Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097352/SP (2026/0188508-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTO - SP456927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR RAFAEL DE MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I R DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2047424-96.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A, caput, do Código Penal (por duas vezes), com a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Parquet Estadual, mantida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido (fl. 8):
“HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME INCURSO NO ART. 215-A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO, PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DA RECUSA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AO PACIENTE, DE FORMA FUNDAMENTADA E COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA DENÚNCIA CONTRA ELE OFERECIDA - MEDIDA INSUFICIENTE, NO CASO, PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME POR ELE PRATICADO - REQUISITO SUBJETIVO PARA OFERTA DO REFERIDO ACORDO NÃO PREENCHIDO - DECISÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM PERFEITA HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA E COM O DISPOSTO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na recusa do ANPP por fundamentação incompatível com os limites normativos do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, notadamente pela utilização indevida de circunstâncias específicas próprias da dosimetria da pena para afastar o instituto.
Assevera contradição lógica interna do julgado prolatado na origem, que reconhece o cabimento do ANPP em tese, mas o afasta apenas pela gravidade atribuída à narrativa acusatória, esvaziando a finalidade do art. 28-A do CPP.
Aponta violação ao dever de motivação concreta e idônea quanto à negativa do acordo, com adoção de critérios genéricos de reprovação moral e proporcionalidade abstrata, alheios aos parâmetros legais.
Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 1500825-55.2025.8.26.0045 até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da fundamentação da recusa do ANPP e determinar ao Parquet que realize nova análise do cabimento do ANPP mediante motivação individualizada e compatível com o art. 28-A do CPP. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão ministerial e do acórdão impugnado.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 36-38.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 44-49 e 60-62.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 76-80).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sobre a recusa do ANPP pelo órgão ministerial, o Tribunal de origem consignou que (fls. 10- 15):
"Sobre o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 185.913/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 19.11.2024, decidiu o seguinte:
(...)
E ao final do julgamento daquele habeas corpus, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese:
(...)
No caso, o ato da Procuradoria Geral de Justiça de concordar com a recusa da Promotoria de Justiça em propor acordo de não persecução penal está em perfeita harmonia com o entendimento do STF acima transcrito e com o artigo 28-A do CPP, pois, embora o ANPP possa ser oferecido após a prolação de sentença criminal condenatória e antes de seu trânsito em julgado e esteja presente o requisito objetivo pela pena mínima em abstrato aplicada ao crime praticado pelo paciente, este não cumpre requisito subjetivo para obtenção de tal acordo, como fundamentadamente exposto pelo órgão superior do Ministério Público com base nas circunstâncias concretas da ação penal contra ele movida.
Com efeito.
Como constou da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça ao manter a recusa de oferta de acordo de não persecução penal, em sede de revisão por meio do mecanismo do § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, embora o crime imputado ao réu comporte, em tese, o instituto do acordo de não persecução penal, tendo em vista a pena mínima inferior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça, primariedade e inexistência de benefícios prévios, a gravidade do caso - aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas, adolescentes, alcoolizadas e dormindo, para busca de satisfação da lascívia, sem anuência - e a culpabilidade evidenciada inviabilizam o acordo, sendo que sua concessão não seria adequada nem suficiente para a prevenção e repressão do crime, pois resultaria em resposta penal desproporcional (fls. 20/24).
Dela extraio e reproduzo:
“É certo que o crime imputado ao réu, em tese, comporta o novo instituto, porque a pena mínima a ele cominada, mesmo considerando ter sido praticado por duas vezes, em concurso material, é inferior ao limite legal estabelecido de 4 (quatro) anos, não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem envolve violência no âmbito doméstico ou familiar ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Destaca-se também que I R é primário e não consta ter sido beneficiado, nos últimos cinco anos, por transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
Some-se a isto que não há como imputar ao acusado conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, por inexistirem elementos concretos apontando outros procedimentos investigatórios instaurados contra ele, conforme pesquisas realizadas nesta pelo Portal e-SAJ.
Contudo, de fato, estão ausentes requisitos legais indispensáveis para a concessão da avença.
Isso porque a primariedade do acusado, por si só, não induz direito subjetivo à aplicação do acordo de não persecução penal, cuidando-se de prerrogativa institucional do Ministério Público, a quem cabe com exclusividade, por força do que decorre do art. 129, inciso I, da Constituição Federal aferir se o acordo é suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato.
E as circunstâncias da execução do delito são de gravidade ímpar.
No caso concreto, o acusado, aproveitando-se da vulnerabilidade das vítimas; que haviam consumido bebida alcóolica e estavam dormindo, e o livre acesso a elas, visto que havia passado o dia em uma confraternização com amigos em comum, buscou aproximação física com o objetivo de satisfazer a sua lascívia, sem a anuência delas, prática totalmente reprovável.
Trata-se de situação que repugna ao sentimento médio e indica acentuado desvalor da conduta, até porque, nos termos do art. 227 da Constituição Federal:
... omissis...
Conduta como essa, praticada contra adolescente, pessoa em pleno desenvolvimento psíquico e emocional, se reveste de graves consequências e revela elevada lesividade reflexa difusa, porque atenta contra direitos como a dignidade sexual da vítima.
Entra aqui, de fato, a acentuada culpabilidade do réu não a culpabilidade para a fundamentação da pena, mas a culpabilidade para a medição da pena, ou o “conjunto de elementos que possuem relevância para a magnitude da pena no caso concreto” (Claus Roxin, Derecho Penal parte general, I. Madri, Civitas, 1999, p. 813-814).
Assim, no confronto entre a conduta concreta do agente e a violação básica ao texto da lei, a concessão do benefício conduziria a uma retribuição desproporcional. Com isso, um dos efeitos da pena justamente o critério retributivo ficaria afastado, e o magistrado estaria despido justamente da missão de estabelecer “uma relação ordenada entre a entidade do mal cometido e a gravidade da pena infligida” (Giuseppe Bettiol, Instituciones de Derecho Penal y Procesal. Barcelona, Bosch, 1973, p. 150).
Nesse cenário, como já se destacou a D. Representante Ministerial, o pretendido acordo não se apresenta como medida necessária e suficiente à repressão e à prevenção do crime”.
Faço observar que o pedido de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para revisão da decisão da Promotoria de Justiça que recusa oferta de acordo de não persecução penal devolve à instância ministerial revisora o conhecimento completo da matéria, ainda que o órgão ministerial de primeiro grau não a tenha apreciado por inteiro, nos termos do artigo 28-A, § 14, do CPP, de modo que, mesmo que a Promotoria de Justiça tenha recusado ofertar o ANPP com base no descumprimento de requisito objetivo para tanto, a Procuradoria de Justiça, como órgão superior e revisor do Ministério Público, estava autorizada a, verificado o preenchimento do requisito objetivo e superada essa questão, examinar também o cumprimento do requisito subjetivo para propositura do referido acordo, como determina, aliás, o artigo 28-A do mesmo diploma processual.
Ademais, como consta da decisão do Supremo Tribunal Federal acima transcrita, as razões da recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal estão sujeitas também ao controle do Poder Judiciário, como agora está ocorrendo através da impetração do presente habeas corpus, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade pelo fato da Procuradoria Geral de Justiça, ao manter a recusa da oferta do acordo pela Promotoria de Justiça, utilizar fundamentos até então não expostos pelo órgão ministerial de primeiro grau.
Diante de tudo isso, não vejo configurada a prática de ato ilegal ou abuso de poder na manutenção, pela Procuradoria Geral de Justiça, da recusa da Promotoria de Justiça em ofertar acordo de não persecução penal ao paciente, razão pela qual denego a ordem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Órgão Especial em caso parelho: (...)".
Extrai-se do trecho acima transcrito que a Corte estadual entendeu que não há ilegalidade no ato da Procuradoria Geral de Justiça de concordar com a recusa da Promotoria de Justiça em propor acordo de não persecução penal, diante do não cumprimento do requisito subjetivo, posto que devidamente fundamentado na gravidade concreta do caso - "aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas, adolescentes, alcoolizadas e dormindo, para busca de satisfação da lascívia, sem anuência" (fl. 12), e na culpabilidade evidenciada, não se apresentando o ANPP como medida necessária e suficiente à repressão e prevenção do crime.
