REVELASSE OS ACONTECIMENTOS, INCLUSIVE AFIRMANDO QUE ATENTARIA CONTRA A VIDA DE SUA MÃE, RELATANDO AINDA EPISÓDIOS NOS QUAIS O ACUSADO A CONSTRANGIA A PARTICIPAR DE “BRINCADEIRAS”, NAS QUAIS A POSICIONAVA SOBRE SEU CORPO, ESPECIFICAMENTE EM SUA REGIÃO ÍNTIMA, E REALIZAVA MOVIMENTOS CADENCIADOS EM VAIVÉM, BEM COMO MOMENTOS EM QUE, AO DEITÁ-LA À FORÇA, A ABRAÇAVA E FRICCIONAVA A SUA GENITÁLIA CONTRA SEU CORPO, SENDO CERTO QUE, AINDA SEGUNDO SEU RELATO, SEMPRE QUE SE INSURGIA CONTRA TAIS IMPOSIÇÕES, ERA SUBMETIDA A UM REGIME DE PUNIÇÃO, SENDO ENCLAUSURADA EM UM BANHEIRO DESPROVIDO DE ILUMINAÇÃO, VINDO TAIS FATOS À TONA APENAS QUANDO, AO ASSISTIR A UMA REPORTAGEM TELEVISIVA ACERCA DE UMA CRIANÇA QUE, EM IDÊNTICA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, FORA BRUTALMENTE VIOLENTADA POR SEU PADRASTO E POSTERIORMENTE ENTERRADA VIVA, IRROMPEU EM PRANTO E FOI ASSOLADA POR PROFUNDO PAVOR, TEMENDO QUE SEMELHANTE DESFECHO LHE ESTIVESSE RESERVADO, MOMENTO EM QUE, NÃO MAIS SUPORTANDO O FARDO DO SILÊNCIO, REVELOU À SUA GENITORA TODA A EXTENSÃO DOS ABUSOS SOFRIDOS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 08 (OITOS) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, E NO TOCANTE AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA, MANTENDO-SE, POR OUTRO LADO, O ACRÉSCIMO OPERADO, MAS, APENAS NO QUE TANGE AO SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, POR FORÇA DA AGRAVANTE DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, CORRIGINDO-SE, ENTRETANTO, O SEU COEFICIENTE EXACERBADOR PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES – NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA, NO QUE CONCERNE AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO PADRASTO DA OFENDIDA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, QUANTO A AMBAS AS INFRAÇÕES PENAIS, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SE CONSIDERANDO QUE, CONSOANTE A NARRATIVA PRESTADA PELA OFENDIDA, OS EPISÓDIOS RELATADOS SE DAVAM DIARIAMENTE, E O QUE ORA SE OPERA, ESPECIALMENTE QUANTO AO DELITO MAIS GRAVE, NOS MESMOS MOLDES PRECONIZADOS PELO TEMA REPETITIVO 1202, QUE DISPÕE QUE: “NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO APUT, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE NÃO HAJA A DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, DESDE QUE O LONGO PERÍODO DE TEMPO E A RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS PERMITA CONCLUIR QUE HOUVE 7 (SETE) OU MAIS REPETIÇÕES”, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E 01 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA – MANTÉM- SE, NO TOCANTE AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO , ALÍNEA “C”, DO C. PENAL, E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ, VALENDO DESTACAR QUE A UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDIVIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTEGRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EXPRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS NC. Nº II, ALÍNEA “A” E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUELE DO CONHECIMENTO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL."
No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente nas declarações da vítima, sem amparo em outros elementos de prova considerados robustos. Sustenta que o exame de corpo de delito realizado nos autos atestou a virgindade da ofendida, inexistindo, portanto, provas materiais que corroborem a narrativa acusatória.
Assere, ainda, a violação ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que, ausente prova segura e inequívoca da materialidade e autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta, de forma subsidiária, que não houve delimitação precisa do número de atos que justificassem a imposição da 2/3 para causa de aumento da continuidade delitiva, devendo incidir a fração mínima de 1/6.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolvição do paciente e, subsidiariamente, redução da fração de aumento para o patamar de 1/6.
Liminar indeferida (fls. 58/63).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 71/76).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Cediço não caber habeas corpus para revolvimento fático-probatório, o enfoque de análise passível de ser feito pelo STJ é de parâmetros de aceitação da prova avaliada pelas instâncias ordinárias.
