Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097785/SP (2026/0191197-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS MOTA EXPEDITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS MOTA EXPEDITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Pedido de fixação do regime inicial semiaberto. Ausente a demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Pedido revisional improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea e viola o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, dada a primariedade do paciente e a pena inferior a 08 (oito) anos, o que impõe o regime inicial semiaberto.
Alega que a imposição de regime mais gravoso apoiada na gravidade em abstrato do delito não é válida, exigindo-se motivação concreta, à luz do princípio da individualização da pena e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, de modo que, fixada a pena-base no mínimo e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se justifica o regime fechado.
Defende que houve julgamento contrário à lei penal, invocando a via revisional como fundamento antecedente da controvérsia e afirmando a necessidade de correção da coisa julgada para adequar o regime ao parâmetro legal, com aplicação das balizas de motivação exigidas e vedação ao direito penal do autor.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Nesse contexto, é válida a transcrição dos fundamentos do acordão no tocante ao regime prisional fixado (fls. 483/493):
O regime inicial fechado é igualmente cabível.
Sob a égide do princípio da individualização da pena, não seria adequado fixar um regime inicial mais brando, em consideração só ao quantum de pena imposto, conforme os extratos punitivos previstos no artigo 33, § segundo, do Código Penal.
O increpado, conquanto seja primário, praticou crime com a comparsaria de um menor de idade, induzindo-o, inclusive, à violência real para a obtenção de proveito patrimonial espúrio. A prática do crime deixou indeléveis consequências psicológicas em pelo menos uma das vítimas, conforme destacou Rubens Paiva em juízo (fls 93). Pelo incremento exacerbado de um risco proibido com a prática de delito de tamanha gravidade, não poderia o réu ser submetido a regime diverso do fechado, sob pena de se inviabilizarem os escopos punitivo e dissuasório das penas impostas (artigo 59 do Código Penal). Percebe-se presença de circunstâncias legais altamente desfavoráveis, tudo de forma a justificar maior rigor, com respeito ao princípio da individualização da pena, na forma do permitido no artigo 33, § terceiro, do Código Penal.
[...]
Quanto ao crime de corrupção de menores, justifica-se a imposição da pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão, vez que a conduta social desabonadora do réu, considerada na fase inicial da dosimetria da pena, é compensada, na fase seguinte, pela atenuante da menoridade relativa. Na ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena, justo impor, como reprimenda definitiva, 01 (um) ano de reclusão.
O réu é primário e o quantum de pena é mínimo, porém, a gravidade concreta da conduta, induzindo-se um adolescente à prática de crime violento (LGR. S. J. chegou a empregar violência real contra Matheus para subtrair a pulseira deste), justifica, desde já, o mesmo regime imposto aos delitos de roubo, mesmo porque, ele surge decorrente do concurso formal com aqueles, tornando única a pena.
(...)
Não é demais destacar que o regime de início de cumprimento da pena foi estabelecido em razão da gravidade concreta da conduta, surgindo indiferente o quantum imposto, daí que, no caso, inaplicável o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porque igualmente irrelevante, para a situação, eventual tempo de prisão provisória. Eventual direito de "progressão", por outro lado. é de competência do Juízo das Execuções e, pelo visto, já está sendo observado.
[...]
Foi fixado ao acusado o regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena, diante da gravidade em concreto das condutas criminosas, bem como por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tudo para atingir a finalidade de retribuição e reeducação das penas impostas, em conformidade com o que estabelece o artigo 33, parágrafo segundo, alínea “a”, do Código Penal (fls. 13-14).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1097785/SP (2026/0191197-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS MOTA EXPEDITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.