Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1006546/RJ (2025/0189572-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADEMIR MACEDO ABRAHAO JUNIORADVOGADO:ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR - RJ138754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R DO N M
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DO N M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000326-72.2021.8.19.0016.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal – CP), à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.
O TJ/RJ negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. VÍTIMA QUE OSTENTAVA APENAS 5 (CINCO) ANOS DE IDADE QUANDO SE INICIARAM OS ABUSOS. OBSERVA-SE DA NARRATIVA DA VÍTIMA QUE NO PERÍODO EM QUE A MÃE ESTAVA TRABALHANDO O RÉU, SEU PAI, TOMAVA BANHO COM ELA E PEDIA PARA QUE ELA PASSASSE AS MÃOS NAS PARTES ÍNTIMAS DELE E, EM ALGUMAS OCASIÕES ELE A ENSABOAVA E TOCAVA EM SUAS PARTES ÍNTIMAS. COMO BEM DESTACADO PELO NOBRE SENTENCIANTE, SOMENTE COM O CRESCIMENTO E AMADURECIMENTO DA VÍTIMA É QUE ELA FOI TER A CONSCIÊNCIA DO CARÁTER REPROVÁVEL DA CONDUTA DO SEU PAI E, MESMO COM MUITA DIFICULDADE, CONSEGUIU CONTAR PARA A MÃE OS ABUSOS PERPETRADOS PELO SEU GENITOR. É CEDIÇO QUE EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL INEGAVELMENTE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA SE AFIGURA AQUI REGISTRADA COM MUITA RELEVÂNCIA, DEVENDO, PORTANTO, SOBREPOR-SE AOS DEMAIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DESDE QUE CONSENTÂNEA COM ESTES,TAL COMO SE TEM EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. A REPRIMENDA CORPORAL FOI DEVIDAMENTE ESTABELECIDA, ASSIM COMO, O ENQUADRAMENTO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, TAL COMO DESCRITO NO DISPOSTO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONSIDERANDO-SE QUE O RÉU PERMANECEU PRESO DO DIA 23/04/2021 AO DIA 20/09/2021, POR FORÇA DE PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EIS QUE O ACUSADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (fl. 1.43).
Na pressente impetração, aduz a defesa ausência de comprovação da prática do crime de estupro pelo ora paciente. Afirma que o paciente é viciado em pornografia, que fazia uso de pornografia através de seu aparelho celular e seu computador, mas isso não significa afirmar que tenha perpetrado qualquer ato sexual contra sua filha. Alega, ainda, que a menor, em seu depoimento na sede do NUDECA (Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente), disse que gostava de ir para casa de seu pai, ora paciente, brincar com a irmã emprestada, e que o local era tranquilo. Destaca os depoimentos das testemunhas em juízo. Pondera que a menor possa estar fantasiando os supostos abusos devido à separação do paciente e de sua genitora, e as notícias de seu vício em acessar pornografia, que provavelmente foram potencializados pela genitora da menor após o término do casamento do casal.
Argumenta que a gravidade do crime imputado ao paciente não pode por si só ser o fundamento de sua condenação.
Diz que, diante do fraco conjunto probatório produzido pela acusação, e não havendo provas seguras para condenação do paciente, a absolvição é medida justa.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Pleiteia o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida.
Sobre o ponto, consignou o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação:
“A vítima, [I de M B M], em sua oitiva especial no NUDECA, disse que tem dez anos, que compareceu para prestar depoimento a respeito do que o pai fazia com ela quando menor, que se lembra mais ou menos que ele pedia para que ela tomasse banho com ele, iniciando-se quando ela tinha entre quatro e cinco e foi até os oito anos, por várias vezes, quando a mãe estava trabalhando.
A vítima [I] disse que o pai a chamava para tomar banho com ele e pedia para que ela passasse as mãos nas partes íntimas dele e que se recorda de que ele a ensaboava e às vezes ele a tocava nas “partes de baixo”.
A vítima [I] disse que gostava de ir à casa do pai, porque ele tinha uma lavoura de brócolis, que ela catava, fazia biscoito e brincava com a [M], sua irmã emprestada, sendo que, na casa do pai, tomava banho junto com a irmã, sem auxílio de ninguém.
A testemunha [F S de M B], mãe da vítima, quando prestou depoimento em Juízo, relatou que: “(...) que ficou sabendo dos fatos porque sua filha, que é muito tímida, preferiu escrever uma mensagem no WhatsApp para relatar o que havia. Assim, ela escreveu que queria sua ajuda para denunciar o réu, que a chamava para tomar banho e pedia que sua filha tocasse em suas partes íntimas. Às vezes o réu passava óleos e pomadas em suas partes íntimas. Todavia, normalmente isso não acontecia quando sua mãe lhe dava banho, já que ela mostrava bastante independência e ficava envergonhada se alguém lhe desse banho. Quando os fatos aconteceram, a mãe da vítima ainda vivia com o réu. Isso acontecia quando ela não estava em casa. Se a declarante perguntasse se a vítima tinha tomado banho, ela respondia que sim e nada mencionava a respeito do réu. A princípio o comportamento da vítima mudou.
Depois que ela amadureceu, percebeu que o que o réu fazia era errado e resolveu relatar os fatos. Nessa época a declarante já estava separada do réu. Depois da separação a vítima de vez em quando pedia para ir à casa do réu, se houvesse alguma festa ou para brincar com sua irmã emprestada. A declarante não acredita que sua filha tenha inventado os fatos para evitar alguma mudança de guarda. Disse que se separou do réu porque ele mostrou uma foto despido para uma criança de onze anos. Isso aconteceu num dia em que a vítima e sua prima estavam brincando e o réu mostrou uma foto despido. A prima da vítima ficou muito nervosa e contou os fatos ao tio. Quando este soube, procurou o acusado para brigar com ele e pôde perceber que ele estava excitado a julgar pelo short do pijama. O réu acabou confessando que mostrou a tal fotografia mas não soube dizer por que o fez. Assim que soube do fato a declarante mandou que o réu deixasse a casa. Às perguntas da defesa respondeu que o réu é trabalhador, nunca foi agressivo, constituiu nova família, nunca demonstrou qualquer comportamento anormal com a vítima e não era sempre que ele dava banho na vítima. Somente presenciou o réu dar banho na vítima quando ela era bem pequena. Quando a vítima começou a tomar banho sozinha a declarante passou a não permitir que o réu lhe desse banho. O réu parou de dar banho na vítima em 2018 porque se mudaram para perto da casa da mãe da declarante, que poderia estranhar os banhos. (...)” A testemunha Evelyne Cortes Andrade, Policial, disse que colheu o depoimento da vítima, mas não se recordava dos detalhes, recordando-se, entretanto, da vítima e que ela relatou livremente os fatos. A testemunha [W R G], em seu depoimento, falou que: “(...) que conhece o acusado há dois anos; que ele trabalhava na lavoura, tendo convivido com a mãe do depoente; que o acusado era um pessoa boa; que tem uma irmã de onze anos e jamais falaria isso se ele não fosse uma pessoa boa; que ele tinha um comportamento bom; que nunca ele viu tratar a irmã de maneira desrespeitosa, inclusive com a filha dele que esteve em sua casa, permanecendo por um período de quinze dias e depois pediu para não ir embora; que isso não é uma atitude de criança que foi molestada e abusada pelo pai; que o acusado tratava muito bem a filha e ela tinha um carinho por ele; que ela gostava do acusado, não apresentava indícios de abuso; que acha muito improvável que ele tenha feito isso; que é uma pessoa trabalhadora; (...)” A testemunha Idair André, em seu depoimento, falou que: “(...) que sempre viu o acusado trabalhando com lavoura; que trabalharam juntos; que o acusado teve uma família em Sumidouro; que viu a filha do acusado muitas vezes em Sumidouro, às vezes por quinze dias; que a criança era tranquila, conversava e brincava; (...)” A testemunha Maria do Carmo Machado Torre, em seu depoimento, narrou que: “(...) que conhece o acusado desde 1984; que não sabe informar se ele estava trabalhando quando foi preso, mas que ele sempre trabalhou; que sabe que ele criou uma nova família em Sumidouro e a menina sempre estava lá; que ficou sabendo dos abusos pelas redes sociais e não acredita que o acusado tenha feito isso; que o acusado convivia com o filho dela, o qual falou que o acusado nunca fez nada com ele; (....)”
O acusado R DO N M, em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: “(...) que realmente deu banho na filha, mas o fez sem qualquer intenção maldosa. Disse também que em determinadas ocasiões tomou banho junto com a filha para ganhar tempo. Reconheceu que é viciado em pornografia e que acredita que sua filha talvez o tenha presenciado consumindo pornografia, mas se isso aconteceu foi por acidente, pois jamais a chamou para ver pornografia consigo. Está em tratamento para combater o vício de consumir material pornográfico. Faz consultas com psiquiatra e toma remédios, além de freqüentar uma congregação religiosa. Esclareceu que não consome pornografia envolvendo crianças. (...)”
No que pertine ao crime de estupro de vulnerável, inserto no artigo 217-A do Código Penal, de certo que a vítima [I], ostentava apenas 5 (cinco) anos de idade quando se iniciaram os abusos.
Neste aspecto, observa-se da narrativa da vítima que no período em que a mãe estava trabalhando o réu, seu pai, tomava banho com ela e pedia para que ela passasse as mãos nas partes íntimas dele e, em algumas ocasiões ele a ensaboava e tocava em suas partes íntimas.
Como bem destacado pelo nobre sentenciante, somente com o crescimento e amadurecimento da vítima é que ela foi ter a consciência do caráter reprovável da conduta do seu pai e, mesmo com muita dificuldade, conseguiu contar para a mãe os abusos perpetrados pelo seu genitor.
É cediço que em crimes contra a dignidade sexual inegavelmente que a palavra da vítima se afigura aqui registrada com muita relevância, devendo, portanto, sobrepor-se aos demais outros elementos de prova, desde que consentânea com estes, tal como se tem evidentemente demonstrado no presente caso.
Por sua vez, o acusado em verdadeira autodefesa negou a prática delitiva, afirmando que realmente deu banho na filha, mas o fez sem qualquer intenção maldosa e que, em algumas ocasiões, para ganhar tempo, tomou banho com ela para ganhar tempo, e apesar do seu vício em pornografia, nunca a chamou para ver pornografia com ele.
Diante do exposto, resta debalde a pretensão defensiva da absolvição do acusado pela fragilidade probatória, inexistindo dúvidas no sentido da infringência ao disposto no artigo 217-A do CP” (fls. 147/152).
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém ressaltar que, como indicado no referido acórdão, "observa-se da narrativa da vítima que no período em que a mãe estava trabalhando o réu, seu pai, tomava banho com ela e pedia para que ela passasse as mãos nas partes íntimas dele e, em algumas ocasiões ele a ensaboava e tocava em suas partes íntimas".
Ainda, verifica-se que “somente com o crescimento e amadurecimento da vítima é que ela foi ter a consciência do caráter reprovável da conduta do seu pai e, mesmo com muita dificuldade, conseguiu contar para a mãe os abusos perpetrados pelo seu genitor”.
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova, como no caso dos autos.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem a respeito da dinâmica dos fatos seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição, repita-se, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1006546/DF (2025/0189572-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:R DO N MIMPETRANTE:ADEMIR MACEDO ABRAHAO JUNIORADVOGADO:ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR - RJ138754Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
HC 1006546/DF (2025/0189572-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:R DO N MIMPETRANTE:ADEMIR MACEDO ABRAHAO JUNIORADVOGADO:ADEMIR MACEDO ABRAHÃO JUNIOR - RJ138754Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.