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem considerou que o tipo de abuso praticado não deixaria vestígios, além de ter seguido a diretriz do STJ de se partir da premissa da fidedignidade do depoimento da vítima, corroborado por outras provas circunstanciais. Vejamos (fls. 39/41):
"Em que pese o Laudo de Exame de Corpo Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal (index 17) não indique vestígios dos delitos, os termos de declaração colhidos em sede policial foram corroborados pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
[...]
Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria dos delitos e alegou que a vítima inventou a história por estímulo da genitora, com intenção de prejudicá-lo. Reanalisando o conjunto probatório, verifica-se que a vítima e a genitora prestaram depoimentos coerentes, harmônicos e seguros, tanto em sede policial quanto em Juízo, os quais demonstram de forma detalhada os atos praticados pelo réu, padrasto da vítima.
Ressalte-se que a ausência de lesões na vítima não afasta a ocorrência dos fatos narrados, pois os crimes, da forma como descritos na denúncia, não deixam vestígios, uma vez que não há narrativa de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com penetração.
Alegação defensiva de que a vítima teria inventado a história dos abusos e ameaças por influência da genitora, com intenção de prejudicar o acusado, não encontra suporte probatório nos autos.
Trata-se de versão de autodefesa, isolada nos autos, desprovida de credibilidade.
Inexiste contradição nos depoimentos, sendo certo que a fala da vítima deve ser interpretada considerando sua capacidade de compreensão dos fatos e a maneira como consegue expressar o que aconteceu.
Como se sabe, nos crimes sexuais, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume potencial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro culpado, mostrando- se suficiente para o decreto condenatório, desde que não destoe dos elementos coligidos nos autos, como reiteradamente têm decidido os tribunais pátrios. Nesse sentido:[...]".
Na revisão criminal, de igual modo, considerou-se que o depoimento da vítima era dotado de fidedignidade. Foi mencionado pelo Tribunal de origem que a vítima, até então silenciada mediante ameaças, somente contou para a mãe sobre os abusos que sofrera quando assistiu a uma reportagem na televisão sobre um caso que culminou na morte cruel de outra criança sexualmente abusada pelo padrasto, tendo a vítima se enxergado naquele contexto e se desesperado ao pensar que também poderia ser morta. De acordo com o voto do julgado revisional (fls. 12/13):
"Inobstante mereça parcial acolhimento o pleito revisional, preserva-se o juízo de censura originário quanto à totalidade da imputação, mercê da satisfatória comprovação da ocorrência dos fatos e de que foi o Revisionando o seu autor, segundo o teor das harmônicas declarações vertidas pela ofendida, ANA BEATRIZ DOS SANTOS GERALDO, quem contava, à época dos fatos, com 10 (dez) anos de idade, dando conta de que, durante a celebração do aniversário de MATHEUS, na casa de sua avó, veio a ser surpreendida pela abordagem do implicado, que a segurou à força, introduzindo as mãos sob suas vestes, deixando-a em estado de choque e levando-a às lágrimas enquanto permanecia paralisada em uma escada, sendo certo que, ao recolher-se para dormir, foi novamente molestada pelo Requerente que, aproveitando-se da proximidade, deslizava as mãos sobre seu corpo, especificamente em sua região glútea. A narrativa prossegue com a declaração de que os abusos sexuais se perpetuaram no tempo, intensificando-se após a reconciliação entre o Revisionando e sua genitora, EMANUELE DOS SANTOS LISBÔA, com o estabelecimento de todos sob a mesma habitação, onde, inobstante a existência de compartimentos individualizados, o implicado deliberadamente orientava que seus irmãos se retirassem, criando um ambiente propício para que a vítima permanecesse a sós com ele, ocasião em que reiteradamente impunha contato físico não consentido, deslizando suas mãos sobre seu corpo, e em diversas oportunidades, também era compelida a tocar nas partes íntimas do Requerente, que a ameaçava de represálias severas caso revelasse os acontecimentos, inclusive afirmando que atentaria contra a vida de sua mãe, relatando ainda episódios nos quais o acusado a constrangia a participar de “brincadeiras”, nas quais a posicionava sobre seu corpo, especificamente em sua região íntima, e realizava movimentos cadenciados em vaivém, bem como momentos em que, ao deitá-la à força, a abraçava e friccionava a sua genitália contra seu corpo, sendo certo que, ainda segundo seu relato, sempre que se insurgia contra tais imposições, era submetida a um regime de punição, sendo enclausurada em um banheiro desprovido de iluminação, vindo tais fatos à tona apenas quando, ao assistir a uma reportagem televisiva acerca de uma criança que, em idêntica situação de vulnerabilidade, fora brutalmente violentada por seu padrasto e posteriormente enterrada viva, irrompeu em pranto e foi assolada por profundo pavor, temendo que semelhante desfecho lhe estivesse reservado, momento em que, não mais suportando o fardo do silêncio, revelou à sua genitora toda a extensão dos abusos sofridos, a constituir cenário que sepulta a pretensão absolutória."
Portanto, a condenação pelas instâncias ordinárias e subsequente improvimento da pretensão revisional estão alinhados com a jurisprudência do STJ quanto ao valor probatório das declarações da vítima nesta modalidade de crime, praticado de forma especialmente escusa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A palavra da vítima é considerada prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, em particular quando corroborada por outros elementos probatórios, em virtude da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima é prova relevante em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. A majoração da pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pela frequência e duração das condutas delituosas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 950.873/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra da vítima - depoimento especial, que tem representativa validade, mas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da persecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
7. Sobre o pleito desclassificatório, também não é possível acolhê-lo, pois o Tribunal de Justiça concluiu que "Os fatos atribuídos ao sentenciado na inicial acusatória realmente se amoldam à norma penal incriminadora prevista no artigo 213 do Código Penal, com a majorante prevista no § 1º (posto que a ofendida contava com 14 anos de idade quando dos fatos). A vítima contava com 14 anos de idade, teve seu short abaixado, e o agente tentado penetrar sua vagina, colocando seu pênis entre suas pernas, concretizou o crime pelo qual foi condenado". Sendo assim, o afastamento das elementares do crime de estupro no caso em exame esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A respeito da configuração do crime tentado, tal matéria sequer foi solvida pela Corte originária, caracterizando ausência de prequestionamento, sendo inviável a análise por este Tribunal diante do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.262.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Quanto à fração de aumento da continuidade delitiva, o Tema Repetitivo n. 1.202 preconiza:
"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". (Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023."
De acordo com a denúncia, os estupros da criança, então com 10 anos de idade, ocorreram durante aproximadamente um mês, entre meados de fevereiro de 2020 até 18 de março daquele ano (fl. 16).
As instâncias ordinárias consideraram comprovado que os estupros da vulnerável ocorreram por mais de sete vezes, pois os abusos eram diários:
"Vertendo tais entendimentos ao presente caso, identifica-se que, em seus depoimentos, a vítima foi segura ao afirmar que os atos ocorreram por diversas vezes. Portanto, é razoável consignar que os crimes foram praticados mais do que sete vezes." (Sentença, fl. 29).
"Na conclusiva fase da quantificação punitiva [...] ocorrência de continuidade delitiva, quanto a ambas as infrações penais, na proporção de 2/3 (dois terços), em se considerando que, consoante a narrativa prestada pela ofendida, os episódios relatados se davam diariamente, e o que ora se opera, especialmente quanto ao delito mais grave, nos mesmos moldes preconizados pelo Tema Repetitivo 1202, que dispõe que: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições”, de modo a alcançar, sucessivamente, a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, no que concerne ao delito de estupro de vulnerável, e 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de detenção, e em cujos quantitativos se eternizarão diante da inincidência à espécie de qualquer outra circunstância modificadora". (Acórdão da revisão criminal, fl. 14).
As instâncias ordinárias mencionaram que paciente coabitava com a vítima, a qual era deixada aos cuidados do agressor enquanto a genitora da vítima saía para trabalhar e, portanto, houve diversas oportunidades para que o abuso ocorresse. Esse amplo acesso no âmbito doméstico vai ao encontro das diferentes circunstâncias de agressão sexual relatadas pela vítima.
Segundo depoimento da vítima transcrito no julgamento da apelação, "todo dia era a mesma coisa" (fl. 39), o que permite um juízo de certeza de que o estupro se deu por mais de sete vezes ao longo daquele período de um mês.
