Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
2017
Conclusão
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
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Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
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Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Documento
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Recebimento
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Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TP 790/DF (2017/0189346-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PAULO CEZAR NAYAADVOGADOS:AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919MARINA ANTUNES LIMA E OUTRO(S) - DF055700REQUERIDO:WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHOADVOGADO:WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF018124
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 1.178.742/DF, do qual conheci para dar provimento ao recurso especial, acolhendo os embargos monitórios e julgando improcedente o pedido da monitória, invertendo os ônus de sucumbência, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR NAYA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência de seus embargos monitórios, conforme ementa abaixo transcrita:
MONITÓRIA. EMBARGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO ESCRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO EMBARGANTE. I - A ação monitória está devidamente instruída com documento que demonstra a existência de crédito em favor do autor, mas não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais. Rejeitada a inadequação da via eleita. II - Constitui ônus do embargante-réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso III, do CPC. III - O art. 20, §2°, do Código de Processo Civil, estabelece que as despesas do processo, incluindo custas e honorários periciais, devem ser arcadas integralmente pela parte sucumbente na ação. IV - Apelação desprovida.
O agravante alega ofensa aos arts. 1.102-A e 1.102-C, § 2° do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 700 e 702, § 2º, do CPC/15), pois os embargos à monitória devem permitir ampla defesa, incluindo a possibilidade de discutir o valor devido, especialmente em se tratando de alegação de fraude documental.
Alega, também, que o Tribunal de origem violou os arts. 121 e 125 do Código Civil ao admitir que uma condição suspensiva para o pagamento de honorários advocatícios – qual seja: a venda ou aluguel do imóvel – teria sido satisfeita com base em um contrato de locação anterior ao próprio contrato de prestação de serviços advocatícios.
Sustenta, por fim, que houve violação ao art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15), pois o TJDFT não poderia lhe atribuir o ônus de provar a continuidade da condição suspensiva, visto que o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito caberia ao autor da ação monitória.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 788/794.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO, ora agravado, contra PAULO CEZAR NAYA, ora agravante, visando ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de honorários advocatícios, com base em documento manuscrito e rubricado pelas partes.
Em primeira instância, o juiz rejeitou os embargos apresentados pelo réu/agravante, em que questionava a validade do documento e alegava condição suspensiva para o pagamento dos honorários. Simultaneamente, julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial em favor do autor/agravado no valor integral demandado, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido a partir da data da propositura da demanda (14.11.2012), haja vista a dúvida existente quanto à data lançada no documento (30.8.2012) (fl. e-STJ 9).
Interposta apelação, o TJDFT a ela negou provimento, sob o fundamento de que a ação monitória estava instruída com prova documental que confirmava a dívida, bem como os serviços prestados pelo autor/agravado.
Opostos embargos de declaração pelo réu/agravante, foram eles rejeitados.
Contra o aludido acórdão, foi interposto o AREsp nº 721.427/DF, ao qual dei provimento para determinar o retorno dos autos ao TJDFT para o reexame dos embargos de declaração, a fim de que se manifestasse expressamente sobre os seguintes pontos: (i) a inserção de dados pelo autor no documento, alterando o objeto da contratação; e (ii) a possibilidade de a condição suspensiva para o pagamento dos honorários ser atendida por meio de um contrato de locação firmado antes da contratação dos serviços.
Baixados os autos à origem, o TJDFT proferiu novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, o resultado do julgamento anterior. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÕES. ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - Constatada omissões no acórdão pelo e. STJ (AgRg no AREsp n° 721.427 -DF) quanto à alteração do objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios e à implementação da condição suspensiva ao pagamento dos honorários, os embargos de declaração devem ser providos; no entanto, mantido o resultado do julgamento.
II - Embargos de declaração providos, sem alteração no resultado do julgamento.
No julgamento acima, o Tribunal de origem esclareceu que (i) embora a frase “referente a 40% da CND” tenha sido adicionada posteriormente ao contrato, conforme constatado pela perícia, essa inserção não alterou o objeto essencial do contrato, visto que a contratação envolvia a obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e outros serviços, conforme documentos e procurações emitidas pelo réu/agravante; e (ii) o contrato de locação firmado em 2009 e vigente até 2018 era suficiente para atender à condição suspensiva, permitindo ao embargante utilizar os aluguéis recebidos para quitar os honorários advocatícios do autor/agravado.
Transcrevo, abaixo, os fundamentos do acórdão recorrido para melhor entendimento do caso (fls. 620/621):
"Do objeto do contrato
As partes não divergem quanto à celebração de contrato de 'mediação Hotel St. Peter, no êxito', cuja alínea 'a' do documento prevê honorários advocatícios de '200 mil reais, sendo 50 mil até 10/09' (fl. 09).
