Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097886/RS (2026/0192096-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEDIR CORREA CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIR CORREA CARDOZO, no qual a defesa pretende o reconhecimento da ilegalidade da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP pelo Ministério Público.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação n. 5002471-96.2025.8.21.0023/RS, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de ANPP, suspendendo-se a execução da pena (fls. 65-77).
O órgão ministerial com atuação perante a Corte local manifestou-se pelo não oferecimento do acordo (fls. 90-96). Inconformada, a defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, tendo a Subprocuradora-Geral de Justiça mantido a recusa (fls. 112-118).
Daí a presente impetração, por meio da qual a defesa busca a revisão dos fundamentos adotados pelo Ministério Público para não ofertar o acordo.
É o relatório.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem não apreciou a legalidade da recusa ministerial ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, limitando-se a determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da matéria.
Com efeito, o ato apontado como coator consiste exclusivamente em manifestação do Ministério Público, posteriormente ratificada pelo órgão superior ministerial, inexistindo pronunciamento jurisdicional específico acerca da controvérsia ora deduzida.
Nesse ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o oferecimento do ANPP constitui atribuição do Ministério Público, não configurando direito subjetivo automático do acusado, sendo restrito o controle jurisdicional às hipóteses de manifesta ilegalidade.
Assim, inexistindo decisão judicial prévia acerca da legalidade da recusa ministerial, mostra-se inviável o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1097886/RS (2026/0192096-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEDIR CORREA CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.