Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097247/CE (2026/0187934-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS ANTONIO DE MENEZES SOARES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANTONIO DE MENEZES SOARES FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido na Apelação Criminal n. 0004758- 65.2012.8.06.0161/50000.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, , caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 27-43).
A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 46-60). Na sequência, foram opostos embargos de declaração, em que se alegou a existência de omissão no acórdão quanto ao não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao primeiro fato imputado, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração (fls. 11-18). Foram opostos segundos embargos de declaração, também não providos (fls. 796-805, conforme autos conexos HC n. 1.050.786/CE).
Neste writ, a Defesa insiste no reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro delito.
Sustenta que os crimes teriam ocorrido em 2008, no entanto, a denúncia só teria sido recebida em 12/4/2018, resultando em um hiato de mais de 10 (dez) anos entre o fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição.
Aduz que o paciente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo primeiro fato, e de acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, crimes com pena máxima superior a dois anos e que não excedem a quatro anos prescrevem em 8 (oito) anos.
Argumenta que as alterações trazidas pela Lei n. 12.234/2010, que proibiu a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e pela Lei n. 12.650/2012, que alterou o termo inicial da prescrição para crimes sexuais contra vulneráveis, não podem ser aplicadas ao caso, destacando que, como os fatos ocorreram em 2008, a aplicação dessas leis configuraria novatio legis in pejus violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Alega que o prazo prescricional deveria começar a fluir do dia em que o fato se consumou (meados de 2008), conforme a redação original do inciso I do art. 111 do Código Penal, de modo que tendo transcorrido mais de 8 (oito) anos entre a data do fato (2008) e o recebimento da denúncia (2018), a pretensão punitiva do Estado já estava fulminada pela prescrição antes mesmo do início da ação penal.
Requer, assim, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente especificamente quanto ao primeiro delito.
Foram prestadas informações às fls. 108-111 e às fls. 114-115.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117-118).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva já foi analisado no julgamento do HC n. 1.050.786/CE, anteriormente interposto em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, com trânsito em julgado registrado em 25/11/2025.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
[...]
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN 10/3/2025 e HC n. 1.103.461, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 12/6/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1097247/CE (2026/0187934-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADOADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE3183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS ANTONIO DE MENEZES SOARES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.