Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097734/SP (2026/0191055-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371ROBERTO PODVAL - SP101458MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO ANTONIO BRENNAND TAVARES DA SILVA FERNANDES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T A B T DA S F V, acusado da suposta prática dos crimes de cárcere privado, lesão corporal grave, tortura e estupro, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 1000421-78.2024.8.26.0471, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de São Paulo/SP – Foro Central Criminal Barra Funda).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2381246-37.2025.8.26.0000.
Alega-se constrangimento ilegal decorrente da indevida juntada, pela acusação, de extensa prova emprestada alheia ao fato probando – mais de 1.000 páginas e 60 horas de gravações de outros feitos –, sem pertinência temática com a denúncia, em violação do art. 231 do Código de Processo Penal.
Aduz-se prejuízo à defesa e esvaziamento do contraditório, por impor o ônus de rebater fatos estranhos à acusação e consumir tempo e recursos com material que não menciona a vítima N R nem os eventos narrados na denúncia.
Defende-se a inadmissibilidade do chamado direito penal do autor, pois a estratégia acusatória buscaria influenciar o julgador pela construção de perfil criminoso do paciente, deslocando o foco do fato para a personalidade.
Sustenta-se a desnecessidade de incursão fático-probatória, por se tratar de prova pré-constituída e cuja impertinência é aferível de plano, bastando o cotejo entre a denúncia e a origem dos documentos.
Requer-se a suspensão imediata do trâmite da ação penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia-se o desentranhamento dos documentos em questão.
É o relatório.
No caso, a questão suscitada exige um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos. Afora isso, o writ cuida de tema que não diz respeito à liberdade de ir e vir do paciente.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a situação do processo e do ora paciente, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1097734/SP (2026/0191055-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371ROBERTO PODVAL - SP101458MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO ANTONIO BRENNAND TAVARES DA SILVA FERNANDES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.