Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 917094/RJ (2024/0191703-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAUL OLIVEIRA DE CARVALHOPACIENTE:RAFAEL DA SILVACORRÉU:ELMO SILVA LOPES JUNIORCORRÉU:BRUNO ELIS DO PRADOCORRÉU:CLEITON DIAS DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS SANTIAGO DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:CLAUDIO DE SOUZA BENEDITOCORRÉU:RICARDO SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:LAIS COSTA DOMINGOSCORRÉU:DENER FELIPE JOSECORRÉU:JAKLER VICTOR TAVARES CAMPOSCORRÉU:AMANDA DA SILVA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL OLIVEIRA DE CARVALHO e RAFAEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003414-14.2022.8.19.0007.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para rejeitar a preliminar e redimensionar as penas, fixando para RAFAEL um total de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.450 dias-multa, e para RAUL 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.244 dias-multa, mantida a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (fl. 164). O acórdão restou assim ementado (fls. 161/163):
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTES DENUNCIADOS EM CONJUNTO A CORRÉUS PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DESCRITOS ART. 33, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DESMEMBRAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAJORADO PELO EMPREGO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, COMO ARMA DE FOGO, COM ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTE. INCONFORMISMO DEFENSIVO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO AO RELATÓRIO POLICIAL QUE ORIGINOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO APARELHO CELULAR APREENDIDO NOS AUTOS 0005446- 43.2021.8.19.0066. ACRESCE A CARÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS APELANTES E DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. OBJETIVA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO PESSOAL E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, PARA AMBOS OS APELANTES.
1- Operação deflagrada a partir da prisão em flagrante de Lucas Santiago dos Santos Pereira e apreensão de aparelho telefônico, no dia 29/04/2021, lavrado sob o n.° 090-01739/2021, que ensejou a deflagração do processo n° 0005446-43.2021.8.19.0066. O processo cautelar de quebra de sigilo dos dados telemáticos e de interceptação telefônica tramitou sob o nº 0008963-39.2021.8.19.0007, que instrui o processo 0003126-66.2022.8.19.0007, cujo desmembramento originou o presente.
2- Arguição concernente à violação da cadeia de custódia que ora se destaca como preliminar, rechaçando-a. O Relatório de Investigações Policiais releva que o inspetor de polícia Thiago da Silva Pio foi nomeado como perito ad hoc para a análise do conteúdo do telefone celular apreendido. Identificou-se a necessidade de monitoração de outras linhas telefônicas, sucedendo-se nova representação e decretação de medida cautelar, após manifestação ministerial favorável. Observa-se que o relatório foi realizado por agente designado pela autoridade policial, regularmente investido em sua função, precedido de autorização judicial, não se apresentando qualquer indício de manipulação de conteúdo. Ademais, o aparelho telefônico permaneceu à disposição, viabilizando-se a realização de prova técnica que infirmasse os termos do relatado pelo policial, o que inocorreu.
3- Positivo juízo de censura. Caracterizou-se a materialidade do delito de associação ao tráfico de entorpecentes pelo registro de ocorrência, relatórios policiais e transcrição das interceptações telefônicas constantes do anexo 1, e depoimentos prestados em juízo. A autoria, de igual modo, restou demonstrada, a partir das interceptações telefônicas e pelos depoimentos, todos prestados e juízo sob a garantia da ampla defesa e sob o crivo do contraditório, nada havendo que lhes retire a validade. Os acusados participavam de grupo no aplicativo whatsapp denominado “Infra”, onde se interagiam sobre questões relativas ao tráfico de drogas nos bairros do Getúlio Vargas, Vale do Paraíba e Jardim Belmonte, mediante o exercício de atividades diversas na estrutura da organização criminosa. Diante dos diálogos dos acusados estabelecidos com familiares, permitiu-se a inequívoca identificação destes.
4- Restou comprovado o animus associativo ao grupo de traficantes que domina a localidade referida na denúncia, inexistindo dúvidas acerca da participação dos acusados como vinculados à agremiação criminosa.
