Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1536/SP (2026/0190586-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:ACI DE SOUZAADVOGADO:IZABELA CARDNA CARRASCO RAMOS - SP278500REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido liminar, ajuizada por ACI DE SOUZA, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da Apelação Criminal nº 1500385-49.2024.8.26.0383.
Consta dos autos que o requerente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, por ter, em 20 de dezembro de 2023, praticado ato libidinoso contra criança de 11 anos, na Comarca de Nhandeara.
Condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de 2 salários mínimos à vítima, o requerente interpôs apelação, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo ao fundamento de que o conjunto probatório, formado pela palavra da vítima corroborada pelo relato da genitora e pelo estudo psicossocial, era harmônico e suficiente para amparar a condenação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 386, III, 155, 226 e 619 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que prova documental superveniente demonstraria a impossibilidade material de autoria, e requerendo a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto às teses de impossibilidade material de autoria, falha na investigação estatal e violação ao princípio da correlação, com invocação das Súmulas 282 e 356 do STF, reputando ainda deficiente a fundamentação relativa à alegada ofensa ao art. 619 do CPP, por incidência da Súmula 284 do STF, e aplicável a Súmula 7 do STJ quanto ao mais.
A decisão foi publicada em 23/04/2026.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, sustentando a configuração de prequestionamento explícito ou, subsidiariamente, implícito, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de valoração de prova documental objetiva e não de reexame fático probatório, e reiterando a violação ao art. 386, III, do CPP, além de renovar o pedido de efeito suspensivo.
Quanto à tempestividade, a peticionária sustenta que a decisão agravada, publicada em 23/04/2026, submeter-se-ia ao prazo de 15 dias úteis, por aplicação subsidiária do art. 219 do CPC, de modo que o protocolo do agravo em 11/05/2026 teria ocorrido dentro do prazo por ela computado.
Nas razões deste expediente, sustenta a defesa a iminência de expedição de mandado de prisão e de início da execução provisória da pena antes do julgamento do agravo em recurso especial.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório, sobrestar eventual certificação de trânsito em julgado e impedir a expedição de mandado de prisão até a apreciação definitiva do agravo em recurso especial e do recurso especial, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, hão de estar simultaneamente presentes, tratando se de medida excepcional que não comporta deferimento diante da mera alegação de urgência.
No caso dos autos, o agravo em recurso especial ainda não foi distribuído a esta Corte, de modo que sua tempestividade não pode, nesta sede, ser objeto de exame definitivo, cabendo, tão somente, um juízo de cognição sumária sobre a plausibilidade jurídica da pretensão, para os fins da tutela cautelar ora requerida.
A peticionária sustenta que o prazo recursal seria de 15 dias úteis, por aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil.
Tal entendimento, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em matéria criminal, os prazos processuais correm de forma contínua, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis mesmo quando se trate de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ser intempestivo o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto ao acolhimento da justificativa apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que é intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do do Código de Processo Penal e do art. 994, VIII, art. 798 c/c § 5º, ambos do Código de Processo Penal.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.123.410/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Consoante afirmado na decisão agravada, o recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos e, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.127.394/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO OU DILAÇÃO DE PRAZOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A constituição de novo patrono em favor do réu não tem o condão de dilatar ou restituir prazos em seu favor, pois recebe o processo no estado em que se encontra.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.192.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Computado o prazo de 15 dias corridos a partir de 24/04/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, o termo final recaiu em 08/05/2026, sexta-feira, dia útil, sem incidência de causa de prorrogação, ao passo que o agravo somente foi protocolado em 11/05/2026.
Diante desse quadro, em um juízo preliminar, não vislumbro plausibilidade jurídica no agravo, o que afasta, para os fins desta cautelar, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente um dos requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar incidental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
TutCautAnt 1536/SP (2026/0190586-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:ACI DE SOUZAADVOGADO:IZABELA CARDNA CARRASCO RAMOS - SP278500REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.