Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no HC 1006364/DF (2025/0188018-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:MARIANA RODRIGUES GUERRAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:R Z M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1006364/DF (2025/0188018-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:MARIANA RODRIGUES GUERRAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:R Z M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1006364/DF (2025/0188018-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARIANA RODRIGUES GUERRAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:R Z M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R Z M B contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a prisão civil do paciente no curso de execução de alimentos manejada por sua ex-cônjuge, nos seguintes termos (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Em fase de cumprimento de sentença não se admite dilação probatória, tampouco verificar que a parte credora dispõe de patrimônio suficiente para tornar prescindível a cobrança da dívida.
2. Conforme precedente desta Corte, “reputa-se inviável, em sede de Cumprimento de Sentença, a análise acerca da redução da capacidade financeira do alimentante, a fim de que seja suspenso o pagamento da pensão alimentícia até o deslinde da Ação de Exoneração de Alimentos porventura proposta (...). Enquanto a obrigação alimentar estiver vigente, qualquer inadimplemento pode ser executado acarretando, inclusive, a prisão civil do devedor.” (Acórdão 1314025, 07459433220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021).
3. Recurso conhecido e não provido.
Alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção de prisão civil com base em obrigação de caráter indenizatório e não alimentar, a qual teria sido fixada exclusivamente em razão do padrão de vida da ex-cônjuge, sem necessidade comprovada, e que a obrigação tem natureza indenizatória.
Argumenta, também, que o valor executado é vultoso, apontando que o valor mensal da pensão alimentícia corresponde a 20 salários mínimos, acumulado ao longo de quase dois anos, alcançando aproximadamente R$ 279.690,15, o que descaracteriza a urgência necessária à prisão civil, e que há demonstração suficiente da capacidade financeira da alimentanda para manter seu sustento sem o valor em execução, uma vez que ela "possui valor investido que lhe confere rendimento mensal, além do aluguel referente ao imóvel localizado no Rio de Janeiro, recebido por ela na separação judicial do Paciente".
Além disso, teria sido violado o devido processo legal, diante da negativa de análise das provas apresentadas em sede de cumprimento de sentença, e do reconhecimento de impossibilidade de dilação probatória, em contradição com a exigência de comprovação da alegada impossibilidade de pagamento.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, notadamente quando apontado como ato coator acórdão do Tribunal a quo, o qual pode ser desafiado por recurso especial, com a viabilidade de obtenção de efeito suspensivo, desde que cumpridos os requisitos legais.
A despeito disso, é possível, excepcionalmente, conceder a ordem de ofício, quando se verificar coação à liberdade de locomoção em decorrência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, situação, no entanto, não verificada.
Para melhor compreender o feito, extrai-se dos autos que o paciente e sua ex-cônjuge celebraram acordo no qual aquele se comprometia a pagar verba mensal a esta, na importância de vinte salários mínimos. Ajuizada ação exoneratória, em 2014, o paciente, inicialmente, teve seu pedido acolhido. Interposta apelação, contudo, a sentença foi anulada, por cerceamento de defesa e o feito, desde então, não foi julgado nem a obrigação foi suspendida liminarmente.
A alimentanda, então, apresentou cumprimento de sentença, em 2023, visando ao adimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.
O executado, nos autos do referido cumprimento de sentença, sustentou que a verba cobrada tinha natureza indenizatória, já que a exequente dela não necessitava para sobreviver, e que suas possibilidades financeiras não eram compatíveis com o montante.
O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que a verificação da tese acerca da natureza da obrigação exigiria dilação probatória, o que não se admitiria no feito, e que o paciente não comprovou incapacidade inequívoca de pagamento. Nesse sentido, confira-se (fl. 101):
Alega a parte agravante a impossibilidade de prisão quando a pensão alimentícia, objeto de cumprimento de sentença, tem caráter indenizatório, pois a agravada não necessitaria do valor para sobreviver. Todavia o cumprimento de sentença não admite dilação probatória para se verificar se a prestação alimentícia não se presta à subsistência da credora, tampouco se a parte dispõe de patrimônio suficiente para tornar prescindível a cobrança da dívida
O próprio agravante reconhece que a sentença proferida nos autos da ação de exoneração foi anulada por instância superior, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a adequada instrução probatória. Nesse cenário, subsistem os efeitos da determinação anterior de prestação alimentícia à parte agravada.
Por seu turno, a despeito da alegação de impossibilidade de pagar a dívida, deve haver demonstração inequívoca da situação, circunstância inexistente na hipótese. Se sequer o pagamento parcial da dívida desoneraria o devedor, sujeitando-o de igual modo à prisão civil, a mera alegação de impossibilidade atual de pagamento ou de inexistência de demonstração de necessidade da agravada não impedem a constrição.
Cabe ressaltar, ainda, que o cumprimento de sentença não admite dilação probatória para verificar se a prestação alimentícia não se presta à subsistência da credora, tampouco se dispõe de patrimônio suficiente para tornar prescindível a cobrança da dívida.
Embora esta Corte entenda que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.046.272/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023), o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade ou possibilidade de reinserção no mercado de trabalho do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, assim como a desconstituição da natureza alimentar do valor fixado mensalmente.
Em suma, a exoneração dos alimentos pactuados deve ser realizada por meio próprio, via revisional ou exoneratória, não sendo cabível utilizar de habeas corpus para tanto (cf. entre inúmeros outros, o HC n. 752.576/GO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no HC n. 486.524/SP, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
Da análise do habeas corpus, saliento que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, suas alegações, as quais corroboram, inclusive, no sentido da legalidade do ato do magistrado em decretar sua prisão civil, não se encontrando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Isso porque o paciente não nega que tenha deixado de pagar os alimentos exigidos na ação de execução, limitando-se a afirmar que a obrigação alimentícia não é passível de cumprimento, haja vista seu descompasso com sua realidade financeira.
Nota-se, ademais, que as ilações acerca da incapacidade do paciente são feitas de maneira genérica, apenas sendo afirmado que ele não tem condições de arcar com o débito, razão pela qual considero que o argumento não conta com prova pré-constituída.
Assim sendo, constato que a ordem de prisão questionada está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado n° 309, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Em suma, os elementos constantes dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional. É notável que o impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1006364/DF (2025/0188018-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARIANA RODRIGUES GUERRAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF037215DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:R Z M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.