Com relação ao acréscimo da frase 'referente a 40% da CND' na referida alínea 'a' do documento, o laudo pericial consignou que 'os elementos registrados durante a colheita dos padrões apontam para a probabilidade de a frase ter sido inserida após a lavratura do texto; [...]' (fl. 264).
Contudo, a inserção posterior da frase no documento não é suficiente para caracterizar alteração do objeto do contrato, tendo em vista os demais elementos de prova constantes dos autos, quais sejam:
1) procuração outorgada pelo embargante-apelante ao embargado-apelado, em 14/11/11, com poderes especiais para '[...] obtenção de certidões negativas ou positivas para averbação de Habite-se na matrícula 29.322 do imóvel designado como Projeção DS, Quadra 02, do SHS, Brasília-DF, bem como para fazer recursos administrativos e ações judiciais' (fl. 12);
2) depoimento prestado pela testemunha Amarildo Fuza, Contador do embargante-apelante, em que aponta a existência de dívida com o INSS no valor aproximado de R$ 5.200.000,00, a qual foi solucionada por intermédio do embargado-apelado com a liberação da CND do imóvel (fl. 218);
3) cálculos apresentados pelo embargado-apelado referentes ao proveito econômico da liberação da CND do imóvel, de R$ 2.109.671,10 para o embargante-apelante, que é proprietário de 40% do bem (R$ 5.274.179,15 x 40% = R$ 2.109.671,10), por isso os honorários de R$ 200.000,00, que correspondem a aproximadamente 10% do proveito econômico obtido (fl. 235).
Desse modo, ainda que reconhecida a omissão no acórdão quanto à inserção posterior da frase 'referente a 40% da CND', não se verifica a alegada alteração do objeto contratual, razão pela qual improcede a pretensão de modificação do julgado sobre a questão.
Da condição suspensiva
No documento que embasa a monitória consta a seguinte observação: 'R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até 10/09/12, o restante quando receber pela venda ou aluguel do Hotel' (fl. 09, grifo nosso).
Embora se trate de uma condição para o pagamento dos honorários advocatícios de R$ 150.000,00, nos termos do art. 121 do CC, não ficou demonstrado nos autos que seria atribuição do Advogado providenciar a locação do imóvel ou revisar os termos do contrato já em vigor. Infere-se da referida cláusula que o restante dos honorários seriam pagos ao embargado-apelado quando o embargante-apelante recebesse quantias relativas à venda ou à locação do bem.
Importante ressaltar que a frase analisada e considerada pela e. Ministra Maria Isabel Gallotti para o provimento do agravo e do recurso especial foi a de que o restante dos honorários advocatícios seriam pagos 'após a venda ou aluguel do imóvel' (fl. 452v.), frase que possui redação e sentido diversos da constante do contrato: '[...] quando receber pela venda ou aluguel do Hotel' (fl. 09).
Nesse contexto, diante do fato de que o imóvel foi alugado em 20/03/09 (fls. 79/87), com prazo de nove anos (início em 02/04/09 e término em 02/04/18), conclui-se que foi implementada a condição suspensiva, e que os aluguéis recebidos pelo embargante-apelante deveriam ser utilizados para o pagamento do restante dos honorários advocatícios devidos ao embargado-apelado.
Em conclusão, ainda que identificados vícios no acórdão pelo e. STJ quanto à alteração do objeto do contrato e à condição suspensiva ao pagamento dos honorários advocatícios, não há alteração no resultado do julgamento nem violação ao art. 121 do CC."
Irresignado com o acórdão acima, o agravante interpôs, então, novo recurso especial, que é o que analiso agora.
Da leitura do acórdão recorrido, verifico, inicialmente, que as questões por mim apontadas, no julgamento do AREsp nº 721.427/DF, foram devidamente enfrentadas pelo TJDFT, de modo que não persistem omissões quanto a esses pontos.
Em que pesem as questões tenham sido enfrentadas pelo TJDFT, penso que, ao considerar que o documento que embasou a monitória – que o próprio perito considerou que era "atípico" (fl. e-STJ 285) e que fora, inclusive, adulterado –, como prova válida para instruí-la, o acórdão recorrido violou, claramente, o art. 1.102 do CPC de 1973.
