Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1006638/GO (2025/0189747-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. M. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois a mídia juntada após o término da instrução processual não foi submetida ao contraditório, violando o art. 402 do Código de Processo Penal e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da juntada do vídeo após o encerramento da instrução, com retorno dos autos à fase de instrução. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2°, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, não havendo que se cogitar em nulidade processual ou ofensa ao art. 402 do CPP.
Com efeito, o acórdão põe em evidência que a mídia já constava dos autos, sendo a reinserção mera formalidade decorrente da digitalização do processo. Ademais, assentou o Tribunal de origem que o referido vídeo não constituiu o único elemento probatório capaz de firmar a convicção do juízo, inexistindo, pois, prejuízo ao acusado. Nesse sentido (fls. 11 e 12, grifei):
De início, adianto a improcedência da questão arguida em sede de preliminar, em face da qual pretende a defesa a declaração de nulidade do processo, a pretexto de que juntada prova nova (mídia com cenas do crime) após as alegações finais, sem intimação da defesa.
Isso porque, não se ignora que, em razão da digitalização do processo, em meados de outubro de 2020, a mídia foi desentranhada dos autos (evento 3, arq. 2, f. 19).
Contudo, como bem resumido pelo nobre parecerista, “a mídia audiovisual já constava do processo e pôde ser livremente acessada pelos sujeitos processuais, inclusive pela defesa, que já tinha conhecimento de seu conteúdo, não havendo se falar em prejuízo ao apelante ou em nulidade processual. Ressalta-se que não houve produção de prova nova, mas tão somente a reinserção de elemento que já integrava o acervo constante dos autos, e portanto, foi submetido ao contraditório. Ademais, a mídia audiovisual impugnada pela Defensoria Pública não foi a única prova utilizada pelo sentenciante para amparar a condenação do apelante pelo delito de estupro de vulnerável, existindo outros elementos de convicção produzidos em sede inquisitiva e judicial que atestam a ocorrência dos fatos”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1006638/GO (2025/0189747-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:C M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.