Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 213644/MG (2025/0191225-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE PARÁ DE MINAS - MGINTERESSADO:M P OADVOGADO:JOSE PROCOPIO RAMOS - MG052897INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, conflito de competência instaurado entre o Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Divinópolis - SJ/MG, ora suscitante, e o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais de Pará de Minas - MG, suscitado, nos autos da ação ordinária de busca, apreensão e restituição do menor M O D, ajuizada na Justiça Federal, pela União, em face de M P O.
A ação foi, originariamente, ajuizada na Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis - MG, que expediu carta precatória para a Comarca de Pará de Minas para a oitiva da genitora do menor.
O Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais de Pará de Minas - MG, por sua vez, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, entendendo que não detém competência para praticar atos no processo principal, por se tratar de matéria fundada em tratado internacional (fls. 54-56).
O Juiz Federal entendeu que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, por se tratar de matéria relacionada a direito de família, mesmo que envolva tratados internacionais, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 109, I e III, da Constituição Federal, já que se trata apenas de colheita de depoimento por carta precatória sem análise do mérito da ação principal (fls. 58-61).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 77-79, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude, e de Precatórias Criminais de Pará de Minas - MG, o suscitado, nos seguintes termos:
DIREITO INTERNACIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CRIANÇA QUE MORAVA NA HOLANDA. CONVENÇÃO DE HAIA/1980. CARTA PRECATÓRIA PARA ATUAL DOMICÍLIO DA MENOR, RESIDENTE NA COMARCA DE PARÁ DE MINAS/MG. SIMPLES COLHEITA DE DEPOIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA DEPRECADO. COOPERAÇÃO JURÍDICA.
1. A simples colheita de depoimento não justifica o declínio de competência em favor da justiça federal.
2. Parecer pelo conhecimento do conflito de competência para fixação da competência em favor do juízo de direito da vara de execuções criminais, da infância e da juventude e de precatórias criminais de Pará de Minas - MG, o suscitado.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que tange às cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal, o art. 42, caput e § 1º, da Lei 5.010/66, prevê que:
Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 1º Somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.
O art. 237, III, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, determina:
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
No caso, de acordo com os autos, a presente ação, ajuizada pela União, versa sobre a busca, apreensão e restituição internacional de menor, com respaldo na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.413/00.
Após devidamente instruída, a ação foi julgada improcedente pelo Juiz Federal da 1ª Vara de Divinópolis - SJ/MG. Irresignada com a decisão, a União interpôs recurso de apelação, sendo determinado pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região que fossem baixados os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, com a oitiva de M. O. D., nos termos da Recomendação nº 157/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Com o retorno dos autos, foi determinada a expedição de Carta Precatória ao Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Pará de Minas/MG, cidade esta onde reside o menor, para a realização do ato que, no caso, consistiria apenas na colheita de depoimento especial pelo Juiz Deprecado, nos termos da Lei 13.431/2017. Devidamente expedida a Carta Precatória e distribuída sob o nº 5004979- 51.2025.8.13.0471, foi proferida decisão pelo Juiz Estadual deprecado, que entendeu pela sua incompetência para a realização do ato.
No caso, o ponto a se analisar diz respeito ao juiz competente para cumprir os atos instrutórios solicitados pela Justiça Federal, a saber, a colheita de depoimento da genitora do menor, residente em comarca distinta.
Nesse contexto, a Jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o cumprimento de atos deprecados, como citações, intimações, inquirições e demais diligências, compete ao juízo deprecado, seja ele estadual ou federal, independentemente da competência do juízo deprecante para o julgamento do mérito da causa. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 3/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A competência conferida aos juízos estaduais pelo art. 237, parágrafo único, do CPC/2015 para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais, constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, não se confundindo com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da Carta Magna. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ.
2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015 a carta precatória pode ser recusada pelo Juízo deprecado, por decisão motivada, caso: (i) não esteja revestida dos requisitos legais; (ii) falte ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; ou, ainda, (iii) o juiz tenha dúvida acerca de sua autenticidade. Na hipótese dos autos, nenhum desses óbices foi apontado pelo Juízo Suscitado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
No caso concreto, a medida pretendida, colheita de depoimento, constitui-se em ato de mero cumprimento de carta precatória, não envolvendo decisão de mérito ou análise de questões jurídicas relativas ao tratado internacional ou aos direitos envolvidos na ação principal, tratando-se, portanto, de atribuição do Juízo Estadual deprecado, na forma dos arts. 201 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o cumprimento da carta precatória.
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais de Pará de Minas - MG.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 213644/MG (2025/0191225-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE PARÁ DE MINAS - MGINTERESSADO:M P OADVOGADO:JOSE PROCOPIO RAMOS - MG052897INTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao MPF para parecer em cumprimento ao disposto nos arts. 64, V e XIII, e 198 do RISTJ.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público.
Relator
AFRÂNIO VILELA
CC 213644/MG (2025/0191225-3)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS DE PARÁ DE MINAS - MGINTERESSADO:M P OADVOGADO:JOSE PROCOPIO RAMOS - MG052897INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.