Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 221703/GO (2026/0191049-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:R M MADVOGADO:ELDA MACEDO DOS SANTOS - GO046386SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MGINTERESSADO:B R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, aforado por R M M envolvendo o r. juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO e o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Uberada/MG acerca da competência para processar e julgar ação de divórcio litigioso c/c guarda, convivência familiar e medidas correlatas em relação aos filhos menores impúberes.
Para o suscitante, o conflito deve ser conhecido a fim de declarar a competência do r. juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO onde, inicialmente, a demanda foi ajuizada (fls. 2/8).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão, dispensando-se, igualmente, a manifestação do MPF (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a regra jurisprudencial consolida o foro do domicílio do detentor da guarda, em atenção ao melhor interesse do menor, a teor do art. 147, do ECA e da Súmula 383 deste STJ. Vejam: Aglnt nos EDcl no CC 167708/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2021, dentre inúmeros outros julgados acerca do tema em apreço.
Na hipótese, consta dos autos que os menores residem com a genitora na Comarca de Uberaba/MG (fls. 29-31 e 20-22), circunstância que atrai a regra especial de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente, supramencionado.
Adiciona-se, por relevante, que há indícios de ocorrência de violência doméstica contra a genitora e a possível abdução/alienação parental, recomendando-se, portanto, atuação cautelosa e a proteção integral dos menores (fls. 34-35).
Dessa forma, a solução que melhor atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças em voga é fixar a competência onde os menores efetivamente residem e onde se encontram sob os cuidados da genitora, permitindo atuação célere e eficaz da rede de proteção local - do Conselho Tutelar respectivo, do Ministério Público e dos serviços psicossociais - e, em especial, do juízo próximo à realidade fática das crianças.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Uberada/MG, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 221703/GO (2026/0191049-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:R M MADVOGADO:ELDA MACEDO DOS SANTOS - GO046386SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MGINTERESSADO:B R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 35).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 221703/GO (2026/0191049-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:R M MADVOGADO:ELDA MACEDO DOS SANTOS - GO046386SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MGINTERESSADO:B R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
CC 221703/GO (2026/0191049-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:R M MADVOGADO:ELDA MACEDO DOS SANTOS - GO046386SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO VERDE - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MGINTERESSADO:B R MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.