Note-se que, embora a jurisprudência deste Tribunal seja flexível quanto à prova apta a embasar a monitória e se oriente no sentido de que, "não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida" (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016), por outro lado, não dispensa a apresentação de documento idôneo que revele, de forma razoável, a obrigação. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS NÃO APTOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
2. No caso dos autos, os bilhetes que instruíram a inicial não são aptos a demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, o que afasta a existência da própria dívida, de modo que não se ajustam ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" de que trata a legislação de regência.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 866.205/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 6/5/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
1. Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.248.167/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMISSÃO DE FATURA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. VALOR APURADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. JUÍZO ESTABELECIDO COM BASE NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. Se é correto assentir que, em sede de ação monitória, não se deve adotar postura excessivamente rigorosa no trato da caracterização da prova escrita, também o é que o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
2. Revela a deficiência das razões do recurso especial, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, o fato de o recorrente deixar de impugnar o núcleo da questão controvertida que constituiu o fundamento do acórdão recorrido.
3. Não há de ser conhecido o recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado no permissivo da alínea "c" quando não atendidos os requisitos imprescindíveis à comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ.
5. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar os critérios que orientaram o julgador ordinário na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 27/4/2009.)
No caso dos autos, não me parece que o documento anexado à inicial da monitória possa ser considerado prova apta a instruí-la.
Além de não ser crível que as partes tenham celebrado acordo para pagamento de honorários milionários por meio de um pequeno pedaço de papel escrito à mão, sem nenhuma formalidade e com claros indícios de adulteração, não é razoável supor que o agravante tivesse concordado em pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de entregar dois apartamentos de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), por serviço de defesa em processo administrativo junto ao INSS, com o intuito de obter uma certidão negativa de débito e o "habite-se" do seu hotel.
Tudo fica ainda mais estranho se considerarmos que esse processo administrativo, pelo qual o agravante teria se comprometido a pagar mais de um milhão de reais, por meio de dinheiro e imóveis, durou apenas 10 meses (entre novembro de 2011 e agosto de 2012).
Diante desse contexto, da simples leitura do documento que instrui a presente ação monitória, constata-se que não se enquadra no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" de que trata o CPC.
Mesmo que pudéssemos superar todas essas estranhezas acima narradas e que esse acordo de pagamento atípico pudesse ser aceito, em princípio, pelo Judiciário, ainda assim, não poderia prosperar a monitória, devido à existência de condição supensiva que afasta a exigibilidade do título apresentado.
Analisada a questão sob esse aspecto, verifica-se que o TJDFT também violou os artigos 121 e 125 do CC.
Para melhor entendimento desse ponto da controvérsia, cito aqui o trecho do suposto acordo celebrado entre as partes para pagamento de honorários, o qual foi citado no acórdão recorrido: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até 10/09/12, o restante quando receber pela venda ou aluguel do Hotel' (fl. 09, grifo nosso).
Da leitura dessa "cláusula", a Desembargadora Vera Andrighi entendeu que "o restante dos honorários seriam pagos ao embargado-apelado quando o embargante-apelante recebesse quantias relativas à venda ou à locação do bem", independentemente de novo contrato a ser celebrado no futuro pelo agravante. Esclareceu a Relatora que a expressão "quando receber pela venda ou aluguel do Hotel" não significa que os honorários seriam pagos após a venda ou aluguel do imóvel.
Apesar dos fundamentos adotados pelo TJDFT, penso que, ao assim decidir, afastou condição suspensiva prevista contratualmente, sem indicação de que fosse ilegal ou abusiva, em evidente afronta ao princípio pacta sunt servanda.
Note-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem partiu de uma interpretação forçada do suposto acordo celebrado entre as partes, a qual, a meu ver, não faz sentido, pois, se, de fato, a intenção era que o agravante pagasse, desde logo, os valores devidos pelos serviços advocatícios prestados pelo agravado, com base em aluguéis já regularmente recebidos à época, não seria necessário que ficasse consignado: "quando receber pela venda ou aluguel". Nesse caso, era só terem sido fixadas as datas para os pagamentos.
É preciso considerar que, nos termos do art. 113, § 1º, V, do CC, "a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração".
Neste caso, não é razoável supor que, tendo o agravado sido contratado para resolver a questão do "habite-se", – que era essencial para a revisão do contrato de aluguel então vigente com a administradora do hotel ou para a venda do imóvel –, que, nesse contexto, o agravante tivesse concordado em pagar R$ 200.000,00 de honorários, de imediato, sem que as negociações esperadas como consequência da obtenção do "habite-se" fossem concretizadas.
Assim, em suma, como da análise do termo de acordo de pagamento celebrado entre as partes não se extrai, sob nenhum ângulo, prova apta a embasar monitória, entendo que merece prosperar o recurso interposto.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo os embargos monitórios e julgando improcedente o pedido da monitória, invertendo os ônus de sucumbência.
Julgo prejudicado o pedido formulado na Tutela Provisória nº 790/DF. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Embargos de declaração de fls. 303/374 prejudicados.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI