Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1007002/GO (2025/0192432-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. F. L., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal nº 0399627-76.2016.8.09.0078).
No presente writ, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega que não existem provas suficientes para justificar a condenação do paciente, afirmando que a sentença transitada em julgado está em desacordo com as provas produzidas durante a instrução processual.
Sustenta que a condenação se baseou apenas na palavra da suposta vítima, sem provas periciais ou testemunhais que confirmem a ocorrência do crime. Afirma que a ausência de materialidade delitiva e a fragilidade das provas apresentadas impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Alega ainda a atipicidade da conduta imputada ao paciente, destacando a ausência de dolo específico e de elementos caracterizadores do tipo penal.
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente, diante da ausência de indícios de autoria e materialidade, conforme previsão do Código de Processo Penal, art. 386, incisos II e VII, com base na insuficiência de provas, aliado ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
É o relatório. Decido.
Inviável o conhecimento do presente habeas corpus.
A tese de inocência do paciente por ausência de prova de materialidade e autoria delitiva não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático/probatório dos autos.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[...] a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[...] o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
De minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento.
3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando o remédio constitucional em sucedâneo de revisão criminal, o que é incabível.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1007002/GO (2025/0192432-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
HC 1007002/GO (2025/0192432-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.