Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097140/SP (2026/0188208-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO SERGIO PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
AgRg no HC 1097140/SP (2026/0188208-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARIO SERGIO PEIXOTOADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO SERGIO PEIXOTO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 314/318), no qual a defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade da distribuição por prevenção a esta Relatoria, ao argumento de ofensa ao princípio do juiz natural.
Diante das alegações formuladas, determinou-se, por meio do despacho de fls. 330/331, o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária desta Corte, para que prestasse esclarecimentos pormenorizados acerca da regra regimental aplicada à distribuição por prevenção do presente habeas corpus.
Em atenção ao despacho, a Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos informou, às fls. 334/335, que:
(i) o presente habeas corpus refere-se à ação penal n. 1500226-05.2024.8.26.0449, relativa a fatos ocorridos entre 2022 e 2023, ao passo que o REsp 2.126.742/SP tem por objeto a ação penal n. 1500290-20.2021.8.26.0449, relativa a fatos ocorridos entre 2016 e 2021 - tratando-se, portanto, de ações penais autônomas, referentes a períodos distintos e não coincidentes, apreciadas por órgãos fracionários diversos na origem (4ª e 5ª Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);
(ii) o equívoco na anotação da prevenção decorreu da indexação, a estes autos, de peças pertencentes a outra ação penal, o que, somado à identidade do tipo penal em abstrato e do juízo de origem, ocasionou a inclusão de número de processo diverso no ato de distribuição;
(iii) em consequência, a própria Coordenadoria reconheceu que a distribuição por prevenção do REsp 2.126.742/SP não se ajusta ao disposto no art. 71, caput, do Regimento Interno do STJ, devendo o feito ter sido distribuído por sorteio entre os Ministros integrantes da Quinta e da Sexta Turmas, nos termos do art. 69 do mesmo diploma regimental.
AgRg no HC 1097140/SP (2026/0188208-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARIO SERGIO PEIXOTOADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO SERGIO PEIXOTO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 314/318).
Em sede preliminar, o agravante suscita a nulidade da distribuição por prevenção a esta Relatoria, alegando ofensa ao princípio do juiz natural. Sustenta que o feito que teria gerado a prevenção (REsp n. 2.126.742/SP - 2024/0064206-7) apura fatos rigorosamente autônomos, com vítimas e lapsos temporais distintos, não havendo liame probatório ou instrumental que autorize a incidência do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Termo de Distribuição e Encaminhamento (fl. 313) indica que o presente feito foi distribuído a esta relatoria sob o fundamento de "Prevenção de processo", vinculando-o ao REsp n. 2.126.742/SP.
Sendo assim, antes de prosseguir com a análise do agravo regimental, faz-se necessária a verificação acurada dos critérios que ensejaram a fixação da competência.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária desta Corte para que preste esclarecimentos pormenorizados acerca da regra regimental aplicada para a distribuição por prevenção do presente habeas corpus, manifestando-se expressamente sobre as alegações formuladas pela defesa quanto à ausência de conexão.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1097140/SP (2026/0188208-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO SERGIO PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO SÉRGIO PEIXOTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2070249-34.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, consistente na suspeita de ter, de forma reiterada, abusado sexualmente de sua sobrinha no interior de sua residência, aproveitando-se da confiança depositada pelo genitor da ofendida, entre os anos de 2022 e 2023. A prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, cuja ordem foi denegada.
O impetrante alega que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando amparada apenas na gravidade abstrata do delito e na reprodução da narrativa acusatória. Sustenta que o Tribunal a quo incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que o paciente seria "reincidente específico", uma vez que a outra ação penal mencionada pela origem não possui trânsito em julgado.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema e sustenta que o suposto risco à instrução criminal estaria calcado em mera presunção, sem qualquer prova concreta de ameaça ou coação a testemunhas, aduzindo também que os elementos informativos iniciais são parcos e derivados de relatórios unilaterais.
Por fim, ressalta a desproporcionalidade da custódia, reputando plenamente cabíveis e suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Diante do exposto, acolho a manifestação do setor competente e determino a imediata redistribuição do presente feito, mediante sorteio, entre os Ministros integrantes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do STJ, com a consequente compensação, na forma regimental.
Após a redistribuição, remetam-se os autos ao novo Relator sorteado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 10):
Para além do já constante quando da análise da medida liminar (fls. 259/267), cujo comando resta aqui reiterado, restou informado que o acusado é reincidente específico (fls. 270).
Depois, não se pode olvidar que os atos teriam sido reiterados, ao menos quatro vezes, durante os anos de 2022 e 2023.
Na hipótese dos autos, a segregação cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade acentuada da conduta, aferível pelo próprio modus operandi. O paciente, abusando da confiança familiar a ele depositada para os cuidados da infante, teria praticado os atos libidinosos em reiteradas ocasiões. Tal dinâmica evidencia reprovabilidade desbordante e justifica a necessidade de proteção da ordem pública.
No que tange à alegação de que a Corte local utilizou premissa equivocada ao classificar o paciente como "reincidente específico", é imperioso destacar que, embora eventuais ações penais em curso não configurem reincidência técnica para fins de dosimetria da pena (Súmula 444/STJ), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que registros criminais pendentes e ações em andamento constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva com o fito de evitar a reiteração delitiva. A informação fática de que o paciente responde a outro processo por crime idêntico denota periculosidade social e inclinação à prática de ilícitos dessa natureza, não havendo ilegalidade na utilização desse vetor para a manutenção da custódia.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar a periculosidade do agente - "os crimes contra o patrimônio foram, a princípio, praticados de forma planejada, coordenada e reiterada, demonstrando, ao que parece, elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes".
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. O Juízo a quo indicou, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
6. No que tange à contemporaneidade, o habeas corpus comporta conhecimento, tendo em vista à análise da tese no acórdão combatido. Entretanto, razão não assiste à defesa, porquanto a complexidade do feito justifica o decurso do prazo entre os fatos que deram origem à ação penal, que foi precedida de extensa investigação, instaurada em desfavor de diversos agentes - integrantes de organização criminosa com atuação interestadual -, na qual foram, inclusive, deferidas medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico de aparelhos telefônicos e cartões MICRO SD e prisões temporárias.
7. O Magistrado de origem citou, ainda, que se trata, "ao que parece, elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes, a periculosidade dos investigados". De acordo com entendimento assente neste Superior Tribunal, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021).
8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
9.Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1097140/SP (2026/0188208-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO SERGIO PEIXOTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.