Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1097557/SP (2026/0190364-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DAVILSON APARECIDO ROGGIERIADVOGADO:DAVILSON APARECIDO ROGGIERI - SP069041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI ANTONIO JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. A. J. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2281658-57.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente responde pela prática do crime de estupro (art. 213, § 1º, do Código Penal) e, no curso das investigações, também foi denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, por duas vezes), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 121-131).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) há fatos novos e provas supervenientes colhidas nas audiências de 01/04/2026 e 24/04/2026 que alteraram substancialmente o panorama, inclusive quanto à autoria dos eventos de 2019, e que justificam o conhecimento da nova impetração;
b) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, tornando inválido eventual reconhecimento e seus derivados;
c) nulidade do inquérito e inépcia da denúncia por ausência de lastro mínimo de prova, contradições e descrição genérica, impedindo o exercício da ampla defesa, notadamente quanto ao terceiro episódio, sem indicação adequada de circunstâncias de tempo, lugar e modo;
d) deficiência investigativa e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), com falhas na coleta e preservação de vestígios (cadeia de custódia), bem como omissão na apreensão de celulares e perícias;
e) nulidade das decisões de manutenção da preventiva por falta de fundamentação contemporânea e concreta (arts. 315 e 316 do CPP);
f) erro de fato no acórdão do Tribunal de origem quanto à suposta reiteração criminosa desde 2019, diante de prova judicial que excluiria a participação do paciente nos fatos pretéritos;
g) excesso de prazo da prisão cautelar, com violação à duração razoável do processo, agravado pela condição de pessoa idosa (60 anos), sem contribuição da defesa;
h) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e concreta, sobretudo após os novos elementos colhidos em juízo.
Requer, ao final, a concessão de liminar para relaxamento da prisão por excesso de prazo e ausência de fundamentação contemporânea.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do processo por inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 300).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 306-328 e 333-337), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 344-345).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Em relação aos temas a, b, c, d, f, g e h supramencionados no relatório, verifica-se que as pretensões não foram conhecidas pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
No mais, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, observa-se que a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como para se impedir a reiteração delitiva e garantia da instrução penal.
De acordo com acórdão impugnado, o paciente, amigo da mãe da vítima, aproveitou-se da confiança familiar para, quando a menor tinha 10 anos, ingressar no banheiro da residência e tocá-la lascivamente, além de beijá-la. Em outra ocasião, no mesmo ano, atraiu a criança a seu imóvel sob o falso pretexto de encontrar a genitora e, no local, constrangeu-a à prática de atos libidinosos e à conjunção carnal. Como consequência, a vítima engravidou e sofreu aborto espontâneo.
Posteriormente, em 26 de maio de 2025, enquanto a vítima seguia para a escola, o paciente a agarrou, forçou sua entrada em um veículo e a submeteu à conjunção carnal e a outros atos libidinosos.
No mais, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de liberdade, entendendo necessária a prisão preventiva diante da proximidade do investigado com a vítima e seus familiares, o que representa risco concreto à integridade física de ambos, especialmente após a deflagração da investigação. Ressaltaram, ainda, que o paciente responde a outro processo penal por crime da mesma natureza.
Em acréscimo, o acórdão impugnado registrou que o paciente, vizinho da vítima, já a teria assediado em outras ocasiões, além de realizar filmagens com celular e câmera instalada em seu imóvel. Essa conduta expõe a vítima a risco físico e psicológico, pode comprometer a instrução processual e revela a intenção de dificultar ou desfigurar provas, persistindo ainda a invasão de sua privacidade e dignidade sexual.
Dessa feita, observa-se motivos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS DELITUOSOS E POSSÍVEL EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REAVALIAR A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.
[...]
2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do crime de estupro praticado pelo Agravante contra sua enteada, que contava com apenas 12 (doze) anos de idade, bem como para preservar a saúde física e mental da menor, a qual, em razão dos fatos, se desestabilizou emocionalmente, além do possível retorno do Acusado à sua residência, a indicar a possibilidade de reiteração da prática dos abusos. Outrossim, também foi destacada a imprescindibilidade da segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal, em função de o Paciente ter fugido após os fatos delituosos e dos indícios de que pretendia se evadir do distrito da culpa.
[...]
7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Encaminhamento de cópia dos autos ao Juízo de primeira instância para reavaliar a constrição preventiva do Agravante. (AgRg no HC n. 523.341/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
[...]
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À TOMADA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pela prática reiterada de atos libidinosos contra criança de 7 anos em ambiente de confiança e autoridade. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.
3. A custódia também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, tendo em vista o risco de interferência na produção probatória, incluindo a possibilidade de intimidação de testemunhas e de revitimização da criança.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.500/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Por fim, a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão deve ser aferida com base na permanência dos riscos à ordem pública. Ou seja, a contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, diz respeito aos fundamentos que a justificam - e não ao instante em que o crime teria sido cometido. Assim, pouco importa que o fato delituoso remonte a um passado distante, desde que persistam os riscos concretos à ordem pública que legitimam a medida cautelar.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).
2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.
4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.
5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
A toda evidência, o quadro narrado indica a presença de risco à ordem pública.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1097557/SP (2026/0190364-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DAVILSON APARECIDO ROGGIERIADVOGADO:DAVILSON APARECIDO ROGGIERI - SP069041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI ANTONIO JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1097557/SP (2026/0190364-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DAVILSON APARECIDO ROGGIERIADVOGADO:DAVILSON APARECIDO ROGGIERI - SP069041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI ANTONIO JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.