Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no HC 1097564/RJ (2026/0190820-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIORADVOGADO:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR - RJ190120AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M C VIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1097564/RJ (2026/0190820-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIORADVOGADO:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR - RJ190120AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M C VIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1097564/RJ (2026/0190820-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIORADVOGADO:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR - RJ190120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I.C.V.C.S. e F.C.V.C.S., contra decisão singular proferida no HC nº 3007405-26.2026.8.19.0000 da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que sustou a ordem de prisão civil do executado J.A.C.S., com repercussão direta sobre a execução de alimentos em curso nos autos nº 0805208-60.2024.8.19.0203, em trâmite na 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá/RJ (fls. 9-10).
A decisão judicial fundamentou-se no pagamento majoritário da dívida e a existência de sentença que reduziu o valor dos alimentos devidos. Vejamos (fls. 9-10):
No caso concreto, os documentos apresentados indicam, em análise perfunctória própria da tutela liminar, que houve superveniente sentença revisional reduzindo substancialmente a obrigação alimentar; o paciente realizou depósito judicial expressivo destinado à quitação do débito recalculado; foram efetuados pagamentos posteriores regulares e que subsiste relevante controvérsia técnica acerca da exata liquidação do débito executado.
De fato, a súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença revisional retroagem à data da citação, circunstância que, em tese, repercute diretamente sobre a liquidez e exigibilidade do débito que embasa a prisão civil.
Embora eventual saldo remanescente possa subsistir, a documentação acostada evidencia pagamento substancial da obrigação e aponta que a controvérsia atual recai predominantemente sobre diferenças decorrentes de atualização, juros e critérios de cálculo, matéria que demanda apreciação técnica pelo juízo de origem.
Nessas circunstâncias, a manutenção da medida extrema revela-se, ao menos em juízo preliminar, desproporcional, sobretudo porque a prisão poderá comprometer a própria capacidade laborativa do paciente, profissional autônomo, reduzindo suas possibilidades de continuidade do adimplemento alimentar. Importa consignar que eventual débito remanescente poderá ser perseguido pelos meios executivos patrimoniais ordinários, sem prejuízo de futura execução coercitiva relativamente a parcelas atuais efetivamente inadimplidas.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris decorrente da plausibilidade jurídica da tese de quitação substancial e da incidência da Súmula 621 do STJ, bem como o periculum in mora evidenciado pelo risco concreto de constrição da liberdade do paciente. (grifos nossos).
Alega-se, em síntese, que o HC nº 3007405-26.2026.8.19.0000 foi recebido em ambiente eletrônico inadequado, houve concessão de medida liminar sem contraditório mínimo e sobreveio extinção do feito, o que inviabilizou a apresentação de recurso pelos menores, consolidando gravame sem debate paritário (fls. 3-4).
Sustenta-se que a retratação do Juízo de origem qualificando o débito como “alimentos pretéritos” seria insuficiente, pois a Súmula 309/STJ dispõe que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, sendo necessário individualizar as parcelas recentes e vincendas não adimplidas (fls. 5-6).
Aponta-se sequência contínua de inadimplemento, com pagamentos parciais e saldo remanescente crescente, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso da execução (abr/25 a abr/26), conforme demonstrativo atualizado (fls. 6-7).
A liminar teria retirado a eficácia do principal meio coercitivo admitido para satisfação do crédito alimentar, acarretando prejuízo concreto e continuado aos menores credores (fls. 7-8).
Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que sustou a prisão civil do executado e, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a execução coercitiva quanto às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ (fls. 8).
Assim delimitada a controvérsia, observo o presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado contra decisão singular que sustou a ordem de prisão civil de devedor de alimentos em habeas corpus nº 3007405-26.2026.8.19.0000 da 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, não se prestando ao exame de pretensão desprovida de ameaça concreta ao direito de ir e vir. Na hipótese dos autos, o writ foi impetrado contra decisão liminar que indeferiu o pedido de decretação da prisão civil do alegado devedor de alimentos, circunstância que afasta o cabimento da via eleita.
Com efeito, a insurgência não busca afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas, em sentido inverso, pretende a imposição de medida constritiva de liberdade, finalidade incompatível com a natureza constitucional do habeas corpus.
Ainda que assim não fosse, há notícia nos autos de que a obrigação alimentar foi reduzida pelo Tribunal de origem e de que houve o pagamento substancial do débito. Confere-se ( fl. 9):
Alega que efetuou depósito judicial no valor de R$ 33.486,00, além de pagamentos posteriores judiciais e extrajudiciais, totalizando R$ 52.246,00, montante substancialmente equivalente ao valor constante do mandado prisional. Aduz que eventual saldo remanescente decorre apenas de juros controvertidos e de divergência aritmética nos cálculos apresentados pela exequente.
O entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 621/STJ é de que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetitibilidade.
A execução da obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.
Note-se, ainda, que a pretensão deve consistir no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo"), o que não é o caso.
Correta, pois, a decisão singular do Desembargador do TJRJ.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1097564/RJ (2026/0190820-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIORADVOGADO:DAVID TEIXEIRA BURNETT JUNIOR - RJ190120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M C VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.