Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12164/EX (2025/0189164-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B ZADVOGADOS:ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH - SP227544BRUNA LOURENÇO FERREIRA - SP425118REQUERIDO:A DE A C ZOUTRO NOME:A DE A CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12164/EX (2025/0189164-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B ZADVOGADOS:ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH - SP227544BRUNA LOURENÇO FERREIRA - SP425118REQUERIDO:A DE A C ZOUTRO NOME:A DE A CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12164/EX (2025/0189164-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B ZADVOGADOS:ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH - SP227544BRUNA LOURENÇO FERREIRA - SP425118REQUERIDO:A DE A C ZOUTRO NOME:A DE A C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. B. Z., em que é parte requerida A. de A. C. Z. (ou A. de A. C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação fls. 123-129).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a sentença estrangeira (fl. 103) acompanhada de apostila (fls. 108 e 110), de tradução oficial (fls. 105-107), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 109 e 110-113), do acordo homologado entre as partes (fls. 18-54 e 55-102) e da declaração de anuência da parte requerida (fl. 17).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, ; LINDB, ; RISTJ, -F).
HDE 12164/EX (2025/0189164-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B ZADVOGADOS:ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH - SP227544BRUNA LOURENÇO FERREIRA - SP425118REQUERIDO:A DE A C ZOUTRO NOME:A DE A C
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12164/EX (2025/0189164-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B ZADVOGADOS:ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH - SP227544BRUNA LOURENÇO FERREIRA - SP425118REQUERIDO:A DE A C ZOUTRO NOME:A DE A CProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE n. 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN