Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1097344/RS (2026/0188467-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROGER ALVES DA ROCHAADVOGADOS:ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR - RS053101MAGNUS CRISTIANO VIANA - RS057647CASSIANA TONINI CARBONE - RS062759ROGER ALVES DA ROCHA - RS077685LUCIANO GARCIA KUCHLE - RS102266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THIAGO ROBERTO MICHELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO MICHEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que decretou a prisão preventiva no recurso em sentido estrito.
Consta dos autos que o paciente responde por estupro de vulnerável, com fatos narrados em 20/02/2025 e 29/01/2026.
O Juízo de origem indeferiu a prisão preventiva e impôs medidas do art. 319 do CPP.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem decretou a preventiva, fundamentando em garantia da ordem pública, integridade da vítima e conveniência da instrução, com base em laudo pericial e nos relatos da vítima e familiares.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade por ausência de intimação para contrarrazões no RESE, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Alega falta de fundamentação concreta do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando que a decisão se amparou em gravidade abstrata. Argumenta que há documentos que indicam álibi do paciente nas duas datas dos fatos, infirmando o risco de reiteração e o periculum libertatis.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas e a inexistência de risco à aplicação da lei penal, porque o paciente foi localizado em sua residência e compareceu espontaneamente à delegacia.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 408-410).
As informações foram prestadas (fls. 416-439), e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 4448-451).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 321):
No caso, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrido nos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima, sua cunhada, que contava com 11 e 12 anos quando dos fatos, tendo, na primeira oportunidade, arrombado a porta da casa da residência da vítima e a submetido à conjunção carnal e, posteriormente, aproximadamente um ano depois, abordado a ofendida em via pública, compelindo-a a ingressar em seu veículo e conduzindo-a a local ermo, onde praticou com ela conjunção carnal, cometidos, portanto, em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do recorrido e o risco concreto de reiteração dessas condutas, tratando-se de delitos que causam enorme repulsa social. Além disso, ao que se tem da investigação policial, após a prática do primeiro crime sexual, o recorrido manteve a ofendida sob ameaças de morte, aproveitando-se de convívio que possuía com sua família, intimidando- a para que permanecesse em silêncio. De consignar, ainda, que o Laudo Pericial nº 19154/2026 (evento 1, ACOR12), atestou a existência de "rupturas himenais cicatrizadas", compatíveis com conjunção carnal pretérita, o que corrobora a materialidade do delito de estupro de vulnerável.
Assim, imperativa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da ofendida, bem como por conveniência da instrução criminal, na forma dos arts. 312 e 313, incs. I e III, do Código de Processo Penal.
Logo, insuficiente a imposição, somente, de medidas cautelares diversas.
[...]
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva de T. R. M.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências da ocorrência do crime de estupro de vulnerável contra sua cunhada, que contava com 11 e 12 anos na data dos fatos, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema ao caso concreto.
Na primeira ocasião, o paciente arrombou a porta da casa da vítima e a submeteu à conjunção carnal; na segunda, um ano depois, abordou-a em via pública, obrigou-a a ingressar em seu veículo e conduziu-a a local ermo, onde, novamente, praticou com ela conjunção carnal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/20205, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, em relação à tese de nulidade por ausência de intimação para oferecer as contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, esta Corte Superior entende que a urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório, sendo que a ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa garantir sua eficácia. (AgRg nos EDcl no HC n. 996.276/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1097344/RS (2026/0188467-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROGER ALVES DA ROCHAADVOGADOS:ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR - RS53101RÓGER ALVES DA ROCHA - RS077685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THIAGO ROBERTO MICHELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO MICHEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que decretou a prisão preventiva no recurso em sentido estrito. Eis a ementa (fl. 323):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrido nos crimes, praticados em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do recorrido e o risco concreto de reiteração dessas condutas,tratando-se de delitos que causam enorme repulsa social. Assim, imperativa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da ofendida, bem como por conveniência da instrução criminal (arts. 312 e 313, incs. I e III, do CPP). Logo, insuficiente a imposição, somente, de medidas cautelares diversas. Prisão decretada. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente responde por estupro de vulnerável, com fatos narrados em 20/02/2025 e 29/01/2026. O Juízo de origfem indeferiu a prisão preventiva e impôs medidas do art. 319 do CPP, em 26/02/2026. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem decretou a preventiva, fundamentando em garantia da ordem pública, integridade da vítima e conveniência da instrução, com base em laudo pericial e nos relatos da vítima e familiares.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade por ausência de intimação para contrarrazões no RESE, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Alega falta de fundamentação concreta do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando que a decisão se amparou em gravidade abstrata.
Argumenta que há documentos que indicam álibi do paciente nas duas datas dos fatos, infirmando o risco de reiteração e o periculum libertatis.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas e a inexistência de risco à aplicação da lei penal, porque o paciente foi localizado em sua residência e compareceu espontaneamente à delegacia.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que fundamentou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 321):
No caso, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrido nos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima, sua cunhada, que contava com 11 e 12 anos quando dos fatos, tendo, na primeira oportunidade, arrombado a porta da casa da residência da vítima e a submetido à conjunção carnal e, posteriormente, aproximadamente um ano depois, abordado a ofendida em via pública, compelindo-a a ingressar em seu veículo e conduzindo-a a local ermo, onde praticou com ela conjunção carnal, cometidos, portanto, em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do recorrido e o risco concreto de reiteração dessas condutas, tratando-se de delitos que causam enorme repulsa social.
Além disso, ao que se tem da investigação policial, após a prática do primeiro crime sexual, o recorrido manteve a ofendida sob ameaças de morte, aproveitando-se de convívio que possuía com sua família, intimidando- a para que permanecesse em silêncio.
De consignar, ainda, que o Laudo Pericial nº 19154/2026 ( evento 1, ACOR12), atestou a existência de "rupturas himenais cicatrizadas", compatíveis com conjunção carnal pretérita, o que corrobora a materialidade do delito de estupro de vulnerável.
Assim, imperativa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da ofendida, bem como por conveniência da instrução criminal, na forma dos arts. 312 e 313, incs. I e III, do Código de Processo Penal.
Logo, insuficiente a imposição, somente, de medidas cautelares diversas.
[...]
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva de T. R. M.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências da ocorrência do crime de estupro de vulnerável contra sua cunhada, que contava com 11 e 12 anos na data dos fatos, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida exterma ao caso concreto. Na primeira ocasião, o paciente arrombou a porta da casa da vítima e a submeteu à conjunção carnal; na segunda, um ano depois, abordou-a em via pública, obrigou-a a ingressar em seu veículo e conduziu-a a local ermo, onde, novamente, praticou com ela conjunção carnal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
JÁ em relação à tese de nulidade nulidade por ausência de intimação, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1097344/RS (2026/0188467-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROGER ALVES DA ROCHAADVOGADOS:ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR - RS53101RÓGER ALVES DA ROCHA - RS077685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:THIAGO ROBERTO MICHELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.