Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1097880/SP (2026/0192152-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANO VALVERDE FIRMINOADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1097880/SP (2026/0192152-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIANO VALVERDE FIRMINOADVOGADO:JULIANO VALVERDE FIRMINO - SP359480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1510405-31.2020.8.26.0451.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, em 07/02/2024, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, e o art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado, reconhecido o direito de apelar em liberdade (fls. 64/75).
Interposto recurso de apelação (autos n. 1510405-31.2020.8.26.0451), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 700/715), em 29/04/2025, nos termos da ementa (fl. 701):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de Vulnerável (artigo 217-A c. c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima corroborados pelas palavras das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena escorreita. Causa de aumento devidamente reconhecida. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
A decisão transitou em julgado para a Defesa em 28/05/2025. Interposta Revisão Criminal (autos n. 2176399-73.2025.8.26.0000), o 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional em 09/09/2025.
Sustenta a Defesa que o depoimento especial da vítima, colhido na ação cautelar de produção antecipada de prova, é nulo por violação ao art. 12 da Lei n. 13.431/2017, pois teria sido realizado sem a presença de profissional especializado, requisito indispensável para garantia do procedimento e da qualidade técnica da coleta de evidências, inclusive para evitar indução de respostas e implantação de falsas memórias (fls. 2-46).
Assevera que as contradições relevantes entre o depoimento da vítima e o da genitora - quanto a locais, modo, número de eventos e circunstâncias de revelação dos fatos - impedem o juízo de certeza exigido para a condenação, impondo a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Aponta que, nos autos n. 1510351-65.2020.8.26.0451, envolvendo supostos atos contra a menor Ana Júlia, prima da vítima destes autos, o paciente foi absolvido por insuficiência de provas, diante de quadro probatório e narrativas reputados idênticos ou muito semelhantes, inclusive com divergências entre relato materno e depoimento especial, bem como ausência de corroboração por outras evidências independentes.
Ressalta que a condenação teria se apoiado em meros indícios e depoimentos internamente incoerentes, sem elementos objetivos adicionais, e que o próprio contexto residencial descrito - casa com vários moradores e locais de passagem - seria incompatível com a dinâmica delitiva narrada.
Requer a concessão da ordem para anular a condenação e absolver o paciente, por nulidade do depoimento especial e por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial por afronta ao art. 12 da Lei n. 13.431/2017, com os consequentes efeitos na persecução penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que trata-se de mera reiteração, pois o tema da nulidade do depoimento da vítima e demais elementos de prova foram apreciados neste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 1.041.083/SP, não conhecido (HC n. 1.041.083, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 09/10/2025) e, interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao recurso, nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), cuja pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova pericial indispensável (avaliação psicossocial da vítima), e insuficiência probatória, sustentando que a condenação violou o princípio do in dubio pro reo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial indispensável; e (ii) saber se a condenação foi baseada em prova insuficiente, em violação ao princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que admite a impetração apenas em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se verificou cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento especial da vítima foi colhido em conformidade com a Lei nº 13.431/2017, que preconiza a oitiva única para evitar a revitimização, e a defesa teve ampla oportunidade de contraditar os elementos probatórios.
7. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, foi considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a dignidade sexual.
8. A revisão da dosimetria da pena foi considerada improcedente, pois a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada na relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e pode embasar a condenação.
3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade ou confiança entre o agente e a vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
(AgRg no HC n. 1.041.083/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO