Intimação
D- Órgão
- COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
TutAntAnt 928/GO (2026/0191443-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ISABELLA MESQUITA PEIXOTOADVOGADO:BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO042065REQUERIDO:FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 304).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 928/GO (2026/0191443-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:ISABELLA MESQUITA PEIXOTOADVOGADO:BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO042065REQUERIDO:FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDEProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
TutAntAnt 928/GO (2026/0191443-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:ISABELLA MESQUITA PEIXOTOADVOGADO:BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO042065REQUERIDO:FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por ISABELLA MESQUITA PEIXOTO para concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto em 15/5/2026, cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No julgamento do agravo de instrumento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desproveu o recurso, revogando a liminar anteriormente deferida pelo Relator em 20/2/2026, que havia determinado a transferência da requerente para o campus de Rio Verde-GO. O acórdão foi assim sumariado (fls. 695-696):
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E CLASSIFICAÇÃO COMO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO CERTAME. ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia transferência compulsória entre campi de universidade, por motivo de saúde, tendo a autora participado de processo seletivo interno e sido classificada como excedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o estado de saúde da agravante autoriza a mitigação da exigência legal de aprovação em processo seletivo para transferência universitária; (ii) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito; (iii) ponderar entre o direito individual à saúde e os princípios da isonomia e impessoalidade aplicáveis ao processo seletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A transferência de alunos regulares em instituições de ensino superior condiciona-se à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96.
4. Nada obstante a situação emocional invocada pela recorrente, não há respaldo legal que autorize a determinação de transferência de estudante entre campus de instituição de ensino superior com fundamento em circunstâncias pessoais, mesmo quando relacionadas a aspectos psicológicos ou médicos.
5. A agravante participou do processo seletivo interno de transferência e foi classificada como excedente, inexistindo omissão da instituição quanto à oferta de meio regular para a mudança de campus.
6. A concessão judicial da transferência, à margem da ordem classificatória, implicaria violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, bem como indevida intervenção no mérito administrativo.
7. Ausente a probabilidade do direito, resta inviável a concessão da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e não provido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida. Tese(s) de julgamento: “1. A transferência de estudante entre campi de instituição de ensino superior depende da existência de vaga e de aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96; 2. A ausência de aprovação no certame afasta a probabilidade do direito, ainda que invocada situação de saúde; 3. A intervenção judicial para afastar a ordem classificatória viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 37 e 207; Lei Federal nº 9.394/1996, art. 49; Lei Federal nº 9.536/1997, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5309080-65.2023.8.09.0010, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 18/09/2023, DJe 18/09/2023; TJGO, AC 5140630-03.2022.8.09.0138, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, j. 22/02/2023, D Je 22/02/2023; TJGO, AI 5429401- 96.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, D Je 22/11/2022.
A requerente sustenta a possibilidade de apreciação direta do pedido de urgência por este Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, e na orientação jurisprudencial que admite tutela provisória autônoma em hipóteses excepcionais de teratologia ou risco concreto e iminente a bem jurídico fundamental. Aponta, ademais, quadro clínico grave e perigo de dano atual a justificar a medida urgente.
Relata que cursa Medicina na FESURV, campus de Goianésia-GO, e busca transferência imediata para o campus de Rio Verde-GO, onde dispõe de rede de apoio familiar, por ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno de Personalidade Borderline (CID F60.3), com ideação suicida reiterada, conforme laudos juntados na origem.
Pretende, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial para: (i) sustar os efeitos do acórdão proferido no AI nº 5136719-41.2026.8.09.0138 (mov. 26 e mov. 50); (ii) restabelecer integralmente a decisão liminar de mov. 10, mantendo a matrícula da requerente em Rio Verde-GO até o trânsito em julgado do recurso especial; (iii) arbitrar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 60 dias, com fundamento nos arts. 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil; (iv) determinar comunicação imediata ao Juízo de origem, à Presidência do TJGO e à FESURV (fl. 16).
Nos pedidos finais, requer a confirmação da tutela até o julgamento definitivo. Subsidiariamente, remessa à Presidência do TJGO, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, com ressalva da urgência (fl. 17).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, a competência recursal deste Superior Tribunal de Justiça, especial ou ordinária, somente se instaura a partir da efetiva admissão do recurso interposto na origem, consoante dispõem os artigos 1.027, § 2.º; 1.028, § 2.º e § 3.º; e 1.029, § 5.º, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Dessarte, é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo.
Em casos tais, há incidência, analogicamente, dos enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ei-los, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."
Não se descura que esta Corte admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional pendente de admissibilidade; todavia, assim o faz em casos excepcionais, quando a decisão impugnada é teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada deste Superior Tribunal. No presente caso, inexiste qualquer situação que autorize essa excepcionalidade.
Nesse sentido, vejam-se estes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de sentença). Não é possível a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
2. É certo que a jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, tem mitigado os óbices contidos nas Súmulas 634 e 635 do STF, para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial inadmitido, pendente de juízo de admissibilidade ou ainda não interposto, para sustar os efeitos de decisão que contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores e impedir a possível ocorrência de dano grave de incerta reparação. Não obstante, no caso, não é possível a superação dos referidos óbices sumulares. Isso porque "é cediço na Corte a impossibilidade de concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo a quo, em sede de medida cautelar (Precedentes do STJ: EDcl no AgRg na MC 9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28.03.2005; AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 14.03.2005; AgRg na MC 8480/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 28.02.2005; AgRg na MC 7635/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.06.2004; AgRg na MC 6549/BA, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 10.11.2003; e AgRg na MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 18.09.2000)" (MC 10.641/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 250).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 252/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.
Remetam-se os autos à origem, para que seja concluído o juízo de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TutAntAnt 928/GO (2026/0191443-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ISABELLA MESQUITA PEIXOTOADVOGADO:BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO - GO042065REQUERIDO:FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.