Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1006568/PA (2025/0189785-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JENNINGS LOBATO DE BRITOADVOGADOS:JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA025047GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA026392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. DA C. B. contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Pará, na Apelação n. 0004126-02.2009.8.14.0006.
Em seu arrazoado, a parte impetrante aponta, preliminarmente, nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação diante da ausência de intimação da Defensoria Pública e do paciente do acórdão de apelação, sustentando que deveriam ter sido intimados pessoalmente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da condenação e, no mérito, o reconhecimento de sua nulidade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 509).
Informações prestadas às fls. 515-519 e 520-547, e-STJ.
O Ministério Público opinou às fls. 551-553, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sabe-se que a intimação pessoal do acusado é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segunda grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial.
De fato, "[c]onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo." (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021).
Nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Pará consta que a Defensoria Pública foi devidamente intimada do acórdão de apelação, com ciência registrada em sistema no dia 17/3/2025, não havendo nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1006568/PA (2025/0189785-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JENNINGS LOBATO DE BRITOADVOGADOS:JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA025047GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA026392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1006568/PA (2025/0189785-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JENNINGS LOBATO DE BRITOADVOGADOS:JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA025047GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA026392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.