Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em Tribunal Superior:
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
2024
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Protocolo de Petição
RCD no TutCautAnt 516/DF (2024/0190724-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.AADVOGADOS:JULLIA DANIEL MOIZIO - SP469502GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS - SP434419REQUERIDO:AKIHIKO OKADAREQUERIDO:ZILDA FUJIE TOYOSHIMAREQUERIDO:HELIO SHINOBU OKADAREQUERIDO:BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDOADVOGADOS:PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721RAMIRES LIMA DA SILVA - DF064416
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela provisória de urgência proposta por) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
A Requerente sustenta a existência de fato novo e renova o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para sustarem-se os efeitos do Acórdão EDs e, consequentemente o Cumprimento de Sentença iniciado, até o julgamento de mérito do AREsp, de modo a se evitar um prejuízo ainda maior e a consolidação de uma injustiça flagrante (e-STJ, fl. 209).
É o relatório.
De acordo com o art. 994 do CPC, são cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV – embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
VÊ-se, pois, da letra da lei, que o rol de recursos é exaustivo, taxativo, isto é, somente se considera recurso aquele previsto na regra processual.
Tal a circunstância, não é considerado recurso, porque não previsto na lei, o "pedido de reconsideração", que, portanto, não possui forma nem figura de juízo.
Não tem, portanto, o condão de modificar uma decisão.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão