Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1006572/SP (2025/0189699-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:C R RADVOGADOS:JORGE GERALDO DA SILVA GORDO - SP139083CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP116253AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1006572/SP (2025/0189699-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PEREIRAADVOGADOS:JORGE GERALDO DA SILVA GORDO - SP139083CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP116253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C R R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502086-81.2021.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reclassificar a conduta a ele atribuída para a prevista no art. 213, caput, c/c art. 234-A, IV, ambos do CP. Confira-se a ementa do julgado (fls. 60/61):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de C. R. R. contra sentença que o condenou a8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e busca absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e (ii) analisar a suficiência probatória e a tipicidade da conduta para a condenação por estupro de vulnerável. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, pois o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. 4. No mérito, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por provas documentais e testemunhais. A conduta do réu foi reclassificada para estupro, nos termos do artigo 213, caput, c. c. -A,IV, do Código Penal, devido ao constrangimento causado à vítima pela violência empregada durante o ato. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso para reclassificar a conduta para o aput, c. c. -A, IV, do Código Penal, mantendo a pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O juiz pode proferir sentença condenatória mesmo com parecer absolutório do Ministério Público. 2. A reclassificação da conduta para estupro é cabível diante do constrangimento causado pela violência empregada. 3. O constrangimento por meio da violência deve ser avaliado em cada caso concreto, à luz da superioridade de forças do agente e das condições pessoais da vítima. Legislação Citada: Código Penal, aput; -A, IV; -A, § 1º; Código de Processo Penal, . Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 847.271/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024. STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.03.2023."
HC 1006572/SP (2025/0189699-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PEREIRAADVOGADOS:JORGE GERALDO DA SILVA GORDO - SP139083CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP116253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C R R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502086-81.2021.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reclassificar a conduta a ele atribuída para a prevista no art. 213, caput, c/c art. 234-A, IV, ambos do CP. Confira-se a ementa do julgado (fls. 60/61):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de C. R. R. contra sentença que o condenou a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e busca absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e (ii) analisar a suficiência probatória e a tipicidade da conduta para a condenação por estupro de vulnerável. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, pois o juiz pode proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. 4. No mérito, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por provas documentais e testemunhais. A conduta do réu foi reclassificada para estupro, nos termos do artigo 213, caput, c. c. -A, IV, do Código Penal, devido ao constrangimento causado à vítima pela violência empregada durante o ato. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso para reclassificar a conduta para o aput, c. c. -A, IV, do Código Penal, mantendo a pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. O juiz pode proferir sentença condenatória mesmo com parecer absolutório do Ministério Público. 2. A reclassificação da conduta para estupro é cabível diante do constrangimento causado pela violência empregada. 3. O constrangimento por meio da violência deve ser avaliado em cada caso concreto, à luz da superioridade de forças do agente e das condições pessoais da vítima. Legislação Citada: Código Penal, aput; -A, IV; -A, § 1º; Código de Processo Penal, . Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 847.271/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024. STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.03.2023."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente.
Alega que houve violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, mas o Magistrado singular não acolheu o pedido e proferiu sentença condenatória.
Requer, em liminar, a suspensão da expedição do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/78). Informações dispensadas. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 83/95).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A tese central do writ está calcada na ideia de que o juiz não pode proferir sentença condenatória quando o Ministério Público formula alegações finais pela absolvição, defendendo-se que, nesse caso, haveria uma espécie de desistência da pretensão punitiva estatal.
Ao apreciar os fatos, o Tribunal de origem deduziu as seguintes razões de decidir (grifos nossos):
"A priori, a preliminar aventada não comporta acolhimento. Como consabido, em crimes de ação pública, tal qual o presente, o magistrado não se encontra vinculado à opinião ministerial, sendo-lhe possível proferir sentença condenatória ainda que o Parquet tenha se posicionado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, conquanto nenhuma tenha sido suscitada.
Nesse sentido é o quanto insculpido no artigo 385 do Código de Processo Penal: “Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
Trata-se de desdobramento do livre convencimento motivado do juiz, do qual não se extrai qualquer ofensa ao sistema acusatório. A propósito, a sedimentada jurisprudência: “(...) Conforme recente julgado da Sexta Turma desta Corte, o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório (...).” (AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 1/7/2024.)" (fls. 61/62).
Na hipótese vertente, o art. 385 do CPP preceitua o seguinte: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
O legislador infraconstitucional positivou a ideia de que a pretensão punitiva estatal, nos crimes de ação penal pública incondicionada, é exercida no momento do oferecimento da denúncia, permitindo-se ao juiz, após o fim da instrução criminal, formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Isso significa que a prolação de sentença condenatória, quando o Ministério Público oferece alegações finais pela absolvição, não viola o sistema acusatório e nem mesmo pode vincular a função judicial, sob pena de violação dos princípios do livre convencimento motivado, da independência e da imparcialidade.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ambas as turmas de direito penal vêm decidindo que a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu, em crimes de ação penal pública incondicionada, não significa disponibilidade ou desistência. O princípio da congruência deve se ater aos termos da peça acusatória inicial.
Vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória com base nas provas produzidas em contraditório judicial.
2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório e se deve ser anulada.
4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via eleita.
7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.
(AgRg no HC 939.242/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
2. A análise acerca da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, desautorizado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 2102020/SC, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Portanto, nos termos dos arts. 155 e 385 do CPP, não há que se falar em violação ao sistema acusatório quando o Ministério Público se manifesta pela absolvição, em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória, com base nas provas confeccionadas em contraditório judicial.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente.
Alega que houve violação ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, mas o Magistrado singular não acolheu o pedido e proferiu sentença condenatória.
Requer, em liminar, a suspensão da expedição do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1006572/SP (2025/0189699-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PEREIRAADVOGADOS:JORGE GERALDO DA SILVA GORDO - SP139083CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP116253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
HC 1006572/SP (2025/0189699-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO PEREIRAADVOGADOS:JORGE GERALDO DA SILVA GORDO - SP139083CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP116253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.