Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1097636/GO (2026/0190579-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SURIANY HENRIQUE FREITAS BELOADVOGADO:SURIANY HENRIQUE FREITAS BELO - GO070187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WEVERTON SILVA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON SILVA MELO, apontando como autoridade coatora o Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 6034356-35.2024.8.09.0006, indeferiu o pleito de devolução de prazo recursal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado criminalmente em ação penal. Após a inadmissão de recurso especial e o subsequente julgamento do agravo respectivo, certificou-se o trânsito em julgado da condenação. Diante disso, sobreveio petição requerendo a restituição de prazo sob o argumento de incapacidade médica do causídico. O referido pleito foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, que asseverou o esgotamento da jurisdição e determinou o retorno dos autos à origem.
A defesa alega o cabimento excepcional da via eleita diante da flagrante ilegalidade configurada pela negativa de prestação jurisdicional e pela manutenção indevida do trânsito em julgado. Sustenta que devidamente comprovada, por atestado médico, a incapacidade total do único advogado constituído para o exercício profissional durante a fluência do prazo recursal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada, anulando-se a certidão de trânsito em julgado e garantindo-se a devolução integral do prazo para a interposição do recurso pertinente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Com efeito, o art. 105 da Constituição Federal não confere competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura eletrônica no recurso especial não conhecido. Ainda, também não consta destes autos que tenha sido interposto o recurso cabível em face da decisão de não conhecimento do apelo nobre, de forma que não existe um acórdão sobre a matéria posta nestes autos.
III - Segundo a disposição do art. 105, inciso II, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os habeas corpus impetrados quando o ato coator for proferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição. Vale dizer, carece de competência esta Corte, a teor do dispositivo constitucional supracitado, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por um Desembargador. Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.634/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1097636/GO (2026/0190579-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SURIANY HENRIQUE FREITAS BELOADVOGADO:SURIANY HENRIQUE FREITAS BELO - GO070187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WEVERTON SILVA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.