Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 916736/PR (2024/0189894-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L H DE O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. H. DE O. R., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0033203-97.2022.8.16.0021).
Consta que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação ministerial oferecida em desfavor do paciente para aplicar-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual a fim de reconhecer também a prática do ato infracional análogo ao crime do art. 331 do Código Penal, modificando-se a medida socioeducativa fixada para a internação. Na oportunidade, o recurso do adolescente representado foi conhecido em parte e, no mais, não provido.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a nulidade das provas por violação de domicílio, sem fundadas razões.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do adolescente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-101).
As informações foram prestadas (fls. 110-145).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 148-153).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como já decidiu esta Corte Superior, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
(...)
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
(...)
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
(...)
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifamos).
No caso, a Corte estadual rejeitou a alegação de nulidade de acordo com a fundamentação a seguir (fls. 24-27; grifamos):
Pede a defesa pela nulidade das provas, em função de que ocorreu ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, ante a ausência de urgência e de fundadas razões. Aduz que a ilicitude na apreensão das drogas maculou todas as demais que decorreram da abordagem, inclusive os depoimentos prestados pelos policiais, o interrogatório do adolescente e eventual confissão, tratando-se de ilicitude por derivação, prejudicando a materialidade.
Sem razão.
In casu, conforme se constata da leitura do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), verifica-se que havia fundado motivo para o ingresso domiciliar, conforme descrição a seguir:
"DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO MENCIONADO AVISTOU O MASCULINO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ALEXANDRE, DO LADO DE FORA DO MURO RECEBENDO ALGO DO MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO FABIO QUE ESTAVA DO LADO INTERNO DO MURO. COMO É SABIDO PELA EQUIPE QUE ALI É UM LOCAL DE RECORRENTE TRAFICÂNCIA DE DROGAS, A EQUIPE PROCEDEU COM A ABORDAGEM. A EMANAR AS ORDENS, FÁBIO JOGOU ALGO QUE CAIU DO LADO DE FORA DO MURO (DEPOIS FOI VERIFICADO SE TRATAR DE UMA PEQUENA PORÇÃO DE CRACK. DEPOIS DE JOGAR O CRACK, FABIO SAIU CORRENDO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA SENDO ALCANÇADO PELA EQUIPE, MAS NÃO ACATOU AS ORDENS DE ABORDAGEM SENDO NECESSÁRIO O USO DE TECNITAS DE CONTATO PARA PROCEDER COM A BUSCA PESSOAL SENDO ENCONTRADO EM SUA MÃO UMA NOTA DE R$ 20,00. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, AO LADO DE UMA MESA, TAMBÉM ESTAVA UM MENOR DE IDADE, L. QUE, AO VER A EQUIPE TENTOU SE EVADIR, MAS FOI PRONTAMENTE CONTIDO PELA EQUIPE QUE UTILIZOU DE TÉCNICAS DE CONTATO PARA REALIZAR A BUSCA PESSOAL SENDO QUE COM ELE ENCONTRADO R$ 412,00 NO BOLSO DE SEU CALÇÃO QUE POSTERIORMENTE RELATOU SER PROVENIENTE DA VENDA CRACK NO DIA DE HOJE. AO LADO DA MESA EM QUE ESTAVA L. HAVIA UM PRATO CONTENDO ALGUMAS PEDRAS DE CRACK, UMA FACA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E PEQUENOS PEDAÇOS DE PLÁSTICO UTILIZADO PARA EMBALAR O ENTORPECENTE DEIXANDO EVIDENTE QUE O LOCAL ERA USADO PARA PREPARAR A DROGA PARA A VENDA. NA REFERIDA MESA TAMBÉM FOI ENCONTRADO DOIS PINOS E UMA BUCHA DE COCAÍNA. INDAGADO, ALEXANDRE RELATOU QUE É USUÁRIO E HOJE FOI AO LOCAL COMPRAR R$ 20 ,00 DE CRACK SENDO QUE QUANDO A EQUIPE ABORDOU, JÁ HAVIA REPASSADO PARA FÁBIO UMA NOTA DE R$ 20,00 E QUE MORA EM NA CIDADE DE PINHAIS E ESTARIA NA CIDADE DE CASCAVEL AFIM DE REALIZAR UMA REFORMA RESIDENCIAL E CHEGOU ATÉ O LOCAL POR INFORMAÇÕES REPASSADAS PELOS SEUS AMIGOS QUE ALI SERIA UM PONTO DE TRAFICO DE DROGAS. DIANTE DOS FATOS, FABIO E L. FORAM ENCAMINHADOS PARA A 15 SDP PELO CRIME DE TRÁFICO JUNTAMENTE COM O USUÁRIO QUE ESTAVA REALIZANDO A COMPRA. TAMBÉM FOI APREENDIDO. A DROGA, O DINHEIRO E A BALANÇA DE PRECISÃO ".