Também quanto a este aspecto a decisão impetrada não destoa da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
[...]
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por sua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual, incluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1006253/RJ (2025/0187645-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K DE A BIMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONIADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K DE A B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0021055-65.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 147, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, conforme acórdão assim ementado (fls. 33/34):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. APELO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, EM CASO DE CONDENAÇÃO, PELA REDUÇÃO DA PENA. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ausência de lesões na vítima não afasta a ocorrência dos fatos narrados, pois os crimes, da forma como descritos na denúncia, não deixam vestígios, uma vez que não há narrativa de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com penetração. Em crimes sexuais, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume potencial importância. Prova idônea, convincente e consistente, que permite a formação do juízo de censura. Continuidade delitiva evidenciada decorrente da pluralidade de atos que se protraíram no tempo, entre os meses de fevereiro e março de 2020, nos quais o acusado introduziu os dedos na vagina e no ânus da vítima, beijou a boca da vítima, nela inserindo a língua; tocou nas partes íntimas da vítima (seios, vagina e glúteos) e chupou-lhe os seios. Além disso, restou evidenciado as ameaças de bater e matar a mãe da vítima caso esta lhe contasse sobre as investidas do acusado. Incidente ainda, a causa de aumento de pena constante do art. 226, II do Código Penal, com a redação da , por ser o acusado padrasto da vítima. Dosimetria corretamente fixada de forma proporcional, necessária e suficiente, não merecendo nenhum reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para reduzir a pena pelo crime de estupro de vulnerável ao patamar de 20 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e reduzir para 1 mês e 28 dias de detenção, em regime inicial aberto, a pena pelo crime de ameaça. Confira-se a ementa do julgado (fls. 6/11):
"REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO DE VULVERÁVEL E AMEAÇA - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE JACUECANGA, COMARCA DE ANGRA DOS REIS – PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA DIGNIDADE SEXUAL, E DE 02 (DOIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E ADJUNTO CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. PETERSON BARROSO SIMÃO, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO – POSTULA A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, BEM COMO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO DESCARTE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, SEM PREJUIZO DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO RECRUDESCIMENTO AFETA À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL – INOBSTANTE MEREÇA PARCIAL ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O REVISIONANDO O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, ANA BEATRIZ, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE A CELEBRAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DE MATHEUS, NA CASA DE SUA AVÓ, VEIO A SER SURPREENDIDA PELA ABORDAGEM DO IMPLICADO, QUE A SEGUROU À FORÇA, INTRODUZINDO AS MÃOS SOB SUAS VESTES, DEIXANDO-A EM ESTADO DE CHOQUE E LEVANDO-A ÀS LÁGRIMAS ENQUANTO PERMANECIA PARALISADA EM UMA ESCADA, SENDO CERTO QUE, AO RECOLHER-SE PARA DORMIR, FOI NOVAMENTE MOLESTADA PELO REQUERENTE QUE, APROVEITANDO-SE DA PROXIMIDADE, DESLIZAVA AS MÃOS SOBRE SEU CORPO, ESPECIFICAMENTE EM SUA REGIÃO GLÚTEA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE OS ABUSOS SEXUAIS SE PERPETUARAM NO TEMPO, INTENSIFICANDO-SE APÓS A RECONCILIAÇÃO ENTRE O REVISIONANDO E SUA GENITORA, EMANUELE, COM O ESTABELECIMENTO DE TODOS SOB A MESMA HABITAÇÃO, ONDE, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTOS INDIVIDUALIZADOS, O IMPLICADO DELIBERADAMENTE ORIENTAVA QUE SEUS IRMÃOS SE RETIRASSEM, CRIANDO UM AMBIENTE PROPÍCIO PARA QUE A VÍTIMA PERMANECESSE A SÓS COM ELE, OCASIÃO EM QUE REITERADAMENTE IMPUNHA CONTATO FÍSICO NÃO CONSENTIDO, DESLIZANDO SUAS MÃOS SOBRE SEU CORPO, E EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, TAMBÉM ERA COMPELIDA A TOCAR NAS PARTES ÍNTIMAS DO REQUERENTE, QUE A AMEAÇAVA DE REPRESÁLIAS SEVERAS CASO REVELASSE OS ACONTECIMENTOS, INCLUSIVE AFIRMANDO QUE ATENTARIA CONTRA A VIDA DE SUA MÃE, RELATANDO AINDA EPISÓDIOS NOS QUAIS O ACUSADO A CONSTRANGIA A PARTICIPAR DE “BRINCADEIRAS”, NAS QUAIS A POSICIONAVA SOBRE SEU CORPO, ESPECIFICAMENTE EM SUA REGIÃO ÍNTIMA, E REALIZAVA MOVIMENTOS CADENCIADOS EM VAIVÉM, BEM COMO MOMENTOS EM QUE, AO DEITÁ-LA À FORÇA, A ABRAÇAVA E FRICCIONAVA A SUA GENITÁLIA CONTRA SEU CORPO, SENDO CERTO QUE, AINDA SEGUNDO SEU RELATO, SEMPRE QUE SE INSURGIA CONTRA TAIS IMPOSIÇÕES, ERA SUBMETIDA A UM REGIME DE PUNIÇÃO, SENDO ENCLAUSURADA EM UM BANHEIRO DESPROVIDO DE ILUMINAÇÃO, VINDO TAIS FATOS À TONA APENAS QUANDO, AO ASSISTIR A UMA REPORTAGEM TELEVISIVA ACERCA DE UMA CRIANÇA QUE, EM IDÊNTICA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, FORA BRUTALMENTE VIOLENTADA POR SEU PADRASTO E POSTERIORMENTE ENTERRADA VIVA, IRROMPEU EM PRANTO E FOI ASSOLADA POR PROFUNDO PAVOR, TEMENDO QUE SEMELHANTE DESFECHO LHE ESTIVESSE RESERVADO, MOMENTO EM QUE, NÃO MAIS SUPORTANDO O FARDO DO SILÊNCIO, REVELOU À SUA GENITORA TODA A EXTENSÃO DOS ABUSOS SOFRIDOS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 08 (OITOS) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, E NO TOCANTE AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA, MANTENDO-SE, POR OUTRO LADO, O ACRÉSCIMO OPERADO, MAS, APENAS NO QUE TANGE AO SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, POR FORÇA DA AGRAVANTE DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, CORRIGINDO-SE, ENTRETANTO, O SEU COEFICIENTE EXACERBADOR PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES – NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA, NO QUE CONCERNE AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO PADRASTO DA OFENDIDA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, QUANTO A AMBAS AS INFRAÇÕES PENAIS, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SE CONSIDERANDO QUE, CONSOANTE A NARRATIVA PRESTADA PELA OFENDIDA, OS EPISÓDIOS RELATADOS SE DAVAM DIARIAMENTE, E O QUE ORA SE OPERA, ESPECIALMENTE QUANTO AO DELITO MAIS GRAVE, NOS MESMOS MOLDES PRECONIZADOS PELO TEMA REPETITIVO 1202, QUE DISPÕE QUE: “NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE NÃO HAJA A DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, DESDE QUE O LONGO PERÍODO DE TEMPO E A RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS PERMITA CONCLUIR QUE HOUVE 7 (SETE) OU MAIS REPETIÇÕES”, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E 01 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA – MANTÉM- SE, NO TOCANTE AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO C. PENAL, E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ, VALENDO DESTACAR QUE A UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDIVIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTEGRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EXPRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. Nº II, ALÍNEA “A” E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUELE DO CONHECIMENTO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL."
No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente nas declarações da vítima, sem amparo em outros elementos de prova considerados robustos. Sustenta que o exame de corpo de delito realizado nos autos atestou a virgindade da ofendida, inexistindo, portanto, provas materiais que corroborem a narrativa acusatória.
Assere, ainda, a violação ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que, ausente prova segura e inequívoca da materialidade e autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta, de forma subsidiária, que a pena aplicada permanece desproporcional. Argumenta que a fração de 2/3 fixada em razão da continuidade delitiva carece de fundamentação concreta, especialmente diante da ausência de delimitação precisa do número de atos praticados, o que justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, que seja reduzida a fração de aumento pela tentativa para o patamar de 1/6.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1006253/RJ (2025/0187645-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K DE A BIMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONIADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
HC 1006253/RJ (2025/0187645-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K DE A BIMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONIADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.