Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no RvCr 6845/SP (2026/0189651-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/08/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
AgRg no RvCr 6845/SP (2026/0189651-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
RvCr 6845/SP (2026/0189651-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por WESLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRA em que se pretende a desconstituição de decisão monocrática proferida no HC n. 967.988/SP.
Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão revisanda, ao reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena definitiva para 8 anos de reclusão, teria eliminado o fundamento objetivo que justificava a imposição do regime inicial fechado, mantendo, contudo, o modo prisional mais gravoso mediante fundamentação superveniente, genérica e não individualizada.
Alega violação aos arts. 33, §§2º e 3º, 59, 65, I, e 68 do Código Penal; aos arts. 621, I, e 647-A do Código de Processo Penal; bem como aos arts. 5º, incisos XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República.
Requer, ao final, a procedência da revisão criminal para fixação do regime inicial semiaberto ou, subsidiariamente, a anulação do capítulo decisório referente ao regime prisional, com nova apreciação fundamentada.
É o relatório.
Decido.
O pedido revisional não comporta conhecimento.
A pretensão revisional dirige-se contra decisão monocrática proferida no HC n. 967.988/SP, na qual foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena do revisionando ao patamar de 8 anos de reclusão, mantendo-se, contudo, o regime inicial fechado, nos seguintes termos:
Mantida a pena-base em 9 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fl. 35), na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, de modo que reduzo a pena ao mínimo legal de 8 anos de reclusão (Súmula n. 231/STJ), que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou redução da pena.
Em que pese o novo quantum de pena, mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista que a existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase da dosimetria permite o agravamento do modo carcerário, em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
[...]
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos acima delineados.
Ocorre que a revisão criminal não se presta à desconstituição de decisão proferida em habeas corpus.
A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a utilização da ação revisional para impugnar decisão proferida em habeas corpus, em razão da incompatibilidade entre a via eleita e a finalidade pretendida.
Nesse sentido: "A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida" (AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Além disso, a controvérsia deduzida na inicial diz respeito, em essência, à manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena para 8 anos de reclusão, matéria relacionada à dosimetria da pena e à individualização do regime prisional.
Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Com efeito, "[e]mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Na hipótese, contudo, não se verifica hipótese de manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal apta a autorizar, excepcionalmente, o manejo da revisão criminal.
A decisão impugnada expressamente consignou que a manutenção do regime inicial fechado decorria da existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria, assentando que "a existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase da dosimetria permite o agravamento do modo carcerário, em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício".
Assim, ainda que a parte revisionanda sustente a insuficiência ou generalidade da fundamentação adotada, a insurgência revela mero inconformismo com os critérios empregados na individualização do regime prisional, o que não se compatibiliza com os estreitos limites da revisão criminal, especialmente quando manejada contra decisão proferida em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RvCr 6845/SP (2026/0189651-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WESLLEY HENRIQUE DEMETRIO DA SILVEIRAADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.