Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098082/SP (2026/0192546-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JULIANA ROSEMEIRE ALVES BUDDIMADVOGADO:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR - SP355127AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no óbice da Súmula 691/STF.
A parte agravante sustenta a necessidade de superar o óbice sumular diante de flagrante ilegalidade e teratologia na decisão que manteve a prisão temporária.
Alega ausência de fundamentação concreta, falta de individualização das condutas em relação à agravante e desconsideração de seu afastamento administrativo.
Afirma inexistência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a medida cautelar, bem como inadequação de custódia baseada na gravidade abstrata do crime imputado.
Aponta a desproporcionalidade da prisão temporária ante condições pessoais favoráveis, inclusive a maternidade de adolescente sob sua guarda, e aponta suficiência de medidas cautelares diversas.
Assinala o exaurimento iminente do prazo da prisão temporária e afirma que eventual conversão em preventiva careceria dos requisitos do art. 312 do CPP, ausentes no caso concreto.
Ao final, requer a reconsideração da decisão para afastar a Súmula 691, conhecer do habeas corpus e revogar a prisão temporária, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula a submissão do feito à Turma julgadora para concessão da ordem, ainda que de ofício, ou a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Foram prestadas informações às fls. 374-494 e 498-527.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 529-533, pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo de origem à fl. 375, a prisão temporária da agravante foi convertida em preventiva em 3/6/2026.
Desse modo, diante do novo título que justifica a custódia, fica evide nciada a perda superveniente do objeto deste feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
[...]
4. Ora, "[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 1098082/SP (2026/0192546-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JULIANA ROSEMEIRE ALVES BUDDIMADVOGADO:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR - SP355127AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1098082/SP (2026/0192546-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JULIANA ROSEMEIRE ALVES BUDDIMADVOGADO:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR - SP355127AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1098082/SP (2026/0192546-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIORADVOGADO:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR - SP355127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA ROSEMEIRE ALVES BUDDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
HC 1098082/SP (2026/0192546-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIORADVOGADO:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR - SP355127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA ROSEMEIRE ALVES BUDDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANA ROSEMEIRE ALVES BUDDIM em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2116509-72.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, pois não se demonstrou, de modo concreto, a imprescindibilidade da medida, fatos novos ou contemporâneos, nem a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Expõe que é cabível a substituição da prisão por domiciliar, por ser a paciente mãe e detentora da guarda unilateral de adolescente de 14 anos.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1098082/SP (2026/0192546-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIORADVOGADO:FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR - SP355127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANA ROSEMEIRE ALVES BUDDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.