Destarte, estando a recusa motivada na gravidade concreta da conduta e na insuficiência para a repressão e prevenção do crime, descabe ao Poder Judiciário determinar a propositura obrigatória do acordo de não persecução penal, estando o posicionamento do Tribunal de origem alinhado à firme jurisprudência desta Corte no sentido de que "O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada à avaliação motivada de necessidade e suficiência (...)" (AgRg no AREsp n. 3.279.282/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026).
Nesse sentido, colaciono os recentes julgados desta Corte (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, o cabimento do ANPP, não constituindo a benesse direito subjetivo, nem condição de procedibilidade da ação penal.
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP depende de avaliação do Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado, e que houve negativa ministerial devidamente motivada, descabendo intervenção judicial. Nesses termos, não se vislumbra violação direta ao art. 28-A, do CPP, e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Não se configura mutatio libelli quando a condenação decorre de requalificação jurídica dos mesmos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli, art. 383 do CPP). A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A inquirição de testemunhas pelo juiz configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Não é possível reconhecer prejuízo por presunção, sendo inviável alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses defensivas relevantes para a solução da causa.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.244.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal.
3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal, apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do ANPP.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP, destacando que a invasão de condomínio residencial, em período noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação ou de motivação meramente abstrata.
7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público.
8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente motivada com base em dados do caso concreto, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do órgão acusador.
9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.058.081/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, CPP). PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que negou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a denunciado por importunação sexual, com fundamento na inaplicabilidade do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
III. Razões de decidir
3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da conduta e seu impacto social.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.
(AgRg no RHC n. 203.282/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ademais, é certo que a alteração da conclusão acerca da insuficiência do ANPP para reprovação e repressão do delito demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1097352/SP (2026/0188508-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTO - SP456927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR RAFAEL DE MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1097352/SP (2026/0188508-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTO - SP456927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR RAFAEL DE MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I R DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2047424-96.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A, caput, do Código Penal (por duas vezes), com a recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Parquet Estadual, mantida pelo Procurador Geral de Justiça.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:
“HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME INCURSO NO ART. 215-A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO, PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DA RECUSA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AO PACIENTE, DE FORMA FUNDAMENTADA E COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA DENÚNCIA CONTRA ELE OFERECIDA - MEDIDA INSUFICIENTE, NO CASO, PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME POR ELE PRATICADO - REQUISITO SUBJETIVO PARA OFERTA DO REFERIDO ACORDO NÃO PREENCHIDO - DECISÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM PERFEITA HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA E COM O DISPOSTO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA.” (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na recusa do ANPP por fundamentação incompatível com os limites normativos do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, notadamente pela utilização indevida de circunstâncias específicas próprias da dosimetria da pena para afastar o instituto.
HC 1097352/SP (2026/0188508-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTO - SP456927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR RAFAEL DE MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 111958/2026-CPPE (fl. 39), dirigindo-o ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá/SP, a fim de que, no prazo de 5 dias, sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional do paciente, bem como do andamento da ação penal. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e com o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.
Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.
Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para análise de mérito.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Assevera contradição lógica interna do julgado prolatado na origem, que reconhece o cabimento do ANPP em tese, mas o afasta apenas pela gravidade atribuída à narrativa acusatória, esvaziando a finalidade do art. 28-A do CPP.
Aponta violação ao dever de motivação concreta e idônea quanto à negativa do acordo, com adoção de critérios genéricos de reprovação moral e proporcionalidade abstrata, alheios aos parâmetros legais.
Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 1500825-55.2025.8.26.0045 até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da fundamentação da recusa do ANPP e determinar ao Parquet que realize nova análise do cabimento do ANPP mediante motivação individualizada e compatível com o art. 28-A do CPP. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão ministerial e do acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, é razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1097352/SP (2026/0188508-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTOADVOGADO:BIANCA FERNANDES DOS SANTOS PEIXOTO - SP456927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR RAFAEL DE MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.