5- Desclassificação que não se opera. Não se afigura crível, diante dos diálogos travados, que Raul apenas fosse meramente de usuário de estupefaciente. Outrossim, não se justificaria a sua presença em mencionado grupo, caso apenas fosse consumidor do material.
6- Irretocável causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, consoante depoimentos prestados pelos agentes policiais.
7- Dosimetria que merece reparo. Penas-base. Incremento adequado e proporcional da pena basilar em decorrência das circunstâncias e das consequências do crime, quanto a ambos os acusados. Valoração negativa da culpabilidade realizada quanto a Rafael Silva que se decota, pois a motivação se refere, em suma, à caracterização da realização da conduta típica, razão pela qual importaria bis in idem o acréscimo. Pena intermediária. Ausentes atenuantes. Reincidência de Rafael Silva. Pena final. Causa de aumento decorrente do emprego de meio de intimidação difusa e coletiva.
8- Quanto ao regime prisional, tendo em vista a reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, pertinente a fixação do regime fechado quanto a Rafael Silva. Em relação a Raul Oliveira, restou estabelecido o regime semiaberto, a despeito das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que ora se mantém, ante a ausência de impugnação ministerial. Não se cogita do abrandamento dos regimes estipulados ao aberto.
9- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pois não preenchido o requisito previsto no artigo 44, I do Código Penal.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA E RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas que embasaram a condenação, ante a quebra da cadeia de custódia, pois teria havido o perecimento dos vestígios do aparelho celular, impedindo a perícia técnica e, por conseguinte, inviabilizando a rastreabilidade da prova pericial.
Sustenta, ainda, que "mesmo que se considere como prova lícita as informações constantes no relatório de investigação baseadas nos 'prints' do celular, certo é que a defesa deve ter acesso à íntegra dos dados obtidos, o que não ocorreu no caso ora analisado, resultando em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em nulidade" (fl. 13).
Prossegue alegando a inexistência de prova de materialidade e autoria, pois não haveria comprovação do vínculo estável e permanente essenciais à configuração do delito de associação para o tráfico.
Defende que a pena-base teria sido exasperada sem fundamentação idônea, bem como que não haveria prova para justificar a majorante aplicada na pena, na medida em que "não houve prisão em flagrante de Rafael e Raul na posse de armas, assim como não houve qualquer apreensão e, portanto, perícia de armamento nos autos aqui discutidos" (fl. 33).
Por conseguinte, entende pela fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Requer a concessão da ordem para que os réus sejam absolvidos em razão da quebra da cadeia de custódia e da ausência de comprovação das elementares do crime. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da majorante, ou a redução da fração de aumento para 1/6.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 217/227).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa alega quebra da cadeia de custódia e inidoneidade das provas que subsidiaram a condenação.
Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo afastou tal alegação adotando as seguintes razões:
"Rafael da Silva e Raul Oliveira de Carvalho foram condenados pela prática do delito de associação ao tráfico de drogas majorado pelo emprego de meios de intimidação difusa ou coletiva, como arma de fogo, bem como absolvidos da imputação de cometimento dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes.
A defesa sustenta a inobservância da cadeia de custódia quanto ao relatório policial, não se podendo atestar a legalidade do documento que originou as interceptações telefônicas no aparelho celular apreendido nos autos 0005446-43.2021.8.19.0066. Embora não deduzido como tal, destaco a arguição como preliminar.
Observa-se que o auto de prisão em flagrante de Lucas Santiago dos Santos Pereira, no dia 29/04/2021, lavrado sob o n.° 090-01739/2021, ensejou a deflagração do processo n° 0005446-43.2021.8.19.0066.
Naqueles autos, verificou-se a apreensão, em poder de Lucas Santiago, um aparelho telefônico, tendo sido deferido o pleito de quebra de sigilo de dados das comunicações telefônicas, a fim que fosse feita perícia na memória do aparelho e/ou cartão de memória, com apresentação de mensagens dos aplicativos existentes ou SMS, registros de ligações, agenda telefônica, bem como arquivos de imagem/áudio/vídeo, histórico de navegação via internet.
O processo cautelar de interceptação telefônica tramitou sob o nº 0008963-39.2021.8.19.0007 e ensejou o proc. 0003126-66.2022.8.19.0007, originando-se o presente do desmembramento determinado naquele processo.
O Relatório de Investigações Policiais releva que o inspetor de polícia Thiago da Silva Pio foi nomeado como perito ad hoc para a análise do conteúdo do telefone celular apreendido (e-doc. 02 do anexo1).
Identificou-se a necessidade de monitoração de outras linhas telefônicas, sucedendo-se nova representação e decretação de medida cautelar, após manifestação ministerial favorável (e-doc. 02 do anexo 1).
O mencionado policial elaborou os relatórios relativos aos monitoramentos, esclarecendo que foi encontrado um grupo no aplicativo whatsapp denominado “Infra”. Participavam do grupo 18 (dezoito) pessoas ligadas à facção e interagiam sobre questões relativas ao tráfico de drogas nos bairros do Getúlio Vargas, Vale do Paraíba e Jardim Belmonte, mediante o exercício de atividades diversas na estrutura da organização criminosa.
Observa-se que o relatório foi realizado por agente designado pela autoridade policial, regularmente investido em sua função, precedido de autorização judicial, não se apresentando qualquer indício de manipulação de conteúdo.
Ademais, o aparelho telefônico permaneceu à disposição, viabilizando-se a realização de prova técnica que infirmasse os termos do relatado pelo policial, o que inocorreu.
Saliente-se que a apreensão do aparelho derivou de flagrância delitiva de terceiro, no processo de nº 0005446-43.2021.8.19.0066, cujo auto apenas se ateve aos aspectos externos do objeto. Do laudo de exame de descrição de material constou que “Trata-se de 01 (um) aparelho de telefonia móvel, do tipo “Smartphone”, de material polimérico, de cor violeta, acompanhado de capa protetiva polimérica transparente, com a inscrição na parte posterior "M". Possui teclas laterais, além de câmeras na parte anterior e posterior. Havia um chip da operadora "vivo", com inscrição "8955109436011101624360"; IMEI 1 "359102109202037"; IMEI 2 "359102109202045"; Modelo "XT2025-1". Aparelho em péssimo estado de conservação, com ranhuras e sujidades e fraturas na tela”.
Não se cogita de contrariedade do relatório elaborado em 13/05/2021 com o laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil daqueles autos realizado em 16/03/22, pois a perita responsável consignou que a extração de informações armazenadas não foi realizada pois o aparelho não apresentou capacidade de carga no momento do exame, avaliando-se apenas o Simcard.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Caracterizou-se a materialidade do delito de associação ao tráfico de entorpecentes pelo registro de ocorrência, relatórios policiais e transcrição das interceptações telefônicas constantes do anexo 1, e depoimentos prestados em juízo.
A autoria, de igual modo, restou demonstrada, a partir das interceptações telefônicas e pelos depoimentos, todos prestados e juízo sob a garantia da ampla defesa e sob o crivo do contraditório, nada havendo que lhes retire a validade.
A autoridade policial Ronaldo Aparecido Ferreira Brito narrou que sempre se deparavam com o intenso tráfico de drogas nos bairros Getúlio Vargas, Vale do Paraíba, Jardim Belmonte, observando-se a atuação de pessoas vinculadas ao Comando vermelho, que faziam o uso de armamento. Nessa operação específica, policiais militares se depararam com situações de traficantes armados em uma área de mata onde se costumava muito desenvolver o tráfico de drogas e lá na ocasião eles trocaram tiro com traficantes que fugiram, deixaram o carregador com munição pra trás, celulares e um deles foi detido na época, que salvo engano era o Lucas. Representaram pelo afastamento do sigilo de dados dos telefones que foram apreendidos e com esse afastamento chegaram a um grupo de whatsapp que existia objetivamente para o desenvolvimento do tráfico de drogas na área. Com aqueles números, com aquelas pessoas que integravam esse grupo criminoso, a Polícia Civil passou a desenvolver um trabalho investigativo objetivando identificar esses integrantes e os acusados foram identificados nessa investigação, tinham os seus números de telefone cadastrados nesses grupos e quando da interceptação telefônica veio a se ter a confirmação da identidade física, da identidade civil, sem qualquer tipo de dúvida. No caso do Raul e do Rafael, os dois praticavam a venda de drogas aos usuários finais e se reportavam ali no bairro aos gerentes da localidade, mas não era uma função específica exclusiva, por vezes um ou outro também atuava na função de olheiro, sempre colaborando para o que fosse necessário para o desenvolvimento do tráfico e o avanço do crime perpetrado por essa associação criminosa.
Corroborando o depoimento anterior, o policial civil Thiago da Silva Pio esclareceu que a investigação foi uma continuidade de uma prisão em flagrante que foi realizada pela Polícia Militar. A Polícia Militar na ocasião prendeu um rapaz de nome Lucas Santiago e nesse dia foi apreendido um telefone celular, quantidade de droga, munições, carregador de arma. Mediante autorização, identificou-se um grupo no aplicativo whatsapp com diversos integrantes e esse grupo chamava Infra, que tinha como principal finalidade ser um grupo de olheiros do tráfico para ver a presença de policiais, então um policial entrava, ele avisava, citava as localidades como país, a boca abriu, a boca tá aberta em tal lugar, que o grupo servia para essa finalidade. Não conseguiram avançar com campana e abordagens, tendo sido solicitada ordem judicial de interceptação telefônica e a partir desse momento passaram a monitorar esse grupo de pessoas e ali conseguiram identificar várias pessoas e dois desses integrantes são o Rafael e o Raul. O Rafael, além de integrar aquele grupo, ele conteve diversos diálogos com usuários de drogas que o procuravam para adquirir e o Raul teve uma conversa onde ele falava a qualidade da droga, a de 10 tá boa, algo nesse sentido, entendendo-se que as pessoas daquele grupo estavam associadas e aquelas pessoas que fossem identificadas, no entendimento dele eram olheiros do tráfico por estarem mantendo tais diálogos. O Raul, conversava com a mãe e com a esposa, então foi muito fácil identificar. O Raul mantinha contatos com a irmã dele, a Karine. Karine é companheira do Rafael, Rafael também foi investigado nessa operação. Rafael é um dos gerentes do tráfico de uma das localidades, o vulgo dele é Tintin. Ele já havia sido investigado por duas ou três vezes, estava preso por envolvimento na morte do Cabo Leonardo, um amigo deles de Barra Mansa. Ele é companheiro da Karine, que é irmã do Raul. A identificação se deu pelo fato de falarem com os familiares.
No interrogatório, os acusados permaneceram silentes.
Destarte, finda a instrução, percebe-se que a prova angariada aos autos autoriza a prolação de um juízo de censura em desfavor do ora apelante.
Não se discute que a comunidade onde ocorreram os fatos é dominada por facção criminosa que comanda o tráfico local.
Os aparelhos dos acusados Raul Oliveira de Carvalho, (24) 99957-2971, identificado após contato com sua irmã, e Rafael da Silva, (24) 99818-7648, identificado após ligação com sua mãe Elisama, foram reconhecidos como cadastrados e integrantes do grupo aplicativo “INFRA”, onde se realizavam diálogos que se destinavam a assegurar a realização da traficância do grupo criminoso na região.
Diante dos diálogos estabelecidos com familiares, a identificação dos acusados foi inequívoca.
[...]
Das circunstâncias fáticas restou comprovado o animus associativo dos acusados ao grupo de traficantes que domina a localidade referida na denúncia, inexistindo dúvidas acerca da participação dos acusados como vinculados à agremiação criminosa.
Ademais, refira-se que a defesa não produziu prova apta a infirmar o panorama apresentado.
Não se afigura crível, diante dos diálogos travados, que Raul apenas fosse meramente de usuário de estupefaciente. Outrossim, não se justificaria a sua presença em mencionado grupo, caso apenas fosse consumidor do material.
Dessarte, o pleito absolutório não merece prosperar.
Tampouco prospera a pretensão de exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de métodos de intimidação coletiva como o emprego de arma de fogo.
Embora não se tenha procedido à apreensão de armamento no procedimento destes autos, a autoridade policial se referiu ao uso de armas na diligência que originou a apreensão do aparelho telefônico de Lucas. Outrossim, o policial civil Thiago Pio mencionou que, em tal ocasião, houve disparos de armas de fogos contra os policiais e apreensão de munições.
Assim, verifica-se a adequação da condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 35, caput c/c art. 40, IV da Lei 11343/06." (fls. 186/195 - Grifamos).
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem afirmou que os eletrônicos apreendidos estiveram à disposição da defesa durante toda a instrução penal, não havendo falar em violação da cadeia de custódia por perda ou indisponibilidade da prova digital.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, quando o acórdão de origem afirma a inexistência de indícios de adulteração ou manipulação dos vestígios e a preservação do contraditório, somente pode ser revisitada mediante revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não bastando a mera invocação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito à não autoincriminação). Na espécie, a apreensão por mandado e o acesso ao conteúdo do aparelho, aliado ao contraditório efetivo, afastam a existência de prejuízo.
3. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada com base na renda declarada e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.164.559/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE CONVERSAS DE WHATSAPP POR AGENTE POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO E DISPONIBILIZADA À DEFESA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual a defesa alegava nulidade das provas digitais extraídas de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia decorrente do manuseio do aplicativo por inspetor de polícia, com produção de prints e relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, sem disponibilização de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash.
2. A defesa requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para afastar a validade das provas digitais e reconhecer constrangimento ilegal decorrente da condenação lastreada nesses elementos.
3. O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de quebra da cadeia de custódia, consignou que não basta afirmação genérica da defesa para descredibilizar a prova, ressaltando que a extração das conversas de WhatsApp pelo inspetor de polícia e a forma de elaboração do relatório, ilustrado com fotografias das mensagens, conferem confiabilidade suficiente à prova, que todos os documentos que embasaram a condenação foram juntados aos autos, com viabilização do contraditório, e que em momento algum a defesa apontou adulterações concretas no conteúdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a forma de extração e documentação das conversas de WhatsApp por inspetor de polícia, sem apresentação de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash, caracteriza violação da cadeia de custódia apta a macular a prova digital e a condenação dela decorrente; e (ii) saber se a via do habeas corpus é adequada para o exame aprofundado da confiabilidade dos elementos probatórios colhidos na investigação, quando tal análise demanda revolvimento de matéria fático-probatória e o Tribunal de origem já concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não apresentou demonstração concreta de manipulação ou adulteração do material obtido com a extração de dados do telefone celular, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para desconstituir a confiabilidade da prova digital produzida.
6. O Tribunal de origem registrou que foi assegurado à defesa o acesso a toda a documentação que instruiu o processo e fundamentou a condenação, o que afasta alegação de cerceamento de defesa ou de violação a garantias de acesso aos elementos de prova.
7. A Corte local afirmou não ter sido constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia, bem como inexistir ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, conclusão que não pode ser afastada na via estreita do habeas corpus sem indevido reexame do conjunto fático-probatório.
8. A discussão quanto à confiabilidade e integridade dos elementos probatórios colhidos na fase investigatória, nas circunstâncias do caso concreto, exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
9. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou de flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A aferição da confiabilidade e integridade de provas digitais, quando demandar revolvimento aprofundado de fatos e provas, não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.508/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
(AgRg no HC n. 1.026.773/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
No mesmo sentido, não é possível conhecer da tese de negativa de autoria e materialidade, pois o habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, sobretudo quando há condenação nos autos.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que o agravante, associado ao corréu, seu companheiro, utilizavam da residência para comercializar drogas, sendo apreendidos pelos policiais, no flagrante, 3.683,43g de maconha, acondicionadas em 4 tijolos, e 382,91g de maconha, dispostas em 181 porções; além de balança de precisão, faca de corte e rolos plásticos para embalagem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.721/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - Grifamos.)
Acerca da incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem ressaltou que, apesar da falta de apreensão de armas de fogo, as testemunhas confirmaram que, na ocasião, "houve disparos de armas de fogos contra os policiais e apreensão de munições" (fl. 195).
Sobre o tema, "[d]e acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de não ter sido apreendida arma de fogo não descaracteriza a aplicação da regra do inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, quando comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo" (AgRg no HC n. 555.960/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
No aspecto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDE DE APREENSÃO DA ARMA E DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso de armas pelo recorrente ficou comprovada quando os policias, em revista pessoal, encontraram uma arma em sua cintura e outra na mochila que levava.
2. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência da causa de aumento de pena previsto no inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/4/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.966.393/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 33 C/C 40, INCISOS III E IV; E ARTS. 35, C/C 40, INCISOS III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. ALEGAÇÕES. BIS IN IDEM NA APURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU NO ATO PROCESSUAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO INC. IV, DO ART. 35, DA LEI 11.343/06. DESNECESSÁRIA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não há falar em litispendência ou bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos.
2. Não há manifesta ilegalidade se as interceptações foram autorizadas por decisão fundamentada, considerando-se que, por se tratar de apuração relacionada à prática de delito de associação para o tráfico e tortura qualificada, a medida pleiteada é necessária, não havendo outro meio legal disponível para a comprovação da ligação entre os indiciados para a prática dos delitos, senão por meio da quebra de sigilo de dados.
3. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual se justificando ser a interceptação telefônica o único meio apto para obtenção de dados sobre o modus operandi do grupo criminoso, desconstituir o alegado no acórdão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do writ, notadamente quando não há a comprovação de plano quanto à possibilidade da autoridade se valer de outros meios disponíveis de prova. Precedentes.
4. Segundo precedentes do STJ, observado que a defesa técnica, por deficiência própria, perdeu a oportunidade processual de promover a qualificação testemunhal em momento anterior à audiência de instrução e julgamento, não se verifica ilegalidade a ensejar a nulidade do processo a partir da referida audiência, pois não pode o réu se beneficiar de nulidade à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
5. É pacífico nesta Corte Superior que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando em nulidade relativa a sua ausência, a qual necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno.
6. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie.
7. A fundamentada valoração gravosa das circunstâncias do crime - atuação criminosa como líder do tráfico, encarregado de decisões em vários temas, incluindo a aquisição de armas - gerou, na instância a quo, aumento de 2 anos de reclusão sobre o mínimo legal, o que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, tendo em vista o intervalo entre a pena máxima e mínima do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 - 3 a 10 anos de reclusão.
8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de não ter sido apreendida arma de fogo não descaracteriza a aplicação da regra do inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, quando comprovado por outros meios de provas que os delitos foram perpetrados com emprego de arma de fogo.
9. Nos termos da orientação desta Corte, se for empregada fundamentação concreta, é permitido ao julgador fixar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo de 1/6, como no caso, em que a fração de 1/2 foi estabelecida em razão da considerável potencialidade lesiva do armamento (fuzis e respectivas munições).
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 555.960/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020 - Grifamos.)
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, encontra-se justificado o aumento em 1 ano na pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista o desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e consequências, em observância ao disposto no art. 59, do CP e o preceito secundário do tipo penal que prevê penas de 3 a 10 anos de reclusão.
No ponto, a longevidade da associação para o tráfico e o exercício de atividade criminosa em pontos estratégicos de alta densidade demográfica, subjugando a população local, são elementos que extrapolam o âmbito de proteção da norma e justificam o acréscimo da pena base.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK