Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1097885/CE (2026/0192131-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHOADVOGADO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO - CE30537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SHAULIN BARBOSA TELESOUTRO NOME:SHAOLIM BARBOSA TELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SHAULIN BARBOSA TELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, em 29/08/2025, por suposta prática de homicídio qualificado.
No tribunal de origem, tramita habeas corpus em favor do paciente, no qual o relator requisitou informações ao juízo de origem, com posterior remessa à Procuradoria de Justiça para parecer (fls. 9-10).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, reconhecer o excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia e relaxar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1097885/CE (2026/0192131-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHOADVOGADO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO - CE30537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SHAULIN BARBOSA TELESOUTRO NOME:SHAOLIM BARBOSA TELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1097885/CE (2026/0192131-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHOADVOGADO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO - CE30537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SHAULIN BARBOSA TELESOUTRO NOME:SHAOLIM BARBOSA TELESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.