Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1006492/MG (2025/0189182-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCO - MG115047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J E M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. E. M. D contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.098597-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em desfavor de sua enteada, criança de 5 anos de idade. A prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 190/193).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONSTRAGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DE TODO O NÚCLEO FAMILIAR – ORDEM DENEGADA. 1. Não merece censura a custódia preventiva do paciente decretada com base em fundamento sólido extraído dos elementos concretos dos autos, que revelam a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente se não sobreveio nenhum motivo que ensejasse alteração no juízo de cautelaridade exercido nos autos. 2. Constitui base idônea que autoriza a manutenção da segregação provisória do paciente, para garantia da ordem pública, a demonstração da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi por ele empregado, que, segundo consta, praticava atos libidinosos contra sua enteada de apenas 05 (cinco) anos de idade, nos momentos em que ficava a sós com a criança, o que, até o presente momento processual, foi indicado pelas queixas da criança associadas à suspeita da tia e da avó materna, corroboradas, ainda, pelo relatório médico que descreveu as lesões e detalhou a presença de sinais indicativos dos abusos sexuais narrados pela menor. 3. A necessidade da prisão preventiva é reafirmada quando verificado que o acusado responde também pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (processo n° 0002260-20.2025.8.13.0363), cuja vítima é sua companheira, genitora da criança vítima dos abusos sexuais a ele imputados, ocorrido poucos dias antes da descoberta dos abusos sexuais narrados na denúncia, pois revela o risco à integridade física e psicológica de todo o núcleo familiar. 4. A constatação de que o processo segue o seu curso regular, não havendo qualquer notícia de desídia por parte do Juízo Processante, que já recebeu a denúncia e designou audiência de instrução, após apresentação da resposta escrita do acusado, reforça a necessidade de manutenção da segregação à mingua de ilegalidade que apoie a concessão da ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que o paciente é primário, possui residência e emprego fixos e não registra antecedentes criminais. Argumenta que a gravidade do crime não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, sendo esta medida a última ratio no ordenamento jurídico. Aponta que não há nos autos indícios de que a liberdade do paciente representaria risco à sociedade, tampouco de que ele possa interferir na instrução criminal ou se furtar da aplicação da lei penal. Afirma que a vítima sequer foi ouvida, não havendo prova inequívoca da autoria do delito. Destaca que a decretação da prisão foi fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e pondera que indícios de autoria não são suficientes para presumir periculosidade do agente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
De plano, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com relação ao paciente, com base em elementos objetivos extraídos dos autos, tais como: (i) o relato espontâneo da criança de que era tocada à noite na região genital; (ii) os depoimentos da tia e da avó materna, que perceberam sinais de violência e buscaram atendimento médico imediato; (iii) o relatório médico que descreveu hiperemia genital e possível rompimento do hímen; e (iv) a confirmação de lesões compatíveis com a narrativa da vítima.
Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 191/192):
Além disso, a partir do conteúdo dos depoimentos colhidos durante a lavratura do presente auto de prisão em flagrante, constata-se a presença do fumus commissi delicti.
Nesse sentido, o condutor R A O relatou que os policiais foram acionados para comparecer ao hospital de Brasilândia de Minas/MG, onde foram informados pela médica plantonista e pela tia da suposta vítima sobre os abusos sofridos pela ofendida S. G. M. de S., de cinco anos.
Relatou que, segundo a tia da suposta vítima, R DE M M, a criança demonstrou estar com dores nas partes íntimas e, ao lhe dar banho, percebeu uma vermelhidão na região, razão pela qual a levou ao hospital.
Aduziu que, segundo a médica, a criança espontaneamente relatou ter sofrido abusos praticados pelo autuado e que, ao examiná-la, constatou lesões compatíveis com abuso sexual.
(...)
Ademais, o em relação ao conduzido, de igual modo, estápericulum libertatis evidenciado nos autos, uma vez que lhe é atribuída a conduta de ter praticado abusos contra criança de tenra idade, revelando comportamento de maior reprovabilidade e indicando risco à ordem pública.
Consigna-se, ainda, que o autuado possui ação penal em curso por suposto crime praticado em janeiro de 2025 contra a genitora da infante, no contexto doméstico.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 12/14):
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 17/02/2025, em Brasilândia de Minas, em razão do cometimento, em tese, do crime de estupro de vulnerável contra sua enteada de 5 (cinco) anos de idade.
(...)
Segundo os depoimentos colhidos pela autoridade policial, o flagrante foi decorrente de uma suspeita da avó e da tia da vítima, que, após queixa da criança, observaram sinais de violência sexual durante o banho na menor, fato que foi posteriormente constatado pela médica que realizou o atendimento da criança no hospital.
O relatório médico acostado aos autos atestou que a criança deu entrada na unidade hospitalar com suspeita de abuso sexual e, ao exame físico, a criança, amedrontada, relatou à profissional que o padrasto mexia com ela à noite, na região genital, além de ter verificado “hiperemia em região de genitália com possível rompimento de hímen”.
(...)
Nesse contexto restam atendidos à saciedade os requisitos que autorizam a segregação provisória do paciente, nesta instância, com o fim de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi por ele empregado, que, segundo consta, praticava atos libidinosos com sua enteada de apenas 05 (cinco) anos de idade, nos momentos em que ficava a sós em casa com a criança.
(...)
Além disso, conforme ressaltou o Ministério Público, o acusado responde pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (processo n° 0002260-20.2025.8.13.0363), cuja vítima é sua companheira Carolina Matos Moura, genitora da menor Sofia – vítima dos abusos sexuais sobre os quais versam os presentes autos. Segundo consta, a lesão corporal em ambiente doméstico ocorreu no dia 06/01/2025 e a denúncia foi oferecida em 12/02/2025, poucos dias antes da descoberta dos abusos sexuais narrados na denúncia em análise.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente na prática de atos libidinosos com sua enteada de 5 anos, nos momentos em que ficava a sós com a criança. O delito teria ocorrido no ambiente doméstico, em situação de vulnerabilidade especial, o que agravaria o risco à integridade física e psicológica da menor.
A necessidade de preservação da ordem pública foi reforçada pela existência de outro processo criminal em curso contra o paciente, por fato ocorrido poucos dias antes, consistente em lesão corporal praticada contra a genitora da vítima, em contexto de violência doméstica.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Precedente.
2. No caso, o agravante teria praticado o estupro de vulnerável de forma reiterada contra a sua enteada menor de 14 anos, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. "A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
6. No caso, o fato de o crime ter ocorrido três anos antes da decretação da prisão preventiva não rechaça a imperiosidade da custódia, especialmente porque evidenciadas a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva pautado na suposta existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois já ocorreu a apresentação do "Relatório Final do Inquérito Policial" e a denúncia foi oferecida e recebida, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término do inquérito policial.
2. Não há interesse de agir no pleito de revisão da necessidade da manutenção da segregação cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto, em 6/12/2022, foi publicada decisão na qual o Juízo de primeiro grau revisou e manteve a prisão preventiva imposta ao ora agravante.
3. A defesa não apresentou todos os documentos necessários à análise de eventual ilegalidade na prisão cautelar do agravante, deixando de juntar aos autos a decisão superveniente do Juízo de primeiro grau, na qual ocorreu a revisão e manutenção da custódia cautelar, peça imprescindível para a análise acerca da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.
4. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado pelo agravante, reiteradamente, pelo período de um ano, aproveitando-se da autoridade que exercia como companheiro da mãe da vítima, contra sua enteada que contava com 11 (onze) anos de idade, a qual teria sido sido obrigada a ter relações sexuais com ele. Tal circunstância autoriza a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.147/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1006492/MG (2025/0189182-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCOADVOGADO:BRUNO DE OLIVEIRA FRANCO - MG115047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J E M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.