Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097495/MS (2026/0189258-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUELADVOGADOS:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL HOFFMAN - MS022717RAFAELA PEDRA - MS028820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA CAROLINA DA COSTA VASQUES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
A Defesa apresentou perante esta Corte petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 142-148) e de Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 149-153).
Diante da manifesta inadequação da via eleita, a defesa foi intimada para esclarecer se realmente interpôs agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, aqui neste habeas corpus, relativamente às decisões proferidas na ação penal principal ou se os documentos de fls. 142-147 e 149-152 são cópias ou, ainda, outro esclarecimento a respeito.
Decorreu o prazo sem manifestação e esclarecimentos da defesa (fl. 169).
É o relatório. DECIDO.
Nada a prover em relação à petição de fls. 142-148 e de fls. 149-153.
Isso porque o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, constitui recurso cabível exclusivamente contra decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite recurso especial.
Assim, revela-se manifestamente incabível a interposição direta de agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, por absoluta inobservância da sequência recursal legalmente estabelecida.
Do mesmo modo, o agravo em recurso extraordinário constitui recurso cabível exclusivamente contra decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal que inadmite recurso extraordinário, logo, apresenta-se inadequada a interposição do agravo em recurso extraordinário perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, ao que tudo indica, visa desconstituir decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Assim, por manifesta inadequação da via eleita e diante da ausência de qualquer esclarecimento da parte recorrente, não há o que deliberar em relação às petições de 142-148 e de fls. 149-153.
Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para, após o trânsito em julgado da decisão de fls. 156-157, proceder ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
ARE no HC 1097495/MS (2026/0189258-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANA CAROLINA DA COSTA VASQUES DIASADVOGADOS:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL HOFFMAN - MS022717RAFAELA PEDRA - MS028820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Intime-se a defesa para esclarecer se realmente interpôs agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, aqui neste habeas corpus, relativamente às decisões proferidas na ação penal principal ou se os documentos de fls. 142-147 e 149-152 são cópias ou, ainda, outro esclarecimento a respeito.
Após, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1097495/MS (2026/0189258-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUELADVOGADOS:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL HOFFMAN - MS022717RAFAELA PEDRA - MS028820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA CAROLINA DA COSTA VASQUES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
EDcl nos HC 1097495/MS (2026/0189258-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:ANA CAROLINA DA COSTA VASQUES DIASADVOGADOS:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL HOFFMAN - MS022717RAFAELA PEDRA - MS028820EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA DA COSTA VASQUES DIAS, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, devido à instrução deficiente (fls. 18-20).
Em suas razões, a embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada quanto ao princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela justiça material.
Requer o recebimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a juntada das peças processuais extraídas dos autos originais.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
A decisão embargada (fls. 18-20) foi considerada publicada em 19/5/2026 (terça-feira) (fl. 21), sendo o prazo final para oposição dos embargos de declaração o dia 21/05/2026 (quinta-feira).
Os presentes embargos foram protocolados em 01/06/2026 (segunda-feira), sendo intempestivos, conforme certidão de fl. 140.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 2 (dois) dias corridos, nos termos dos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, do Código de Processo Penal.
A propósito:
"3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado em 23/4/2026, findando-se o prazo legal em 27/4/2026, sendo o recurso protocolado em 28/4/2026 intempestivo, o que impede o conhecimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.141.752/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1097495/MS (2026/0189258-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUELADVOGADOS:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL HOFFMAN - MS022717RAFAELA PEDRA - MS028820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA CAROLINA DA COSTA VASQUES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA DA COSTA VASQUES DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0907666-77.2024.8.12.0001 (fls. 9-12).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pelos crimes previstos no artigo 213, § 1º, do Código Penal e nos artigos 240, caput, e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 10).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 11-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia, com o desentranhamento e a invalidação da condenação; (ii) reconhecer a inimputabilidade absoluta, pois a paciente era menor de idade ao tempo dos fatos; e, subsidiariamente, (iii) aplicar a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena; e (iv) substituir a prisão por medidas cautelares ou domiciliar (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou aos autos a cópia da apelação criminal ora impugnada e nem da sentença condenatória, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]" (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO