Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet 16907/SP (2024/0190190-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:S S DOS RADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE PAULA - SP240780SÉRGIO SOARES DOS REIS - SP322240IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPPACIENTE:S S DOS R
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet 16907/SP (2024/0190190-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:S S DOS RADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DE PAULA - SP240780SÉRGIO SOARES DOS REIS - SP322240IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPPACIENTE:S S DOS RProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet 16907/SP (2024/0190190-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:S S DOS RADVOGADO:SÉRGIO SOARES DOS REIS - SP322240IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPPACIENTE:S S DOS R
DECISÃO
Examina-se os terceiros embargos de declaração opostos pelo embargante em face do acórdão assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.
3. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração na petição rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 230/232)
Em suas razões, o embargante reitera as alegações já apresentadas quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 185/190 (e-STJ), e de fls. 222/228 (e-STJ) a respeito da impossibilidade de juntada do acórdão paradigma por tratar de segredo de justiça, bem como pedido de declaração de impedimento do juiz e do defensor público de origem (e-STJ fls. 240/243).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. É entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o prévio recolhimento da multa imposta, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, cuja ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto.
2024
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Pet 16907/SP (2024/0190190-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:S S DOS RADVOGADO:SÉRGIO SOARES DOS REIS - SP322240IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPPACIENTE:S S DOS R
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração na petição opostos por S S DOS R contra decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 214/216).
Em suas razões, o embargante reitera as alegações já apresentadas quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 185/190 (e-STJ), a respeito da impossibilidade de juntada do acórdão paradigma por tratar de segredo de justiça, bem como pedido de declaração de impedimento do juiz e do defensor público de origem (e-STJ fls. 222/228).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na espécie, os embargos de declaração de fls. 185/190 (e-STJ) foram rejeitados tendo em vista que a decisão embargada se manifestou claramente e de forma expressa quanto às razões pelas quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da presidência desta Corte.
3. No entanto, observa-se que nos segundos embargos de declaração a parte embargante reitera as razões já apresentadas no recurso anterior, insistindo nas alegações de impossibilidade de juntada do acórdão paradigma por tratar de segredo de justiça, bem como pedido de declaração de impedimento do juiz e do defensor público de origem.
4. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores.
5. Nesse contexto, é entendimento consolidado desta Corte Superior que a reiteração de argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no .026, §2º, do CPC.
2. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1667266/SP, Terceira Turma, DJe 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1098357/SE, Terceira Turma, DJe 09/03/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1098357/SE, Terceira Turma, DJe 09/03/2018; AgRg no AREsp 649.707/MT, Quarta Turma, DJe 07/02/2017.
3. Ademais, a teor do que dispõe o §3º do art. 1.026 do NCPC, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
4. Na espécie, não foi apresentado o comprovante do depósito prévio do valor da multa, o que impede a admissibilidade do recurso.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, determinada a certificação do trânsito em julgado do feito e sua imediata baixa à instância de origem.
Relator
NANCY ANDRIGHI
6. Dessa forma, a pretensão manifestamente protelatória, como resulta evidente das razões, deve ser rechaçada, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, confira-se os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA.
1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.064.251/GO, Corte Especial, DJe 20/04/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.
2. A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.465/DF, Corte Especial, DJe 22/04/2022.)
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração na petição, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
AgInt no AgInt nos EDcl na Pet 16907/SP (2024/0190190-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:S S DOS RADVOGADO:SÉRGIO SOARES DOS REIS - SP322240IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPPACIENTE:S S DOS R
DECISÃO
Examina-se agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração na petição opostos por S S DOS R contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo interno, diante do óbice da Súmula 182/STJ.
Habeas corpus: impetrado por S S DOS R contra decisão unipessoal do Relator do writ perante o TJ/SP, por meio da qual foi indeferida a liminar pretendida pelo impetrante (e-STJ fls. 3/5).
Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus tendo em vista a ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão atacada (e-STJ fls. 35/36).
Embargos de divergência: alega divergência entre a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus e outro julgado desta mesma relatoria. Deixou de indicar o número do precedente divergente tendo em vista tramitar em segredo de justiça (50/81).
Decisão da presidência: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, tendo em vista a inadequação da via eleita (e-STJ fls. 108/109).
Embargos de declaração: informa que deixou de juntar o acórdão paradigma desta relatoria por tramitar em segredo de justiça, mas juntou outros acórdãos de tribunais regionais que versam sobre o mesmo objeto da hipótese. Requereu a declaração de impedimento do juiz e do defensor público de origem (e-STJ fls. 113/118).
Decisão da presidência: rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar qualquer irregularidade na decisão embargada (e-STJ fls. 128/129).
Agravo interno: reitera a impossibilidade de juntada do acórdão paradigma por tratar de segredo de justiça, bem como pedido de declaração de impedimento do juiz e do defensor público de origem (e-STJ fls. 134/149).
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 179/181).
Embargos de declaração: reitera a impossibilidade de juntada do acórdão paradigma por tratar de segredo de justiça, bem como pedido de declaração de impedimento do juiz e do defensor público de origem (e-STJ fls. 185/189).
Agravo interno: posteriormente à interposição dos embargos de declaração de fls. 185/189 (e-STJ), a mesma parte interpôs recurso de agravo interno, contra a mesma decisão unipessoal de fls. 179/181 (e-STJ).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR
1. Em atenção ao princípio da unirecorribilidade recursal, nota-se a ocorrência da preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente à oposição dos embargos de declaração de fls. 185/189 (e-STJ).
2. De fato, subsiste no sistema processual civil brasileiro o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
3. Assim, o direito de recorrer do agravante se exauriu com a interposição dos embargos de declaração, com a ocorrência da denominada preclusão consumativa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 609.821/MS, 3ª Turma, DJe 09/06/2016 e AgRg no AgRg no AREsp 814.247/PR, 4ª Turma, DJe 17/03/2016.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração na petição.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EDcl no AgInt nos EDcl na Pet 16907/SP (2024/0190190-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:S S DOS RADVOGADO:SÉRGIO SOARES DOS REIS - SP322240IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPPACIENTE:S S DOS R
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração na petição opostos por S S DOS R contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo interno, e que foi assim fundamentada:
A parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do fundamento da presidência desta Corte, de inadequação da via eleita:
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, D Je de 24/3/2023.
No caso, observa-se que os embargos de divergência foram opostos em face de decisão monocrática proferida em sede de Habeas Corpus. (e-STJ fls. 108).
2. Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar o referido fundamento, deve a parte agravante demonstrar que a decisão agravada emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na hipótese, o que não ocorreu, uma vez que o agravante apenas repisou a fundamentação já apresentada nos embargos de divergência manifestamente incabíveis.
3. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
4. Por fim, deixo de analisar o pedido de declaração de impedimento do juiz e defensor público de origem por tratar-se de inovação recursal, sob pena de suprimento de instância. (e-STJ fls. 179/181)
Em suas razões, o embargante reitera a impossibilidade de juntada do acórdão paradigma por tratar de segredo de justiça, bem como pedido de declaração de impedimento do juiz e do defensor público de origem (e-STJ fls. 185/189).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na espécie, a decisão embargada manifestou-se claramente e de forma expressa quanto às razões pelas quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da presidência desta Corte (e-STJ fls. 179/181).
3. No mais, é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/04/2021).
4. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração na petição.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.