Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1006521/SP (2025/0189205-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIANO JOUKHADARADVOGADO:CRISTIANO JOUKHADAR - SP164340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de T B L, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no art. 217-A c. c art. 226, II, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Defesa que requer, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa face à ausência de submissão da vítima a exame psicológico. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. Sem razão. Nulidade não configurada. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Manutenção do regime prisional inicial fechado. Vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido, nos termos do acórdão. ” (e-STJ, fls. 31)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que deve haver a afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, porquanto fundado exclusivamente no fato de ser o paciente padrinho da vítima.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento impugnada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O capítulo do afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, haja vista que apenas devolveu ao Tribunal questões sobre nulidade por cerceamento de defesa e absolvição por insuficiência probatória. Deste modo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1006521/SP (2025/0189205-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CRISTIANO JOUKHADARADVOGADO:CRISTIANO JOUKHADAR - SP164340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T B LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.