Veja-se que, no caso, haviam fundadas razões a autorizar a busca domiciliar, eis que, como fundamentado pela decisão recorrida: "Aqui havia indícios razoáveis para supor a ocorrência do ato infracional no interior da residência: o local é conhecido pelos Policiais como ponto de ponto de tráfico de drogas, em função disso a equipe foi observar o local; visualizaram um indivíduo pegando algo de quem estava dentro da residência, que, ao ver viatura, o indivíduo correu para interior; o objeto dispensado era uma porção de entorpecente. Nesse contexto era razoável supor a ocorrência de tráfico de drogas no local." (mov. 113.1)
E, como é cediço, ter em depósito ou manter sob sua guarda drogas, constitui ato infracional permanente, em que a consumação se prolonga ao longo do tempo, admitindo-se, portanto, a busca domiciliar e a apreensão em flagrante, como ocorreu no caso concreto.
Assim, constata-se que as provas produzidas, notadamente a apreensão das drogas na respectiva residência, configuram prova lícita, uma vez que os policiais não adentraram ali de forma arbitrária, restando legal a apreensão, bem como a licitude da prova desta forma colhida.
Como se vê, o ato infracional analisado no presente caso possui natureza permanente, no qual a ação se prolonga no tempo, e enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância.
Portanto, seria desnecessário o mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF, já que se configura lícito o ingresso policial no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática infracional.
Assim, diante do estado de flagrância, não se verifica ilegalidade decorrente da entrada no local onde foram encontradas as drogas e os objetos receptados, sem autorização judicial, nos termos dos artigos 302, inciso I, e 303, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Nesta esteira, segue o posicionamento da D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1-TJ), em seu parecer sobre o mérito do apelo:
"(...) depreende-se dos autos que durante patrulhamento de rotina, em região conhecida pelo tráfico de drogas, os policiais militares visualizaram o imputável Fábio Recalcatti repassando droga pelo portão da residência, o qual tentou se evadir para o interior do imóvel quando notou a presença da equipe policial e deixou cair uma pedra de crack no chão.
Com isso, diante das fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente, os agentes públicos prosseguiram com a abordagem do imputável Fábio, encontrando em sua posse a quantia de R$20,00, proveniente da venda da pedra de crack. Ato contínuo, constatou-se que dentro da residência estava o representado L. guardando drogas e elevada quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes naquele dia.
Conforme relato dos policiais, o representado também tentou se evadir quando os visualizou abordando Fábio e ingressando no interior do imóvel, mas foi prontamente contido pela equipe policial que precisou usar técnicas de contato. Após a busca pessoal e na residência o adolescente foi apreendido e encaminhado para os procedimentos legais.
No caso dos autos, percebe-se que as fundadas suspeitas foram em decorrência da visualização da venda de droga no portão da residência, a qual já era de conhecimento do setor policial que era um ponto de tráfico de drogas, existindo denúncias pretéritas indicando inclusive que o representado era o ‘’caixa’’, ou seja, o responsável pela venda de drogas na região, motivo pelo qual tem-se a legalidade do ato praticado pelos agentes públicos.
(...)." (mov. 16-1-TJ).
Do excerto transcrito, concluo que a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias - cuja modificação não é possível na estreita via cognitiva do habeas corpus por demandar profundo revolvimento fático-probatório - indica que houve fundadas razões para o ingresso na residência, pois os agentes visualizaram movimentação típica do tráfico de drogas no local, tendo sido ressaltado que um dos envolvidos, ao visualizar a equipe policial, dispensou uma porção de entorpecente do lado de fora do muro do imóvel.
Esses elementos, combinados, extrapolam o mero subjetivismo, revestindo-se de contornos objetivos claros e confirmam a legalidade do ingresso, dado o estado de flagrância evidenciado no momento da abordagem e os indícios que reforçaram a prática do delito.
Assim, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. No contexto acima descrito, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO FORÇADO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Cediço que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes.
2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
3. No caso dos autos, após denúncia anônima, os agentes fizeram campana a fim de atestar a veracidade das informações na residência indicada, momento em que constataram movimentação típica de tráfico, tendo sido abordado dois sujeitos quando saíam do local, sendo que, após a chegada da polícia, dois indivíduos correram para o fundo da casa, de modo que não se verifica ilegalidade, visto que constatada a existência de elementos suficientes a evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva.
4. Ressalte-se que, no interior da residência, foi encontrada grande quantidade de drogas (216,10kg de maconha), "arma de fogo e munição (descritas no segundo fato, acima), um simulacro de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.074.256/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, os policiais, após receberem informações anônimas de que o agravante estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, realizaram campana e constataram fluxo de indivíduos com os quais foram encontrados entorpecentes no local, vindo posteriormente a visualizar o agravante empreender fuga e dispensar uma mochila, contendo grande quantidade de drogas, ao perceber a presença dos militares em frente a sua casa. Assim, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.
4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)