Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1006463/PR (2025/0188949-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSUE HILGEMBERGIMPETRANTE:JOSUE HILGENBERGADVOGADO:JOSUE HILGEMBERG - PR061782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
HC 1006463/PR (2025/0188949-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSUE HILGEMBERGIMPETRANTE:JOSUE HILGENBERGADVOGADO:JOSUE HILGEMBERG - PR061782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de M K, condenada pela prática do crime de estupro de vulnerável omissivo impróprio (CP, art. 217-A, c/c o art. 13, § 2º, a), em continuidade delitiva (CP, art. 71), à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0003881-19.2013.8.16.0095, Vara Criminal da comarca de Irati/PR).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação defensiva.
Após o trânsito em julgado da condenação, requer-se, em caráter liminar, a suspensão da expedição do mandado de prisão até o julgamento do presente feito.
No mérito, pleiteia-se a absolvição da paciente, com aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando que a decisão teratológica deixou de analisar as provas contidas nos autos, especialmente a palavra das vítimas que informaram que a genitora ora paciente é inocente e nunca foi conivente com os abusos do padrasto, pois não sabia de tais abusos, e quando veio a saber tomou as medidas legais cabíveis.
É o relatório.
Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação definitiva, o que é inadmissível, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que foi interposto recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual, inadmitido na origem, deu ensejo ao AREsp n. 2.795.668/PR, já apreciado nesta Corte e cuja decisão transitou em julgado em 10/5/2025. Na oportunidade, a paciente não conseguiu infirmar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, relativamente à mesma pretensão aqui apresentada de absolvição.
Com efeito, a questão suscitada esbarra inevitavelmente na imersão vertical nos fatos e nas provas reunidas na ação penal, procedimento que não tem espaço nesta via.
HC 1006463/PR (2025/0188949-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSUE HILGEMBERGIMPETRANTE:JOSUE HILGENBERGADVOGADO:JOSUE HILGEMBERG - PR061782IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Ora, a Corte estadual para confirmar a condenação da paciente levou em consideração um robusto contexto fático-probatório, incluindo documentos, depoimentos e perícias. A materialidade do delito foi comprovada por diversos elementos, como laudos de exame de conjunção carnal, relatórios técnicos do CREAS, depoimentos de testemunhas e das próprias vítimas. Os depoimentos das vítimas, D S K B e B M KB, foram considerados de grande valor probatório, especialmente por serem detalhados e coerentes com os demais elementos colhidos durante a instrução processual. As vítimas relataram os abusos sofridos pelo padrasto, G D T, e a omissão da mãe, M K, que, mesmo ciente dos abusos, não tomou medidas para impedir os atos criminosos. O acórdão destacou a posição de garantidora da mãe, que tinha o dever legal de proteger suas filhas. A omissão dela foi considerada penalmente relevante, pois tinha conhecimento dos atos praticados e a possibilidade de agir para evitar o resultado, mas optou por permanecer inerte. Além dos depoimentos das vítimas, o acórdão também se baseou em relatos de profissionais que acompanharam o caso, como psicólogas, pedagogas e assistentes sociais, as quais confirmaram a omissão da paciente e sua conivência com os abusos. A decisão colegiada concluiu que a aplicação do princípio in dubio pro reo não era cabível diante das provas apresentadas.
A propósito, eis apenas um pequeno trecho do acórdão (fl. 39):
[...] Os profissionais – psicóloga, pedagoga e assistente social – que acompanharam as vítimas e a apelante no decorrer dos meses, foram claros ao confirmar que esta se omitia quanto aos abusos sofridos pelas filhas, tendo solicitado que não contassem o ocorrido para outras pessoas, e que se G D T, autor dos estupros, fosse embora por causa delas, elas iriam para um abrigo.
A apelante também “dificultou ao máximo todas as tentativas de intervenção da equipe técnica, tanto em relação aos atendimentos para as crianças, quanto em relação aos contatos com os familiares, inclusive fornecendo dados falsos. Seu discurso era contraditório, sempre no sentido de proteger G em detrimento da proteção dos filhos. Justificava as brigas do amásio para com as crianças dizendo que ‘eram elas que não obedeciam e só queriam ficar na rua’ (sic). Conforme a relatado, M mentia várias vezes, todas com o objetivo de proteger G.” [...]
Inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
A teor do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR